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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª
DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O
ESTABELECIMENTO DE LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO
MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE SALARIAL
Exposição de motivos
Portugal é um dos países da União Europeia com maior desigualdade salarial quando
comparamos o decil dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A este
facto está associada uma tendência preocupante: esta desigualdade não tem parado de
crescer. Ao mesmo tempo que, perante o desequilíbrio e a estagnação da contratação
coletiva, o salário mínimo se vem transformando numa espécie de “salário nacional”,
multiplicam-se salários milionários de gestores.
De ano para ano esta disparidade tem aumentado sempre. Entre 2020 e 2021, o rácio
entre os salários médios e os salários dos gestores das empresas do PSI-20 passou de
29,6 para 32,2. A remuneração variável dos administradores aumentou nesse período
27,8%, enquanto o vencimento médio dos trabalhadores aumentou, no mesmo período,
apenas 2,7%. Se a desigualdade já era grotesca, ela não para de agravar-se. Em média, os
administradores das principais empresas cotadas na bolsa portuguesa auferiram 32
vezes mais do que os trabalhadores em 2021. Mas se formos a casos concretos, a
diferença é muito maior.
No Pingo Doce a diferença é de 262,6 vezes entre a remuneração do administrador,
Pedro Soares dos Santos, e os salários médios dos trabalhadores da empresa. Claúdia
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Azevedo, administradora da SONAE, teve no ano passado uma remuneração 77,4 vezes
superior à dos trabalhadores do grupo. Gonçalo Moura Martins, CEO da Mota-Engil,
ganhou mais de 73 vezes a média dos salários dos restantes trabalhadores da
construtora. Estamos a falar de vencimentos milionários: mais de 3 milhões de euros no
caso do Pingo Doce, mais de 2 milhões no caso da EDP, um valor muito próximo no caso
da Sonae. São remunerações na ordem dos 150 mil euros por mês, às vezes mais, em
empresas que mantêm muitos trabalhadores com baixos salários, incluindo o salário
mínimo. A comparação do salário dos gestores com o salário mínimo português, que
permanece abaixo dos 800 euros, é estarrecedora.
As recentes notícias sobre os vencimentos dos gestores na TAP e o escândalo da
compensação de meio milhão de euros atribuída a Alexandra Reis pela alegada
“renúncia”, motivou indignação geral e veio recolocar este tema em cima da mesa. Para
lá das questões legais do caso, ele expõe o regime de castas que existe no mundo
produtivo, com os gestores a terem vencimentos escandalosamente superiores aos dos
trabalhadores, ao mesmo tempo que são premiados por reduzirem gastos, cortarem
salários de quem trabalha, imporem sacrifícios a quem ganha menos, aumentarem
dividendos para os acionistas. Que isto possa acontecer em empresas com capital
público mostra até que ponto se impôs a ideologia neoliberal e gerencialista.
Acresce que as remunerações dos gestores não têm relação com o desempenho das
empresas, nem em termos operacionais nem em termos da sua cotação na bolsa, como
aliás fica manifesto pela ausência de relação e de proporção entre o aumento dos
vencimentos dos gestores nos últimos dois anos e a melhoria dos resultados das
empresas. Peter Drucker, porventura a referência mais celebrada da gestão moderna,
defendia que o rácio entre o salário mais elevado e o salário mais baixo de uma empresa
não devia exceder os 25. Hoje, nas grandes empresas, a disparidade é muitíssimo
superior a esse leque.
A desigualdade de rendimentos combate-se por múltiplos meios. Desde logo por via
fiscal (com impostos progressivos sobre o rendimento, mas também sobre o
património), mas também com políticas públicas que garantam transferências sociais
diretas (que são um mecanismo de distribuição de riqueza e de combate à pobreza) e
com serviços públicos (que são uma forma de salário indireto). Combate-se, igualmente,
com políticas salariais, para as quais o aumento do salário mínimo dá um contributo,
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mas que dependem da capacidade que existe de, por via da negociação e da contratação
coletiva, distribuir de forma menos escandalosamente unilateral a riqueza que as
empresas produzem. E combate-se com regras sobre as disparidades.
