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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
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09/01/2023
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Publicada no Diário da República
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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 484/XV/1ª ALTERA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 08 DE SETEMBRO E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO) Exposição de motivos A adoção estabelece um vínculo legal semelhante à filiação biológica e visa “realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação”. A lei portuguesa estabelece que podem ser adotadas as crianças: a) que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção ou b) que sejam filhas do cônjuge do adotante. Dispõe ainda, desde 1993, que o adotando deve ter menos de 15 anos de idade à data do requerimento de adoção. A exceção a esta regra consiste nos casos em que o adotando, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante. Trinta anos volvidos desde a fixação dos 15 anos como idade máxima do adotando, impõe-se questionar e rever a sua fundamentação, bem como adaptar a lei à sociedade atual, aos direitos das crianças e jovens atualmente reconhecidos e às novas formas de organização familiar. O limite de 15 anos de idade imposto pela lei fundamenta-se, essencialmente, na anacrónica e desumana ideia de que se a criança tiver mais de 15 anos, será mais difícil a criação de laços semelhantes à filiação. Isto significa que, na ótica do legislador, a criança com mais de 15 anos não consegue amar, vincular-se e criar laços, pelo que “não merece” ser adotada e ter uma família. Por outro lado, a lei parte do pressuposto de que nenhum cidadão ou cidadã está disponível para adotar uma criança com mais de 15 anos, o que não se pode aceitar. Esta ideia, para além de cruel, não tem qualquer sustentação científica e viola de forma flagrante os direitos das crianças e jovens e o Princípio da Igualdade, não se vislumbrando em que medida esta norma protege ou salvaguarda o superior interesse das crianças e jovens. Acresce que esta limitação tem colocado sérios problemas nas vidas das crianças e jovens confiados para adoção. Desde logo, coloca as crianças entre os 16 e os 18 anos num limbo, em que já não são “adotáveis”, mas também ainda não são maiores de idade, condenando-as à institucionalização. Num país com taxas de institucionalização na ordem dos 97%, e conhecidas que são as consequências nefastas que acarreta para crianças e jovens, não se pode permitir que seja a própria lei a favorecer a institucionalização. Por outro lado, esta limitação tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e o outro não, assim quebrando em definitivo laços familiares fundamentais. Entende o Bloco de Esquerda que já é tempo de corrigir esta situação e que todas as crianças e jovens devem poder ser adotados plenamente até à maioridade, ou seja, até aos 18 anos de idade. Por todos estes motivos o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a idade máxima dos adotandos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, alterando a idade máxima dos adotandos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro O artigo 1980.º do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1980.º (Quem pode ser adotado) 1 – Podem ser adotadas as crianças: a) (...) b) (...) 2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção. 3 – (revogado)” Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro O artigo 2º da Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º (Definições) Para os efeitos do RJPA considera-se: a) (...) b) (...) c) (...) d) «Criança», qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos; e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...).” Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; Joana Mortágua; José Soeiro
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 10 de janeiro de 2023 O assessor parlamentar, Ricardo Saúde Fernandes Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 484/XV/1.ª Proponente/s: Título: | «Altera a idade máxima do adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro)» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final dos Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE); 508/XV/1.ª (PCP); 534/XV/1.ª (PAN); 537/XV/1.ª (L); e 541/XV/1.ª (IL) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa a redação final do texto final dos Projetos de Lei n.ºs 484/XV/1.ª (BE); 508/XV/1.ª (PCP); 534/XV/1.ª (PAN); 537/XV/1.ª (L); e 541/XV/1.ª (IL), aprovados em votação final global a 7 de julho de 2023, para envio ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação, devidamente realçadas a amarelo. Destacamos as seguintes sugestões de redação final: Título do projeto de decreto Onde se lê: «Altera o código civil e o regime jurídico do processo de adoção, alargando a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos» Deve ler-se: «Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção» Artigo 5.º do projeto de decreto Onde se lê: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.» Deve ler-se: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» À consideração superior. Os assessores parlamentares, Ricardo Saúde Fernandes e António Almeida Santos Informação n.º 44 / DAPLEN / 2023 10 de julho
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; à primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1979.º [...] […]. Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. […]. […]. […]. […]. Artigo 1980.º [...] 1 – […]: […]; […]. 2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. 3 – (Revogado)» Artigo 3.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]: [...]; [...]; [...]; «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada; [...]; [...]; [...]; [...]; [...].» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 7 de julho de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)