Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/02/2023
Votacao
17/02/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/02/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
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Publicação — DAR II série A — 48-49
II SÉRIE-A — NÚMERO 158 48 PROJETO DE LEI N.º 540/XV/1.ª ESTABELECE O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE RECORRENTE E INTERMITENTE O atual regime de baixas por doença da segurança social está desenhado para episódios de incapacidade de prestação de trabalho únicos, pressupondo que estes, independentemente da sua duração, correspondem a situações típicas em que a incapacidade inclui um período de convalescença e um momento de recuperação, total ou parcial, definitiva. Nestes casos típicos, os trabalhadores incapacitados contam com um regime de subsídio de doença que os protege da perda de remuneração nos termos da legislação aplicável. Todavia, existem condições incapacitantes que, pela sua recorrência e intermitência, acabam por redundar em perdas significativas de remuneração anual que não estão acauteladas pelo regime existente. Nestas patologias, é frequente que se verifique uma incapacidade durante alguns dias, seguindo-se um período em que o impedimento de prestar trabalho desaparece ou se ameniza, voltando a manifestar-se em sucessivos períodos seguintes, de acordo com um padrão que não é uniforme em termos de duração da incapacidade e do tempo que medeia entre cada episódio, mas que apresenta as características referidas de recorrência e de intermitência. Em algumas patologias é possível admitir uma situação real com 2 a 3 dias por mês de incapacidade para o trabalho, com repetição em vários meses sucessivos. Ora, em situações como esta, e tendo em conta que o regime de subsídio de doença só prevê o pagamento a partir do 4.º dia de ausência ao trabalho, poderemos estar a falar de perdas de remuneração iguais ou superiores a um mês de salário anual. Acresce que em condições como, por exemplo, a endometriose, são frequentes as situações de subdiagnóstico, o que pode levar a que as situações de sofrimento e incapacidade para o trabalho se prolonguem no tempo, reproduzindo, sucessivamente, a deterioração da remuneração auferida pelo trabalho. A Iniciativa Liberal considera, assim, que é urgente uma intervenção legislativa que acautele a substituição da remuneração pelo subsídio de doença nos casos em que se verifique uma situação incapacitante recorrente e intermitente, por forma a não penalizar, muito para lá do aceitável, a remuneração anual dos trabalhadores que padecem de condições com as referidas características. Para tal, propõe a criação de um certificado de duração limitada, mas renovável, dependente de avaliação clínica, que ateste a condição de pessoa com probabilidade elevada de sofrer episódios recorrentes e intermitentes de incapacidade para o trabalho, bem como uma adaptação do regime de subsídio de doença por forma a que, aos portadores do referido certificado, seja permitido o acesso às respetivas prestações com apenas um período de espera, ao invés de vários. Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o certificado de incapacidade recorrente e intermitente. Artigo 2.º Certificado de incapacidade recorrente e intermitente 1 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é atribuído ao portador de doença com elevada probabilidade de originar mais que um episódio em fase aguda e incapacitante para o trabalho por ano. 2 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é emitido por médico assistente especialista na área da doença, no Serviço Nacional de Saúde ou em estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 3 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é válido, no máximo, pelo período de um ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação médica. Artigo 3.º Subsídio por doença O trabalhador que beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença e cuja incapacidade
Discussão generalidade — DAR I série — 71-81
17 DE FEVEREIRO DE 2023 71 O Sr. João Dias (PCP): — Programa e projeto de execução! A Sr.ª Sara Velez (PS): — Se há coisa a que este Governo também já habituou o País foi a cumprir a palavra dada e a honrá-la. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ah!… Ó Sara, vá!… Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da Petição n.º 27/XV/1.ª (MulherEndo-Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose) — Estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 540/XV/1.ª (IL) — Estabelece o certificado de incapacidade recorrente e intermitente e 544/XV/1.ª (BE) — Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho, na generalidade, e com os Projetos de Resolução n.os 326/XV/1.