Os Estados, enquanto instância reguladora da economia, podem fazer muito mais do que
têm feito. Quer através de regras exigentes de transparência, quer definindo leques
salariais de referência. Este debate tem vindo a ser feito em vários países. Na Suíça, por
exemplo, 100 mil cidadãos propuseram ao Parlamento, em 2011, a fixação por lei de um
leque salarial máximo. De acordo com essa proposta, ninguém deveria poder ganhar
num mês mais do que outro, na mesma empresa, ganha num ano. Com esta regra, se os
membros da Administração querem ganhar mais, têm de aumentar na mesma proporção
os seus trabalhadores. O movimento ficou conhecido como o 1/12 e conseguiu que se
realizasse um referendo em novembro de 2013. Com os fantasmas das deslocalizações e
da redução das receitas fiscais a serem o prato forte da campanha, a proposta não teve
maioria nessa consulta popular. Em França, foi apresentada no Parlamento, em 2016,
uma proposta com o mesmo objetivo: definir um rácio máximo, mas desta vez de 1/20,
nos salários da mesma empresa ou grupo. Perante a pressão, a proposta foi
transformada num rácio muito maior: 1/100. Mesmo assim, de acordo com um relatório
do parlamento francês, a definição legal desse rácio de 1/100 representaria ainda uma
redução de 58% nas remunerações dos gestores das 40 maiores empresas francesas (o
CAC-40). O projeto de lei, votado em maio daquele ano, acabou por ser chumbado por
apenas um voto de diferença. Mas o debate está longe de estar encerrado.
Em Portugal, a divulgação anual dos salários dos gestores das empresas do PSI-20
costuma gerar apreensão pública sobre os níveis de desigualdade salarial. O Bloco de
Esquerda já propôs, no Parlamento, a definição de leques salariais de referência. Em
setembro de 2018, um projeto de lei do Bloco com esse objetivo foi debatido e
chumbado pelo PS e pela direita. Nessa altura, o PS apresentou uma recomendação ao
Governo, cujo primeiro subscritor era Carlos César, atual presidente do partido, pedindo
ao governo que estabelecesse “um mecanismo de limitação proporcional da disparidade
salarial no interior de cada organização, pública ou privada”. Alegava então o PS, na sua
exposição de motivos: “parece inexplicável o facto de o salário dos gestores de topo ter
aumentado 40% nos últimos 3 anos, sem que se tenha verificado qualquer aumento no
dos restantes trabalhadores, concluindo-se que a remuneração dos altos quadros
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executivos em Portugal é francamente desproporcional face aos salários mínimo e
médio das respetivas empresas e inaceitáveis numa perspetiva de equidade e justiça
social”. A recomendação foi aprovada mas nada aconteceu, servindo apenas propósitos
declarativos. No programa eleitoral do PS de 2022 também aparece como prioridade
“promover a valorização salarial, combater as desigualdades salariais e os leques
salariais excessivos nas empresas” (p.83). Mas nenhuma medida consistente foi tomada
para enfrentar o regime de desigualdade e de castas que caracteriza a disparidade entre
salários de trabalhadores e de gestores das empresas. Pelo contrário, a prática política
do Governo do PS tem protegido estas desigualdades.
O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, com medidas concretas que
vão além da constatação da injustiça ou da proclamação da indignação. Entendemos que
é necessário avançar com mais um instrumento para combater estas desigualdades que
todos parecem considerar chocantes e condenáveis.
Para isso, determina-se no presente projeto de lei que o Governo estabelece um “Leque
salarial de referência”, entendido como o diferencial máximo entre a remuneração mais
elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora. Os
leques salariais de referência aplicam-se de forma imperativa ao setor público e às
empresas com capital público, mas aplicam-se também ao setor privado, por via das
relações que este estabelece com Estado em termos de concursos públicos, apoios no
âmbito de políticas públicas, incluindo fundos comunitários, e benefícios fiscais. Assim,
as entidades empregadoras privadas cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de
referência definido ficam privadas do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e
apoios definidos pelos programas públicos de apoio a empresas e à criação de emprego
e quaisquer financiamentos públicos, incluindo fundos europeus. Para além da
imposição destes leques no setor público e no setor empresarial de maioria pública,
prevê-se que o mecanismo proposto relativamente às restantes empresas tenha um
efeito significativo, tendo em conta a importância da relação entre as empresas e o
Estado (quer ao nível central quer local) pela quantidade de serviços contratados em
todas as áreas, tendo em conta também que as empresas, nomeadamente as maiores,
têm benefícios fiscais de vária ordem e recorrem a políticas ativas de emprego e a
fundos europeus. Em todo o caso, a definição de leques salarias de referência é a
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afirmação de um padrão de decência e do compromisso do Estado no combate à
desigualdade existente nas entidades empresariais com as quais estabelece relação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo
leques salariais de referência.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1. Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:
a) “Entidades empregadoras” - Pessoas singulares ou coletivas, da Administração
Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor
empresarial local que beneficiem da atividade dos(as) trabalhadores(as);
b) “Entidades contratantes” - Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que,
no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de
trabalhador independente;
c) “Trabalhadores dependentes” – Pessoas singulares que exercem atividade
profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no
Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d) “Trabalhadores independentes” - Pessoas singulares que exerçam atividade
profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado,
ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade e desempenhem pelo
menos 50% da sua atividade para a mesma entidade.
