Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/02/2023
Votacao
24/02/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/02/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 53-57
3 DE FEVEREIRO DE 2023 53 todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve. Artigo 3.º Plano de isenção do pagamento de portagens 1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes termos: a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior e Algarve, caso em que a redução será de 25 %. b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total. 2 – O plano previsto no número que antecede deverá ser apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma. 3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e Algarve. Artigo 4.º Relatório Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos à execução do Plano de Isenção do Pagamento de Portagens. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO Exposição de motivos A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 58-62
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58 PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª (CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO) Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos 1 – Introdução 2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas 3 – Enquadramento legal 4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata- se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género2. A 7 de fevereiro, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo anunciado na sessão plenária de dia 8 de fevereiro. 2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda o impacto da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, que resultou das propostas de vários partidos e de um amplo debate, que incluiu um conjunto de audições com diversas entidades. Sem deixar de vincar que estudos recentes apontam para a disseminação do fenómeno do assédio e para a discrepância entre a sua amplitude e o reduzido número de queixas, enaltecem as alterações introduzidas pelo diploma citado, a saber: a clarificação da proibição legal de todos os tipos de assédio; a introdução de mecanismos de proteção de denunciantes e testemunhas; a tipificação dos despedimentos concretizados na sequência de uma denúncia de assédio como abusivos; a imputação aos empregadores dos custos e danos infligidos aos trabalhadores, designadamente como doenças profissionais; a divulgação das empresas condenadas por assédio; e a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio. 2 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338775a474a6b4e6a646c595331695a5459344c545132596a557459574e694d43303459544d7a596a6c684e3249774f4449756347526d&fich=0dbd67ea-be68-46b5-acb0-8a33b9a7b082.pdf&Inline=true
Publicação em Separata — Separata — 2-7
SEPARATA — NÚMERO 47 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de fevereiro a 16 de março de 2023, a iniciativa seguinte: Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE)— Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 48-59
I SÉRIE — NÚMERO 93 48 O Sr. André Pinotes Batista (PS): — O Algarve! O Sr. Luís Gomes (PSD): — … desde o Minho até ao Algarve, como V. Ex.ª acabou de dizer, esta é uma oportunidade para reporem a verdade, a verdade das vossas palavras, para que a vossa palavra, ao contrário do que tem sido a prática, possa, pelo menos aqui, ser honrada. Vamos ver amanhã se o Partido Socialista vai estar a favor do interior ou contra o interior, como sempre tem estado. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Fica, assim, encerrado este terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos. Passamos, de imediato, ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que tem a ver com a apreciação conjunta, na generalidade, dos Projeto de Lei n.os 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 543/XV/1.ª (BE) — Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho. Para apresentar o projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia. O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei que o PCP hoje propõe, conferindo natureza de título executivo às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACAT) e alterando o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, constitui um avanço indispensável no combate efetivo à precarização das relações de trabalho e à exploração de trabalho não declarado ou de trabalhadores com contrato dissimulado. De acordo com o último relatório da atividade da ACT disponível, em 2020 foram detetados 275 contratos dissimulados e 1013 contratos não declarados, o que representou subidas expressivas em relação a 2019, quando foram encontrados 185 contratos dissimulados e 794 não declarados. É verdade que, em 2021, estes valores baixaram para 115 e para 807, respetivamente. Mas tal não significa que o problema deixe de ser grave — continua, de facto, a ser grave — e muito menos que não tenha uma expressão real bem superior mas que a ACT pode não ter conseguido identificar. Pelo contrário, estamos certos de que tais fenómenos são bem mais extensos, profundos e continuados e que persistem porque as medidas de deteção, caracterização, apreciação e condenação continuam a ser insuficientes e porque o patronato vai encontrando formas cada vez mais ardilosas de ludibriar a fiscalização e contornar a lei. Trata-se de práticas que não podem ser toleradas, Srs. Deputados. Como bem salienta a ACT, fenómenos como o trabalho não declarado, a dissimulação do contrato de trabalho através da falsa prestação de serviço, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado contribuem para a segmentação social, especialmente ao afastar importantes grupos de trabalhadores da proteção social, designadamente em caso de doença, acidente de trabalho ou doença profissional, e ao prejudicar a carreira contributiva, assim como geram condições inaceitáveis de trabalho, discriminação e exclusão social, ao mesmo tempo que subtraem importantes receitas públicas. Como sublinhamos na exposição de motivos, para o PCP, é possível e urgente promover de uma vez por todas um efetivo combate aos recibos verdes, para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos a uma brutal precariedade, sendo urgente a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recorrer a meios mais eficazes de reconhecimento da relação subordinada através da ação executiva. É assim que, sempre que for detetada pela ACT uma situação irregular de recurso ilegal à prestação de serviços, deve ser dada força executiva à decisão condenatória, a fim de que o trabalhador veja reconhecida a relação subordinada com o empregador e que esta seja imediatamente convertida em contrato de trabalho sem termo.