ª (PAN) — Consagra o dia 1 de março como o dia nacional da endometriose e adenomiose, 340/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o alargamento da comparticipação nos exames e tratamentos de endometriose e/ou adenomiose, 341/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reforce os direitos dos pacientes com diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose, 342/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose e avalie atribuição do estatuto de doença crónica aos pacientes com diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose, 393/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e implementação de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose e que crie uma bolsa de investigação da doença, 425/XV/1.ª (IL) — Acesso ao diagnóstico e tratamento de endometriose e adenomiose, 430/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de apoio à fertilidade, 433/XV/1.ª (PCP) — Programa de resposta à endometriose e adenomiose e 437/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a elaboração de uma estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose. Pela ordem, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rocha, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, para apresentar as suas iniciativas, que são arrastadas no âmbito do debate desta petição. O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dirijo-me, em primeiro lugar, aos subscritores da petição que aqui nos traz, nomeadamente à MulherEndo, associação que representa as mulheres que sofrem de endometriose e de adenomiose, dizendo-lhes, e aos Srs. Deputados, que hoje tem de ser o primeiro dia de uma nova vida para as pessoas que sofrem de endometriose e de adenomiose. Aplausos da IL. Hoje tem de ser o primeiro dia de uma mudança radical no entendimento sobre estas condições, sobre estes estados. Estou convencido de que, do ponto de vista do enquadramento da saúde, com as iniciativas que aqui estão, nomeadamente os projetos de resolução, se está a marcar, claramente, o resto do entendimento e do enquadramento das vidas das pessoas que sofrem destas condições. Há um amplo entendimento nesta Casa de que, do ponto de vista da saúde, é preciso fazer mais, é preciso diagnosticar mais cedo, é preciso tratar mais cedo, é preciso intervir precocemente. Hoje, Srs. Deputados, tem mesmo de ser o primeiro dia do resto da vida das pessoas que sofrem destas condições. No entanto, há mais, não podemos ficar apenas nas questões da saúde, que são muito importantes, obviamente. As pessoas que sofrem destas condições, bem como as pessoas que sofrem de outro tipo de patologias, nomeadamente de doenças crónicas como o lúpus, a fibromialgia, a doença de Crohn e muitas outras doenças incapacitantes que têm um perfil específico, que é a existência de crises intermitentes e recorrentes, têm de ter também um enquadramento adequado do ponto de vista da segurança social e das baixas por incapacidade. Ora, não devemos remeter o tratamento destas questões nem para as empresas nem para a identificação concreta destas patologias. As empresas não têm de saber se as pessoas sofrem de endometriose ou de
Votação na generalidade — DAR I série — 52-52
I SÉRIE — NÚMERO 91 52 Ainda temos um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que vai ser lido pela Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga — Juiz 2, Processo n.º 6138/20.0T8BRG, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Luís Soares (PS) a intervir no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, ouvir a declaração de voto oral feita pelo Sr. Deputado Rui Rocha, em nome da Iniciativa Liberal, sobre a votação do Projeto de Lei n.º 540/XV/1.ª (IL). O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente: A Iniciativa Liberal trouxe a esta Assembleia uma proposta que tratava de uma situação de injustiça, que é a situação de todos os portugueses que sofrem de condições que implicam incapacidade para o trabalho recorrente e intermitente. Face ao quadro legal atual, estas pessoas podem sofrer no seu salário, na sua remuneração, uma consequência grave, que é a perda de vários dias ou semanas de remuneração, porque o regime de segurança social não prevê que estejam protegidas quando há este perfil de recorrência e intermitência das incapacidades que têm. O PS tinha, relativamente a esta matéria, uma particular responsabilidade, que é a particular responsabilidade de ter uma maioria absoluta. Ora, essa maioria absoluta não pode ser usada apenas para sucessivamente impedir o escrutínio, impor a sua vontade, impedir a audição de Ministros e Membros do Governo; essa maioria absoluta traz uma responsabilidade acrescida e era nesse sentido que devia ser exercida. Aquilo que aconteceu aqui com a votação a que assistimos é que o PS adiou a tutela e o enquadramento adequado destas situações. Só havia duas razões para votar contra: ou entender que estas doenças, estas condições não têm o perfil que aqui foi apresentado, ou entender que estas pessoas não mereciam um enquadramento adequado que preservasse a sua autonomia financeira. O Sr. Duarte Alves (PCP): — A IL também votou contra outras propostas! O Sr. Rui Rocha (IL): — O PS prefere sistematicamente tratar estas coisas por via de assistencialismo. Essa não é a visão da Iniciativa Liberal. O PS adiou uma solução que era justa, que era de sensibilidade social e que devia ter sido assegurada hoje. O caminho será nesse sentido. O tempo corre a favor das pessoas que têm estas condições. A responsabilidade do PS é ter adiado uma solução que, repito, era justa e adequada. Aplausos da IL. O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à leitura do expediente, para o que dou a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, as iniciativas que passo a ler. O Sr. Presidente: — Sr.