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12/01/2023
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Projecto de Lei n.º 486/XV/1ª Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas Exposição de motivos O Regulamento das Custas Processuais teve como objectivo a concentração das normas relativas às custas processuais no mesmo diploma, por oposição à dispersão que se verificava antes da sua aprovação. Conforme se pode ler no próprio preâmbulo da lei “a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.” Mas, para além disso, o preâmbulo aponta outros objetivos, nomeadamente: “a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas.” É precisamente o sistema de isenção de custas que se pretende alterar, através do presente projecto-lei. A regra plasmada no art.º 1º do RCP “é a de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse Regulamento, que se aplica a todos os processos, quer eles corram nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais ou no balcão das injunções (artº 2º RCP), abrangendo as custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artºs. 3º, nº 1, do RCP e 529º, nº 1, do CPC)”. Acontece que o mesmo diploma prevê excepções à regra, no art.º 4.º do RCP, sob a epígrafe “isenções”, dispondo logo no seu nº 1 uma série de entidades (são as designadas isenções subjetivas), e no nº 2 uma série de processos (designadas isenções objetivas) que se encontram, ab initio, isentas do pagamento de custas. Podemos, assim, verificar que há lugar a isenção do pagamento de custas para “Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas”. Estamos perante uma isenção objectiva, no entanto limitada, visto que para ser aplicada temos que estar perante um agente das forças e serviços de segurança, apenas em matéria penal (portanto excluindo a isenção de custas para processos de outra natureza) e, para além disso, que diga respeito a ofensa e essa tenha sido sofrida no exercício das suas funções ou devido ao exercício das suas funções. O CHEGA é absolutamente favorável à referida isenção e considera que a solução encontrada tem a sensatez necessária, no entanto, a verdade é que não são só as forças de segurança que sofrem ofensas no âmbito da sua actividade profissional, pelo que é fundamental alargar o âmbito da referida norma também a outros funcionários públicos como é o caso dos professores, médicos, enfermeiros, oficiais de justiça, juízes, etc. O país e o Estado não podem esquecer casos como o da professora e assistente operacional agredidas na Escola Básica da Bela Vista em Setúbal (pela mãe de um aluno); da médica agredida na urgência do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; do médico agredido no Centro de Saúde de Moscavide em Lisboa, (por não ter prolongado a baixa do agressor); vários bombeiros agredidos no quartel de Borba; da professora primária grávida agredida na escola de Marvila em Lisboa; da juíza agredida a soco por uma mulher no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos; de uma enfermeira agredida por um casal no Hospital Santa Maria em Lisboa, por aí fora. Todos estas pessoas têm duas coisas em comum: são funcionárias públicas ou a exercer funções de interesse público e estavam a exercer as suas profissões quando sofreram as referidas ofensas. Ora não se vê razão para que determinados funcionários públicos estejam isentos do pagamento de custas e outros não, sendo que as situações são semelhantes. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos ou outros que estejam a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento das Custas Processuais É alterado o artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27/08, DL n.º 181/2008, de 28/08, DL n.º 181/2008, de 28/08, Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, DL n.º 52/2011, de 13/04, Lei n.º 7/2012, de 13/02, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, DL n.º 126/2013, de 30/08, Lei n.º 72/2014, de 02/09, Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 49/2018, de 14/08, DL n.º 86/2018, de 29/10, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 2/2020, de 31/03, Lei n.º 7/2021, de 26/02 e Lei n.º 9/2022, de 11/01, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 4.º Isenções 1 - Estão isentos de custas: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); l) (...); m) Os agentes das forças e serviços de segurança, ou quaisquer outros funcionários públicos ou que estejam a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) (...); o) (...); p) (...); q) (...); r) (...); s) (...); t) (...); u) (...); v) (...); x) (...); z) (...); aa) (...); bb) (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...). 6 - (...). 7 -(...).” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 16/01/2023 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 486/XV/1.ª Proponente/s: Título: | Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.