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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
03/02/2023
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª Modifica o Processo de Adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (Altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro) A legislação portuguesa reguladora do processo de adoção, nomeadamente o Código Civil, através do seu artigo 1980.º, institui que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que sejam filhas do cônjuge do adotante. Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser adotados “quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante”. Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do “superior interesse da criança”, sendo que “será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação”. Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é em si uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que, recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção. A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia datada e paternalista, ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expetativa e tolerância da família adotiva, bem como da sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história pessoal e personalidade Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo. E é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não, quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens. Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até perfazerem 18 anos de idade. O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha, Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a esta idade. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º47344/66, de 25 de novembro, e o Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º143/2015, de 8 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil O artigo 1980.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1980.º Quem pode ser adotado 1 – Podem ser adotadas as crianças: (...) (...) 2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção. 3 – Revogado Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º Definições Para os efeitos do RJPA considera-se: (...) (...) (...) “Criança”, qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos; (...) (...) (...) (...) (...)” Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o art.º 1980.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Patrícia Gilvaz João Cotrim Figueiredo Bernardo Blanco Carla Castro Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro Rodrigo Saraiva Rui Rocha
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 6 de fevereiro de 2023 O assessor parlamentar, Ricardo Saúde Fernandes Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 541/XV/1.ª Proponente/s: Título: | «Modifica o Processo de Adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (Altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro e a Lei n.º 147/99, de 01 de setembro)» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. Os autores da iniciativa solicitam o seu arrastamento com o Projeto de Lei 484/XV (BE) – Altera a idade máxima do adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro), cuja discussão se encontra agendada para reunião plenária do dia 23 de fevereiro. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final dos Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE); 508/XV/1.ª (PCP); 534/XV/1.ª (PAN); 537/XV/1.ª (L); e 541/XV/1.ª (IL) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa a redação final do texto final dos Projetos de Lei n.ºs 484/XV/1.ª (BE); 508/XV/1.ª (PCP); 534/XV/1.ª (PAN); 537/XV/1.ª (L); e 541/XV/1.ª (IL), aprovados em votação final global a 7 de julho de 2023, para envio ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação, devidamente realçadas a amarelo. Destacamos as seguintes sugestões de redação final: Título do projeto de decreto Onde se lê: «Altera o código civil e o regime jurídico do processo de adoção, alargando a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos» Deve ler-se: «Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção» Artigo 5.º do projeto de decreto Onde se lê: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.» Deve ler-se: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» À consideração superior. Os assessores parlamentares, Ricardo Saúde Fernandes e António Almeida Santos Informação n.º 44 / DAPLEN / 2023 10 de julho
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; à primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1979.º [...] […]. Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. […]. […]. […]. […]. Artigo 1980.º [...] 1 – […]: […]; […]. 2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. 3 – (Revogado)» Artigo 3.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]: [...]; [...]; [...]; «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada; [...]; [...]; [...]; [...]; [...].» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 7 de julho de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)