ª Secretária, só 1 minuto. Peço à bancada da imprensa que faça pouco ruído, se não se importarem. Faça favor, Sr.ª Secretária.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 540/XV/1.ª ESTABELECE O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE RECORRENTE E INTERMITENTE O atual regime de baixas por doença da Segurança Social está desenhado para episódios de incapacidade de prestação de trabalho únicos, pressupondo que estes, independentemente da sua duração, correspondem a situações típicas em que a incapacidade inclui um período de convalescença e um momento de recuperação, total ou parcial, definitiva. Nestes casos típicos, os trabalhadores incapacitados contam com um regime de subsídio de doença que os protege da perda de remuneração nos termos da legislação aplicável. Todavia, existem condições incapacitantes que, pela sua recorrência e intermitência, acabam por redundar em perdas significativas de remuneração anual que não estão acauteladas pelo regime existente. Nestas patologias, é frequente que se verifique uma incapacidade durante alguns dias, seguindo-se um período em que o impedimento de prestar trabalho desaparece ou se ameniza, voltando a manifestar-se em sucessivos períodos seguintes, de acordo com um padrão que não é uniforme em termos de duração da incapacidade e do tempo que medeia entre cada episódio, mas que apresenta as características referidas de recorrência e de intermitência. Em algumas patologias é possível admitir uma situação real com 2 a 3 dias por mês de incapacidade para o trabalho, com repetição em vários meses sucessivos. Ora, em situações como esta, e tendo em conta que o regime de subsídio de doença só prevê o pagamento a partir do 4º dia de ausência ao trabalho, poderemos estar a falar de perdas de remuneração iguais ou superiores a um mês de salário anual. Acresce que em condições como, por exemplo, a Endometriose, são frequentes as situações de subdiagnóstico, o que pode levar a que as situações de sofrimento e incapacidade para o trabalho se prolonguem no tempo, reproduzindo, sucessivamente, a deterioração da remuneração auferida pelo trabalho. A Iniciativa Liberal considera, assim, que é urgente uma intervenção legislativa que acautele a substituição da remuneração pelo subsídio de doença nos casos em que se verifica uma situação incapacitante recorrente e intermitente, por forma a não penalizar, muito para lá do aceitável, a remuneração anual dos trabalhadores que padecem de condições com as referidas características. Para tal, propõe a criação de um certificado de duração limitada, mas renovável, dependente de avaliação clínica, que ateste a condição de pessoa com probabilidade elevada de sofrer episódios recorrentes e intermitentes de incapacidade para o trabalho, bem como uma adaptação do regime de subsídio de doença por forma a que, aos portadores do referido certificado, seja permitido o acesso às respetivas prestações com apenas um período de espera, ao invés de vários. Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o certificado de incapacidade recorrente e intermitente. Artigo 2.º Certificado de incapacidade recorrente e intermitente 1 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é atribuído ao portador de doença com elevada probabilidade de originar mais que um episódio em fase aguda e incapacitante para o trabalho por ano. 2 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é emitido por médico assistente especialista na área da doença, no Serviço Nacional de Saúde ou em estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 3 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é válido, no máximo, pelo período de um ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação médica. Artigo 3.º Subsídio por doença O trabalhador que beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença e cuja incapacidade recorrente e intermitente esteja certificada não pode ser sujeito a mais que um período de espera para início do pagamento do subsídio de doença durante o período de validade deste certificado. Artigo 4.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 03 de fevereiro de 2023 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Rui Rocha Joana Cordeiro Bernardo Blanco Carla Castro Carlos Guimarães Pinto João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva