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25/01/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 43-44
25 DE JANEIRO DE 2023 43 Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 514/XV/1.ª ALTERA O DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE REPOR O VALOR DA AJUDA DE CUSTO POR QUILÓMETRO Exposição de motivos A ajuda de custo por quilómetro consubstancia uma das categorias presentes no regime de atribuição de ajudas de custo. Estas últimas são importâncias atribuídas pela entidade patronal com vista a suportar, no todo ou em parte, as despesas dos colaboradores no decurso da prestação de serviços pontuais efetuados em representação e ao serviço da entidade patronal. Podem aplicar-se a custos de deslocação (combustível, parquímetros, portagens) refeições, estadias, entre outros. No entanto, o presente projeto de lei focar-se-á somente na ajuda de custo por quilómetro, isto é, o valor despendido pelo trabalhador no âmbito das deslocações realizadas na sua própria viatura, ao serviço do seu empregador. Os valores de referência para as ajudas de custo deveriam ser atualizados anualmente por portaria, no entanto, estes valores têm-se mantido estáveis ao longo dos anos. O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril1, prevê a existência do subsídio de transporte, com a fixação dos respetivos valores na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro2. Posteriormente, os valores do subsídio de transporte foram reduzidos em 10 % (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro). Altura desde a qual, não foram alterados. Note-se que o valor das ajudas de custo está definido apenas para o setor público, no entanto é extensível ao setor privado, na medida em que o primeiro serve de referência para o segundo. Não podemos ignorar que os valores mínimos das ajudas de custo são valores carecidos urgentemente de atualização, pois que se passaram catorze anos desde a sua última fixação e a situação socioeconómica do País alterou-se significativamente desde então. Ora, em 2008 (ano no qual foram fixados os valores das ajudas de custo por quilómetro) a média anual dos preços dos combustíveis em Portugal situou-se em € 1500 por litro no caso da gasolina e em € 1251 por litro no caso do gasóleo.3 Nos dias de hoje, a média anual dos preços dos combustíveis situa-se em € 2095 por litro para a gasolina, e em € 1981 para o gasóleo. Sublinhamos também outro fator bastante relevante em sede da análise à situação socioeconómica do país, a inflação, isto é a subida generalizada e sustentada dos preços dos bens e serviços consumidos por todos. A inflação afeta toda a população pois com o aumento continuado dos preços a moeda vai perdendo valor ao longo do tempo. Pelo que precisamos de mais dinheiro do que antes para comprar os mesmo produtos e serviços. Em termos comparativos, no ano de 2008, a inflação situava-se em % 2,7.4 Atualmente, a inflação homóloga está em 8,7 %, o valor mais alto desde 1992, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística5. Com efeito, justifica-se a alteração ao valor da ajuda de custo por quilómetro, que se situa atualmente em € 0,36, de forma a adequá-lo à realidade das circunstâncias do momento atual. Devendo assim ser eliminada a 1 Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (pgdlisboa.pt) 2 Portaria n.º 1553-D/2008 | DRE 3 Estatísticas dos Combustíveis – Mais Gasolina 4 Relatório do Conselho de Administração – 2008 (bportugal.pt) 5 12IPC_2022_06.pdf
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 2 PROJETO DE LEI N.º 514/XV/1.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE REPOR O VALOR DA AJUDA DE CUSTO POR QUILÓMETRO) Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Índice Parte I – Considerandos 1. Apresentação sumária da iniciativa 2. Análise jurídica complementar à nota técnica 3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares 1. Opinião do Deputado relator 2. Posição de outro Deputado ou grupo parlamentar Parte III – Conclusões 1. Conclusões 2. Parecer Parte IV – Nota técnica e outros anexos PARTE I – Considerandos 1. Apresentação sumária da iniciativa O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 514/XV/1.ª que altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei. A presente iniciativadeu entrada a 25 de janeiro de 2023, foi admitida no dia 26 de janeiro de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório. Em reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou, como relatora, a signatária, Deputada Eurídice Pereira. A iniciativa legislativa presente tem por objetivo a alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, no sentido de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro, que se situa, atualmente, em 0,36 €, devendo, para o efeito, ser eliminada a redução de 10 % prevista no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.
