Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/02/2023
Votacao
17/02/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/02/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 25-26
3 DE FEVEREIRO DE 2023 25 9 – […] 10 – […] 11 – […]». Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente. Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA Exposição de motivos O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados-Membros em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições mais preponderantes no processo de construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como à vista está, de grande importância e relevante impacto nas realidades nacionais. Uma das peças mais importantes no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da União Europeia é a Representação Permanente dos Estados-Membros junto da União Europeia (REPER). Todos os Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países e defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o País nos Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide- se em dois comités principais: o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo Governo português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar negociações importantes em nome de Portugal em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, tarefas muito importantes no procedimento legislativo, o que os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim, paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático. Perante tudo isto, o Livre entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse
Publicação — DAR II série A — 7-8
13 DE FEVEREIRO DE 2023 7 Dias. (1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 132 (2022.12.20) e substituído a pedido do autor a 13 de fevereiro de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª (2) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA E A SUA AUDIÇÃO REGULAR NO DECURSO DAS SUAS FUNÇÕES Exposição de motivos O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados-Membros em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições centrais no processo de construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrantes em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como está à vista, de grande importância e relevante impacto nas realidades nacionais. Um dos elementos essenciais no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da União Europeia é a Representação Permanente dos Estados-Membros junto da União Europeia (REPER). Todos os Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países e defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o país nos Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide- se em dois comités principais: o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo Governo português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar negociações importantes em nome de Portugal, em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, tarefas muito importantes no procedimento legislativo, o que os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim, paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático. Perante tudo isto, o Livre entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse processo. Nesse sentido, o que se pretende propor com o presente projeto de lei é a audição prévia na Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos Representantes Permanentes aquando da sua nomeação por parte do Governo, bem como a sua audição regular no decurso do seu exercício de funções, em particular a cada presidência do Conselho. É de salientar que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, já prevê, pela Assembleia da República, a «audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia», nomeadamente no seu artigo 7.º-A, não estando, no entanto, incluídos no seu âmbito os Representantes Permanentes, situação que se pretende alterar com o presente projeto de lei. Termos em que, e nos meios constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 11-16
20 DE FEVEREIRO DE 2023 11 PARTE IV – Anexos Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares. ——— PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª (ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA) Parecer da Comissão de Assuntos Europeus Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões e parecer Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L), apresentado pelo Deputado do Livre, pretende alterar o artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido estabelecer a obrigatoriedade de a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a nomeação para os cargos de Representante Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e Representantes no Comité Político e de Segurança junto da União Europeia. A iniciativa foi apresentada pelo Deputado do Livre (L), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei1. A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que esta parece cumprir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. O projeto de lei sub judice deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus a 1 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República. 1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Discussão generalidade — DAR I série — 36-45
I SÉRIE — NÚMERO 91 36 Saliento que a demissão da ex-Secretária de Estado poderia muito bem ser também um motivo para a dissolução deste Parlamento. Infelizmente, o atual Presidente da República ainda não se fartou de António Costa. Mas «o povo é sereno» e, por Portugal, a bancada do Chega, nesta Assembleia, nunca se irá calar nem se deixará intimidar por linhas vermelhas, por cercas sanitárias ou por muros ideológicos, que iremos derrubar, um a um! Está tudo dito, Sr. Presidente! Aplausos do CH. Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Augusto Santos Silva. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminamos assim o terceiro ponto da ordem do dia. No quarto ponto, apreciaremos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 354/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia, 225/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária, 453/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia da República, 519/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu, 526/XV/1.ª (CH) — Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates sobre matérias setoriais em sede da Comissão de Assuntos Europeus, 530/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia, ao começo de funções, por parte da Assembleia da República, aquando da nomeação dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia, 531/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria, 532/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias, 533/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal, 535/XV/1.ª (PAN) — Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre o processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, 536/XV/1.ª (PAN) — Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar. Para apresentar os projetos de lei da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardo Blanco. O Sr. Bernardo Blanco (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito gosto que vejo hoje mais de uma dezena de projetos de lei sobre assuntos europeus a serem discutidos. Tal deve-se ao facto de a Iniciativa Liberal ter agendado para o dia de hoje esta matéria e ter submetido, nos últimos meses, diversas iniciativas relativas ao escrutínio do processo de construção da União Europeia, o que fez com que outros partidos se juntassem e com que alguns até as copiassem, mas isso faz parte do processo democrático. A Iniciativa Liberal apresenta quatro propostas. A primeira diz respeito ao envio obrigatório, pelo Governo, das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia, para que o Parlamento possa escrutinar a correta transposição, ou não, com mais informação. A segunda refere-se à consagração expressa da análise do princípio da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas, porque os direitos dos cidadãos devem ser sempre respeitados.