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
25 DE FEVEREIRO DE 2023 51 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tal terá lugar no final das votações. Entretanto, a Mesa regista que há um processo de cópia, imitação ou emulação e, portanto, também haverá uma declaração de voto oral do Chega. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE) — Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM) — Alargamento da carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE do PAN, do L e do Deputado do PS Miguel Iglésias e abstenções do PSD e da IL. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 528/XV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade da existência de um enfermeiro nos estabelecimentos de ensino pré-escolares e escolas do ensino básico e secundário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH e do PAN e abstenções do PSD, da IL, do BE e do L. Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 388/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à fiscalização das condições laborais dos trabalhadores mercantes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE e do PAN e abstenções da IL, do PCP e do L. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 389/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento da rede nacional de estruturas residenciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PCP e do L. Seguidamente, votamos o Projeto de Resolução n.º 419/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que seja criado um projeto de promoção e literacia em saúde nas escolas do distrito de Leiria. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do L. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico,
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO Exposição de motivos A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho. Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais, juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos dos trabalhadores e do quadro preventivo. A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, PS e PAN (feita após as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas resultantes do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as seguintes: 1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se explicitamente o “assédio no trabalho” e não “no local de trabalho” para, por exemplo, incluir os dispositivos de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por telefone, no quadro de relações laborais). 2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo. 3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio, até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes expedientes. 4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores, fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de trabalho. Em novembro de 2017 – uma vez ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação - o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª pela “ Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais ”, que recomendava ao Governo a atualização “ da lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde e segurança no Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 trabalho.”, que foi aprovado – apenas com a abstenção do CDS/PP - e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018. No entanto, passados mais de 5 anos, o Governo ainda não regulamentou esta matéria. 5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no site da ACT. 6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Um aspeto essencial ficou pelo caminho: o alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi chumbada por PS, PSD e CDS. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. São várias as denúncias que continuam a chegar ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de situações de assédio laboral que assumem contornos cada vez mais graves, adotados enquanto estratégia das empresas para forçar os trabalhadores a prescindir e a não exercer os direitos que lhe são conferidos pela legislação laboral. Exemplo disso, é a situação – que foi tornada pública – pelo STAD de um vigilante da empresa Vigiexpert - Prevenção e Vigilância Privada Lda., que recusou um horário excessivo de 12 horas por turno e sem pagamento de trabalho extraordinário. Após essa recusa, o trabalhador sofreu várias medidas de retaliação, que passaram pela constante transferência de posto, tendo desde então ocupado seis postos diferentes e com horários abusivos. E acabou destacado para fazer vigilância ao parque de estacionamento da empresa entre a meia-noite e as 8 horas, horário em que "o trabalhador é obrigado a estar de pé, ao ar livre, ao frio e à chuva, e não tem acesso a instalações sanitárias", conforme denunciou o Sindicato. Um outro exemplo, prende-se Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 com uma trabalhadora da TAP, assistente de bordo há mais de 19 anos, que foi despedida com justa causa por ter apresentado sucessivas baixas por doença que decorriam da própria prestação do trabalho e que se encontravam devidamente comprovadas por declarações médicas. A nota de culpa enviada pela TAP à trabalhadora fundamentava-se inclusivamente em publicações feitas nas redes sociais para justificar o facto de estar no “top do abstentismo”, como lhe foi dito pelo departamento de recursos humanos da empresa. O processo culminou com uma decisão de despedimento que não lhe foi comunicada de forma expedita pela TAP, porque sabia que a trabalhadora se encontrava fora ao serviço da empresa e, por esse motivo, esta trabalhadora continuou a exercer as suas funções na TAP, mesmo após o despedimento por desconhecimento daquela decisão. Entendemos também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo natureza de título executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos, por exemplo, sejam suspensos, impedindo que se arrastarem situações de incumprimento e uma dupla e tripla vitimização das vítimas de assédio laboral. Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco confere, neste projeto de lei, maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como aprofunda o regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em 2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador identifica os factos, ao empregador caberá provar que não configuram assédio) Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, e 1/2022, de 03 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º (…) 1 – (…). 2 - (…). 3 – (…). 4- Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o tratamento não assenta em assédio. 5 – (anterior n.º 4). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 6 - (anterior n.º 5). 7 - (anterior n.º 6). Artigo 394.º (…) 1 – (…). 2 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…).» Artigo 3.º Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, pela Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, e pela Lei n.º 24- D/2022, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 «Artigo 26.º (…) 1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo. 2 – O disposto no n.º anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias. Assembleia da República, 03 de fevereiro de 2023. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; Joana Mortágua