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2. Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários,
contratos de cedência temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de
aplicação da presente lei, como fazendo parte da empresa utilizadora.
3. Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a
frequentar formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais,
estagiários, prestadores de serviços ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea
d) do n.º1 do presente artigo e situações equiparadas.
4. Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma
com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo
Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:
a) “Remuneração” – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou
independente quer tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do
Código do Trabalho, incluindo assim, nomeadamente, ajudas de custo, abonos de
viagem, despesas de transporte, abonos de instalação, gratificações, prémios,
participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição.
b) “Leque salarial de referência” – Diferencial máximo entre a remuneração mais
elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.
Artigo 4.º
Dever de informação e publicidade
1. As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às
entidades públicas com competência em matéria laboral e às estruturas representativas
dos trabalhadores a informação nominativa sobre o montante das remunerações por
categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a retribuição base, as
prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,
independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações
extraordinárias e prémios.
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2. A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da
internet do serviço com competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do
direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção de dados pessoais, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Publicidade
A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da
internet do serviço informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.
Artigo 6.º
Leques salariais de referência
1. O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, os leques salariais de referência aplicáveis em determinado
período, sujeitos a atualização anual.
2. Os leques salariais de referência são aplicados às Entidades Empregadoras e às
Entidades Contratantes abrangidas pela presente lei.
3. Os leques salariais definidos nos termos dos números anteriores são imperativos em
todo o setor empresarial do Estado e nas empresas em que o Estado é acionista.
4. Os leques salariais referidos no n.º 1 servem de referência ao setor privado nas
relações que estabelece com Estado quer por via de concursos públicos, quer por via de
apoios no âmbito de políticas públicas, financiamentos públicos, incluindo fundos
europeus, e de benefícios fiscais.
Artigo 7º
Contraordenações
1. A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui
contraordenação grave, sendo aplicável o disposto na Lei n.º107/2009,de 14 de
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setembro relativo ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social.
2. As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de
referência definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do
direito de participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de
quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio
a empresas e à criação de emprego, incluindo fundos europeus.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de
regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua;
Catarina Martins; Joana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 10-14 — 09/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 142
8 – […]
9 – […]
Artigo 1906.º-A
[…]
Para efeitos do n.º 2 e 6 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades
parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) […];
b) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª
DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE
LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE
SALARIAL
Exposição de motivos
Portugal é um dos países da União Europeia com maior desigualdade salarial quando comparamos o decil
dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A este facto está associada uma tendência
preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Ao mesmo tempo que, perante o desequilíbrio e a
estagnação da contratação coletiva, o salário mínimo se vem transformando numa espécie de «salário
nacional», multiplicam-se salários milionários de gestores.
De ano para ano esta disparidade tem aumentado sempre. Entre 2020 e 2021, o rácio entre os salários
médios e os salários dos gestores das empresas do PSI 20 passou de 29,6 para 32,2. A remuneração variável
dos administradores aumentou nesse período 27,8 %, enquanto o vencimento médio dos trabalhadores
aumentou, no mesmo período, apenas 2,7 %. Se a desigualdade já era grotesca, ela não para de se agravar.
Em média, os administradores das principais empresas cotadas na bolsa portuguesa auferiram 32 vezes mais
do que os trabalhadores em 2021. Mas se formos a casos concretos, a diferença é muito maior.
No Pingo Doce, a diferença é de 262,6 vezes entre a remuneração do administrador, Pedro Soares dos
Santos, e os salários médios dos trabalhadores da empresa. Claúdia Azevedo, administradora da Sonae, teve
no ano passado uma remuneração 77,4 vezes superior à dos trabalhadores do grupo. Gonçalo Moura Martins,
CEO da Mota-Engil, ganhou mais de 73 vezes a média dos salários dos restantes trabalhadores da construtora.
Estamos a falar de vencimentos milionários: Mais de 3 milhões de euros no caso do Pingo Doce, mais de 2
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-20 — 08/02/2023
8 DE FEVEREIRO DE 2023
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, sendo que a sua posição foi abundantemente vertida na discussão que
teve lugar, na anterior legislatura, no âmbito do Grupo de Trabalho – Residência Alternada.
PARTE III – Conclusões
1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª – Estabelece a residência alternada como regime
privilegiado na regulação do exercício de responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência
doméstica.
