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10/02/2023
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Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 13 de fevereiro de 2023 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano (ext. 11682) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 563/XV/1.ª Proponente/s: Título: | «Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | A iniciativa altera a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sendo que o processo legislativo que esteve na sua origem decorreu na 1.ª Comissão. Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Parecer do Governo da RAA — Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Dra. Joana Drummond Borges Palácio de São Bento Praça da Constituição de 1976 1249 – 068 LISBOA Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data e-mail 2023-02-13 SAI-GAPS/2023/213 2023-03-06 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1ª (BE), QUE ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 13 de fevereiro de 2023, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do mesmo, entende-se que o projeto ora apresentado deve conhecer das alterações seguintes: 1- Propõem-se duas alternativas de redação ao n.º 7, do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nos seguintes termos: 1. 1 – Primeira proposta de redação: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt “Artigo 21.º […] 1 – […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]: a) […]; n) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt h) […]; i) […]. 7 – No caso de trabalhadores da Administração Pública, central, regional ou local, e independentemente do vínculo laboral existente, o período previsto no número anterior é de quatro anos. 8 - […].” 1.2 – Segunda proposta de redação: “Artigo 21.º […] 1 – […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]: a) […]; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt n) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 7 – No caso de trabalhadores que exercem funções públicas, e independentemente do vínculo laboral existente, o período previsto no número anterior é de quatro anos. 8 - […].” Com os melhores cumprimentos, O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos Açores Carlos Pinto Lopes
Parecer da ALRAM — Parecer
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Parecer da ALRAA — Parecer
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 178/XII-AR PROJETO DE LEI N.º 563/XV (BE) – “ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO” A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S S U B C O M I S S Ã O DA C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L 6 D E M A R Ç O D E 2 0 2 3 I/233/2023 07/03/2023 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|2 INTRODUÇÃO A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 6 de março de 2023, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 178/XII-AR – Projeto de Lei n.º 563/XV (BE) – “Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União”. ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Considerando a matéria da presente iniciativa – Assuntos Constitucionais, constata -se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro , alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, e pela Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro. APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no s artigos 1.º e 2.º , tem por objeto proceder à alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, alargando o período de proteção contra atos de retaliação para os trabalhadores da Administração Pública, regional e local, dando nova redação ao artigo 21.º. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|3 Em sede de exposição de motivos, o proponente refere que “A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Pretende este diploma conferir proteção aos denunciantes que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração em matérias como a Contratação pública, serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente, saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras. Estão, assim, em causa matérias em que tí pica e frequentemente ocorrem fenómenos de corrupção, de tráfico de influências, de branqueamento de capitais, peculato, participação económica em negócio, entre outros. Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que há casos em que se justifica o alargamento dessa proteção, em particular no setor público. O relatório de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção veio confirmar que as autarquias são a área da Administração Pública mais vulnerável ao fenómeno da corrupção e crimes associados e que mais de metade dos casos comunicados pelos tribunais diz respeito à administração local. Neste universo, a larguíssima maioria são processos em que estão em causa os municípios. Já no relatório de 2021, e em linha com os registos de anos anteriores, conclui -se qu e os principais crimes associados às comunicações judiciais que foram enviadas ao Conselho de Prevenção da Corrupção, que funciona no âmbito do Tribunal de Contas, são a corrupção, o peculato, o peculato de uso, e o crime de abuso de poder, representando mais de 70% do total de comunicações. Também aqui a área da Administração Local surge como a mais representada, estando associada a mais de metade das comunicações (53%), com destaque para os municípios, que por si só totalizam 311 comunicações. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|4 Ora, se por um lado este tipo de fenómeno ocorre com mais frequência na Administração Pública regional ou local, também é certo que, desde logo em face das relações de proximidade, as pressões e obstáculos às denúncias serão significativamente mais prementes e as açõ es de retaliação mais gravosas. Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que deve ser dada uma proteção acrescida em particular aos trabalhadores da Administração Pública regional e local”. AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Importa referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a voto, não emitiu parecer à presente iniciativa. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento do presente Projeto de Lei às Representações Parlamentares do CH e do IL, já que os mesmos não integram esta Comissão, os quais não se pronunciaram. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|5 CONCLUSÕES E PARECER A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com os votos contra do PS, a favor do BE, abstenção do PSD, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 563/XV (BE) – “Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União”. Vila do Porto, 6 de março de 2023 A Relatora, (Joana Pombo Tavares) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (José Gabriel Eduardo)