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50
I SÉRIE — NÚMERO 91 50 Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) — Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções do PSD, do PCP, do BE e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia e a sua audição regular no decurso das suas funções. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do PCP. Votamos um requerimento, apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Europeus, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das Diretivas Europeias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto baixa à 4.ª Comissão. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, da IL e do PCP. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) — Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre o processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD e do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª (PAN) — Garante a publicação em Diário da República das Diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de Organizações Internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Documento integral
Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 530/XV/1 ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA E A SUA AUDIÇÃO REGULAR NO DECURSO DAS SUAS FUNÇÕES Exposição de motivos: O Conselho da União Europeia, composto pelos membros dos governos nacionais dos Estados - Membros em 10 formações diferentes em função das matérias a tratar, é uma das instituições centrais no processo de construção da União Europeia (UE), tendo a função de órgão colegislador, tal como o Parlamento Europeu. O Conselho da UE tem competências vastas, que passam pela coordenação das políticas dos Estados integrant es em diversas matérias: das económicas e orçamentais, à educação, cultura, juventude e desporto, ou à política de emprego, sem esquecer a política externa e de segurança comum. Além disso, celebra acordos internacionais e aprova o orçamento da UE. Matérias, todas elas, como à vista está, de grande importância e relevante impacto nas realidades nacionais. Um dos elementos essenciais no processo de construção europeia que se desenrola no Conselho da União Europeia é a Representação Permanente dos Estados -Membros junto da União Europeia (REPER). Todos os Estados-Membros têm esta representação e a sua missão passa por representar os respetivos países e defender os seus interesses junto das instituições europeias. A REPER de Portugal representa o país nos Comités que preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da UE e divide -se em dois comités principais, o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia II (COREPER II) e o Comité de Representantes Permanentes Adjuntos dos Governos dos Estados -Membros da União Europeia I (COREPER I), a que se soma o Representante Permanente no Comité Político e de Segurança (COPS). Os Representantes Permanentes de Portugal são diplomatas nomeados pelo Gove rno português para encabeçar esta Representação Permanente tendo a grande responsabilidade de liderar negociações importantes em nome de Portugal em múltiplas e complexas matérias como o Orçamento da União Europeia, por exemplo, tendo, assim, na prática, t arefas muito importantes no procedimento legislativo, o que os distingue da função típica de um diplomata e acresce uma importância tremenda às suas funções. É, assim, paradoxal que a existência destas posições de enorme importância seja, em larga medida, desconhecida dos nossos concidadãos e pouco merecedora de escrutínio democrático Perante tudo isto, o LIVRE entende que o processo em torno da nomeação dos COREPER Portugueses deve ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República deve ser envolvida nesse processo. Nesse sentido, o que se pretende propor com o presente projeto de lei é a audição prévia na Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República dos Representantes Permanentes aquando da sua nomeação por parte do Governo, bem como a sua audição regular no decurso do seu exercício de funções, em particular a cada presidência do Conselho. É de salientar que a Lei nº43/2006, de 25 de Agosto, na sua redação atual, já prevê, pela Assembleia da República, a “Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia”, nomeadamente no seu artigo 7º-A, não estando, no entanto, incluídos no seu âmbito os Representantes Permanentes, situação que se pretende alterar com o presente projeto de lei. Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do LIVRE, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação: Artigo 7.º - A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] [NOVO] 4 - O procedimento do nº1 aplica-se igualmente para a nomeação para os cargos de Representante Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e Representante Permanente no Comité Político e de Segurança junto da União Europeia, sendo que, no caso destes, a Assembleia da República também pode deliberar a sua audição durante o exercício das funções para que foram nomeados. 5 - [anterior 4] 6 - [anterior 5] 7 - [anterior 6] 8 - [anterior 7] Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2022. O Deputado do LIVRE Rui Tavares