2 – Este projeto de lei pretende alterar os artigos 1906.º e 1906.º-A do Código Civil, impondo que, quando
corresponda ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal
determine a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo
nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos, excecionando-se desta regra as situações
em que for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores
ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de
violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª
(DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE
LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE
SALARIAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
---
Discussão generalidade — DAR I série — 16-28 — 11/02/2023
I SÉRIE — NÚMERO 88
atual administração dos CTT vai deixar de usar a rede dos CTT para vender «Raspadinhas» e vai dedicar-se
exatamente àquilo que o Sr. Deputado Rui Tavares disse que gostava que os CTT fizessem e que o Governo
também gostaria que os CTT fizessem.
A boa notícia é que a atual administração dos CTT tem a mesma visão, ou seja, um entendimento
radicalmente diferente daquele que foi aqui identificado, e bem, pela Sr.ª Deputada Mariana Mortágua no sentido
de valorizar exatamente esta capilaridade da rede dos CTT, que visa promover serviços de proximidade em
articulação com as populações, com as câmaras municipais e com as empresas locais para valorizar essa
capilaridade como uma rede de proximidade, exatamente nos termos aqui defendidos, e bem, pelo Sr. Deputado
Rui Tavares.
Existem hoje problemas como os identificados pelo Sr. Deputado Bruno Dias. Sem dúvida! Há que corrigir a
questão dos atrasos. Mas também não me parece o mais correto — voltando à metáfora do «para quem tem
um martelo, todos os problemas são um prego» — que uma mera reversão da privatização vá resolver
automaticamente essa questão. Da mesma maneira que uma gestão diferente, com uma regulação mais
exigente e um cuidado da parte do Governo de orientar mais os CTT para o serviço público, tem demonstrado
que é possível, Sr. Deputado, não nos leve mal, mas, em vez de nos fixarmos em opções ideológicas, nós
fixamo-nos mesmo nos serviços prestados à população, na capilaridade da rede e numa mudança de gestão e
de filosofia dos CTT. Parece-nos que isso é o mais importante. Não fixações ideológicas, mas, sim, a resolução
concreta dos problemas das populações. É isso que está em curso, o que deixa, obviamente, o Governo
agradado.
Aplausos do PS.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Claramente não usa os Correios!
Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, bom dia a todas e a todos.
Concluído o primeiro ponto, passamos ao segundo ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe
o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial,
375/XV/1.ª (PAN) — Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens
nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais, 500/XV/1.ª (L) — Estabelece
a criação de um valor convencional de referência para os rácios salariais nas empresas e 505/XV/1.ª (CH) —
Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas remunerações.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª, do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José
Moura Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na passada quarta-feira foram
publicados os dados do INE (Instituto Nacional de Estatística) sobre salários e rendimentos, que não deixam
margem para dúvidas. Com a inflação a atingir máximos em 30 anos, o salário médio fica muito longe da
escalada de preços.
Em termos reais, o salário médio, no País, diminuiu 5,2 %. O que o Governo anunciou como aumento é,
afinal, um corte real na mesmíssima percentagem: 5,2 % de corte salarial, em média, diz o INE. Mas há uma
exceção. Os gestores de topo são a única classe profissional com aumentos salariais acima da inflação, em
2022, dados do INE.
Vejam esta profunda hipocrisia, esta desigualdade, esta ofensa. Afinal de contas, os aumentos salariais reais
só são impossíveis para a classe trabalhadora. Quando decidem em causa própria ou quando os acionistas
decidem, os gestores de topo estão imunes ao discurso falacioso de que não se pode aumentar salários para
não agravar a inflação.
Infelizmente, o agravamento desta disparidade não é nenhuma novidade. De ano para ano ela tem
aumentado sempre. No ano passado, o rácio entre os salários médios e os salários dos gestores das empresas
do PSI-20 (Portuguese Stock Index) agravou-se. A remuneração variável dos administradores aumentou 27, 8%,
---
Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 11/02/2023
I SÉRIE — NÚMERO 88
Vamos proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à
concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra da IL e do L e abstenções
do PSD, do CH, do PCP e do BE.
Esta proposta baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de
lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra
do CH e da IL e a abstenção do PSD.
Este projeto baixa à 6.ª Comissão.
A Mesa recebeu a informação de que o PS irá apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — É isso, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) — Clarifica
aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o
Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH e votos a favor do PSD, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de
vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à
desigualdade salarial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, queria informar que eu e a Deputada Maria Emília Apolinário
iremos apresentar uma declaração de voto sobre este projeto e sobre o do Livre.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) — Prevê um regime de
incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização
ou gerência das sociedades comerciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL e do PCP, votos a favor do PAN
e do L e abstenções do CH e do BE.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Paula Santos, faça favor.
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