Documento integral
Projeto-Lei 514/XV/1.ª Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro no sentido de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro Exposição de motivos A ajuda de custo por quilómetro consubstancia uma das categorias presentes no regime de atribuição de ajudas de custo. Estas últimas são importâncias atribuídas pela entidade patronal com vista a suportar, no todo ou em parte, as despesas dos colaboradores no decurso da prestação de ser viços pontuais efetuados em representação e ao serviço da entidade patronal. Podem aplicar -se a custos de deslocação (combustível, parquímetros, portagens) refeições, estadias, entre outros. No entanto, o presente Projeto-Lei focar-se-á somente na ajuda de custo por quilómetro, isto é, o valor despendido pelo trabalhador no âmbito das deslocações realizadas na sua própria viatura, ao serviço do seu empregador. Os valores de referência para as ajudas de custo deveriam ser atualizados anualmente por Portaria, no entanto, estes valores têm-se mantido estáveis ao longo dos anos. O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril1, prevê a existência do subsídio de transporte, com a fixação dos respetivos valores na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro2. Posteriormente, os valores do subsídio de transporte foram reduzidos em 10% (artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro 3). Altura desde a qual, não foram alterados. Note-se que o valor das ajudas de custo está definido apenas para o setor públ ico, no entanto é extensível ao setor privado, na medida em que o primeiro serve de referência para o segundo. 1 ::: DL n.º 106/98, de 24 de Abril (pgdlisboa.pt) 2 Portaria n.º 1553-D/2008 | DRE 3 Não podemos ignorar que os valores mínimos das ajudas de custo são valores carecidos urgentemente de atualização, pois que se passaram catorze anos desde a sua última fixação e a situação socioeconómica do país alterou-se significativamente desde então. Ora, em 2008 (ano no qual foram fixados os valores das ajudas de custo por quilómetro) a média anual dos preços dos combustíveis em Portugal situou -se em € 1.500 por litro no caso da gasolina e em € 1.251 por litro no caso do gasóleo.4 Nos dias de hoje, a m édia anual dos preços dos combustíveis situa -se em € 2.095 por litro para a gasolina, e em € 1.981 para o gasóleo. Sublinhamos também outro fator bastante relevante em sede da análise à situação socioeconómica do país, a inflação, isto é a subida generalizada e sustentada dos preços dos bens e serviços consumidos por todos. A inflação afeta toda a população pois com o aumento continuado dos preços a moeda vai perdendo valor ao longo do tempo. Pelo que precisamos de mais dinheiro do que antes para comprar os mesmo produtos e serviços. Em termos comparativos, no ano de 2008, a inflação situava-se em % 2.7.5 Atualmente, a inflação homóloga está em 8.7 %, o valor mais alto desde 1992, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística6. Com efeito, justifica-se a alteração ao valor da ajuda de custo por quilómetro, que se situa atualmente em € 0,36, de forma a adequá -lo à realidade das circunstâncias do momento atual. Devendo assim ser eliminada a redução de 10 % prevista no artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, fixando -se o valor da ajuda de custo por quilómetro em € 0,40. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei: 4 Estatísticas dos Combustíveis - Mais Gasolina 5 Relatório do Conselho de Administração - 2008 (bportugal.pt) 6 12IPC_2022_06.pdf Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura a reposição do valor relativo a ajudas de custo, para tanto procede à alteração da Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro; Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de Novembro; Decreto Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro; Lei n.º 66 -B/2012, de 1 de Dezembro; Decreto Lei n.º 36/2013, de 11 de Março; Lei n.º 11/2014, de 6 de Março e DL n.º 198/2015, de 16 de Setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro É alterado o artigo 4.º daLei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - (revogado). 5 - (...). 6 - (...). 7 - (...). 8 - (...). 9 - (...). 10 - (...).” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2023, Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa