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15/02/2023
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Publicação — DAR II série A — 47-48
15 DE FEVEREIRO DE 2023 47 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XV/1.ª CRIA UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA À REVISÃO E ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CRIMES SEXUAIS Exposição de motivos A Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica tornou públicas, esta segunda-feira, dia 13 de fevereiro, as conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura»1. Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram há décadas. De entre os 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, relativos a 4815 vítimas, a comissão enviou para o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação judicial. Contudo, tal como referiu a Presidente do Instituto de Apoio à Criança, Dr.ª Dulce Rocha2, estas comissões são essenciais, na medida em que trazem um enorme conhecimento, mas ressalva que «a comissão tem muito poucos poderes», porque «comunica ao Ministério Público e a maior parte dos casos estão prescritos e o processo é arquivado, ou até nem se constitui processo». E esta é uma das primeiras dificuldades que nos deparamos para se atingirem condenações. Uma vez que os crimes de abuso sexual contra menor prescrevem ao fim de 15 anos e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos, muitos destes casos podem estar prescritos antes da vítima se sentir preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal. Por outro lado, outra dificuldade prende-se com o facto de nos casos de abusos sexuais contra menores entre os 14 e os 18 anos, o direito de queixa só poder ser exercido até a vítima completar os 23 anos. Apesar de tal não acontecer com os crimes sexuais contra crianças menores de 14 anos, que são sempre públicos, esta não deixa de ser uma limitação que deverá ser analisada. Também as molduras penais para estes crimes merecem revisão, nomeadamente no eventual agravamento pelo menos nos limites máximos, uma vez que podem ver-se estas penas constantemente suspensas. O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em integrar o sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes casos, o ofendido acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade do agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são, para além dos agora conhecidos relativamente ao caso concreto da Igreja Católica portuguesa, os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio, que nos refere que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40 anos quando se encontra capacitado para o fazer. No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos, estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas. É importante notar que estes crimes e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima, do ponto de vista físico e psicológico, inclusive com sequelas e distúrbios psíquicos. Atendendo a isto, no âmbito projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6 % dos casos a 1 MicrosoftWord – Relatório final (1)_sumario.docx. 2 Dulce Rocha: «Prescrição de crimes de abuso sexual devia ser de 30 anos» – Renascença.
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 484/XV/1.ª Cria um Grupo de Trabalho com vista à revisão e alteração da legislação aplicável aos crimes sexuais Exposição de motivos A Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica tornou públicas, esta segunda -feira, dia 13 de fevereiro, as conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a “um melhor conhec imento do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura”.1 Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais oc orridos no seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram há décadas. De entre os 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, relativos a 4815 vítimas, a Comissão enviou pa ra o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação judicial. Contudo, tal como referiu a Presidente do Instituto de Apoio à Criança, Drª Dulce Rocha2, estas Comissões são essenciais, na medida em que trazem um enorme conhecimento, mas res salva que “a comissão tem muito poucos poderes", porque 1 Microsoft Word - RELATORIO Final (1)_SUMARIO.docx (rtp.pt) 2 Dulce Rocha: "Prescrição de crimes de abuso sexual devia ser de 30 anos” - Renascença (sapo.pt) 2 "comunica ao Ministério Público e a maior parte dos casos estão prescritos e o processo é arquivado, ou até nem se constitui processo”. E esta é uma das primeiras dificuldades que nos deparamos para s e atingirem condenações. Uma vez que os crimes de abuso sexual contra menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos, muitos destes casos podem estar prescritos antes da vítima se sentir preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal. Por outro lado, outra dificuldade prende-se com o facto de nos casos de abusos sexuais contra menores entre os 14 e 18 anos, o direito de queixa só poder ser exercido até a vítima completar os 23 anos. Apesar de tal não acontecer com os crimes sexuais contra crianças menores de 14 anos, que são sempre públicos, esta não deixa de ser uma limitação que deverá ser analisada. Também as molduras penais para estes crimes merecem revisão, nomeadamente no eventual agravamento pelo menos nos limites máximos, uma vez que podem ver -se estas penas constantemente suspensas. O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em integrar o sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao proces so levam a que, nestes casos, o ofendido acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade do agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal. 3 Comprovativo desta realidade são, para além dos agora conhecidos relativamente ao caso concreto da Igre ja Católica portuguesa, os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrand o-se a maioria dos homens na casa dos 35 -40 anos quando se encontra capacitado para o fazer. No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos, estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas. É imp ortante notar que estes crimes e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico, inclusive com sequelas e distúrbios psíquicos. Atendendo a isto, no âmbito Projecto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual, assinalou -se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima com o agressor, a não percepção dos factos como crime, a auto-culpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual. É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas, às cifras negras e aos efeitos traumáticos destes crimes, e, foi por isso que o PAN apresentou iniciativas para alterar alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal por forma a assegurar a consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coacção sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida, a eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o alargarmento os prazos 4 de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina. A própria Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica demonstrou serem necessárias um conjunto de ações a este nível e de entre as várias recomendações dirigidas à Igreja Católica, das quais é exemplo a necessidade de a Igreja assumir, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o acompanhamento psicoterapêutico continuado "às vítimas do passado, actuais e futuras", a Comissão endereçou algumas recomendações à sociedade civil, a saber: “— Necessidade da realização de um estudo nacional sobre abusos sexuais de crianças nos seus vários espaços de socialização. — Reconhecimento inequívoco dos Direitos da Criança. — Empoderamento das crianças e famílias sobre o tema: o papel da Escola. — Aumento da idade da vítima para efeitos de prescrição de crimes. — Celeridade da avaliação e resposta do sistema de justiça. — Reforço do papel da comunicação social na investigação e tratamento do tema. — Aumento da literacia emocional sobre as verdadeiras necessidades do desenvolvimento infantojuvenil, sobretudo no campo afetivo e sexual”. Desta forma, e por tudo o que supra se expõe, torna-se claro que é necessário abrir no nosso país um debate sério, amplo e transparente sobre os crimes sexuais, com vista à revisão e eventual alteração da legislação em conformidade com a realidade atual, adequando-a a factos conhecidos e comprovados por estudos científicos, que exigem muito mais do legislador do que o que se encontra atualmente previsto. 5 Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do número 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, criar um Grupo de Trabalho com vista à revisão e alteração da legislação aplicável aos crimes sexuais, em particular contra menores, adequando-a a factos conhecidos e comprovados por estudos científicos, com a necessária participação da sociedade civil e organizações não governamentais que desenvolvam o seu trabalho nesta área. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real