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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 475/XV/1.ª
ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO A PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÕES PREVISTAS NA LEI N.º 57/2020, DE 23
JUNHO
(1ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, de 23 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio
bancário, que cada vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes.
Esta tendência explicou-se pela redução das taxas de juro, mas também pela
necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da
crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas
financeiras vigentes.
Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos
contratos de crédito mas não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política
de comissionamento bancário tornou-se indefensável.
DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e,
em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a
manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos
balcões. As isenções de comissões em caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a
jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas por novos
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produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora
saldos médios superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em
muitos casos, oferecem benefícios limitados ao número de operações. Para os restantes
clientes, aplicam-se os preçários normais que podem facilmente ultrapassar os 60€ por
ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes
tipologias de clientes, sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar
ou foi aumentado por não cumprir as novas condições exigidas. Também os clientes
com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação com os bancos e, por
isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas, foram
atingidos por estas alterações.
Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase
50% o custo das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de
apenas 8,4 por cento.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço
diretamente associado. Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede
instituições financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente
prestado. Mais tarde, a Lei n. 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a cobrança de
comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de
dívida associadas a contratos de crédito. No entanto, ao contrário da proposta inicial do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se
aplicam aos contratos celebrados após a publicação a referida lei, criando uma situação
de desigualdade em relação aos anteriores contratos. Mais uma vez segundo a DECO, há
cinco milhões de créditos excluídos destas regras de proteção.
Não é demais recordar que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos
“por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período
de mais de dez anos, entre 2002 e 2013”. No seu comunicado, a AdC refere ainda que
“cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta
dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores
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condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
consumidores” e que “o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente
caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto
particulares, como empresas, prejudicando-as de forma direta e imediata, uma vez que a
prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito
habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”. Falamos de 14 bancos, numa
prática que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque
houve uma denúncia interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta
matéria, das autoridades supervisoras durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas
adequadas para este problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais
de instituições que, à data, cobram comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua
maioria, estes são serviços que operam exclusivamente em linha (internet), o que não
garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no mercado, não
existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de
uma estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se
venha a assemelhar ao resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à
saída. Esta é uma situação comum noutros setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e
regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a
inclusão financeira. O facto de os cinco maiores bancos portugueses terem aumentado a
sua receita em comissões 12% no primeiro semestre de 2022 mostra como se mantém a
necessidade de intervir e regular as práticas bancárias.
Para proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num contexto de
aumento dos lucros da banca motivados pela subida acentuada das taxas de juro, o
Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, acabar com a desigualdade
criada pela Lei 57/2020, estendendo a proibição de cobrança de comissões de
processamento de prestação e por emissão de distrate ou declaração de dívida também
aos créditos celebrados antes da sua publicação, a 23 de junho de 2020.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, criando
condições de igualdade de condições entre os contratos de crédito celebrados antes e
após 23 de junho de 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 – As alterações agora introduzidas aplicam-se igualmente aos contratos
celebrados em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
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Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins;
Joana Mortágua; José Soeiro
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Publicação — DAR II série A — 33-35 — 06/01/2023
6 DE JANEIRO DE 2023
necessidades existentes, condições de habitabilidade, divulgação dos programas de apoio existentes
e assegurar a garantia da boa execução da política local de habitação nos termos e para os efeitos do
previsto nos números anteriores.
4 – O gabinete referido no número anterior deve ser dotado de um serviço móvel para a resposta às
populações mais isoladas ou com menos mobilidade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 475/XV/1.ª
ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES
PREVISTAS NA LEI N.º 57/2020, DE 23 DE JUNHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 23 DE
JUNHO)
Exposição de motivos
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela
redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista
que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas
financeiras vigentes.
Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas
não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se
indefensável.
A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns
casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à
ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de
domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas
por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os
benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60 € por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações.
Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo
das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 34-38 — 18/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 149
A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 468/XV/1.ª (CH) – Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo de
diminuir os custos associados aos serviços bancários.
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PROJETO DE LEI N.º 475/XV/1.ª
[ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES
PREVISTAS NA LEI N.º 57/2020, DE 23 JUNHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 23 DE
JUNHO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
❖ Nota introdutória
No dia 6 de janeiro de 2022, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do
poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª
(BE) – «Estende a todos os contratos de crédito a proibição de cobrança de comissões previstas na Lei n.º
57/2020, de 23 junho (1.ª alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho)», o qual foi acompanhado da respetiva
ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).
O projeto de lei foi admitido no dia 10 de janeiro de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), e foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte, tendo sido
agendado para a reunião plenária de dia 20 de janeiro de 2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º
233/XV/1.ª (PCP).
Ainda a título preliminar, cabe notar que terá havido um lapso na indicação da data de publicação do
diploma que se pretende modificar, já que a Lei n.º 57/2020 foi publicada a 28 de agosto, e não a 23 de junho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-50 — 21/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou terminar, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Termine mesmo, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — O que destrói a democracia é um Governo que todos os dias traz novos
casos de incompatibilidade e que, todos os dias, nos afunda em escândalos de corrupção.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Isso é que destrói o Estado de direito, não é o Chega que o faz!
Aplausos do CH.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Está aí a Jamila? Não!
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Com esta intervenção do Sr. Deputado André Ventura, encerramos o
segundo ponto da ordem de trabalhos.
Passamos agora para o terceiro ponto, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de
Lei n.os 233/XV/1.ª (PCP) — Reduz as comissões bancárias e alarga as condições de acesso e o âmbito da
conta de serviços mínimos bancários, 465/XV/1.ª (PAN) — Põe fim à cobrança de comissões bancárias
abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto,
466/XV/1.ª (PAN) — Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por aplicações de pagamento
operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março, 468/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo
de diminuir os custos associados aos serviços bancários, 475/XV/1.ª (BE) — Estende a todos os contratos de
crédito a proibição de cobrança de comissões previstas na Lei n.º 57/2020, de 23 junho (primeira alteração à
Lei n.º 57/2020, de 23 de junho), 476/XV/1.ª (BE) — Consolida e alarga a proibição de comissões, despesas
ou encargos de outra natureza cobradas pelas instituições de crédito (alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de
julho) e 477/XV/1.ª (BE) — Congela as comissões bancárias em 2023.
Assim sendo, para fazer a apresentação do Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª, do PCP, dou a palavra ao
Sr. Deputado Duarte Alves.
O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O valor das comissões bancárias não
parou de aumentar ao longo dos últimos anos. Perante a inação do Banco de Portugal e de vários Governos,
assistimos a este paradoxo: os bancos fecham balcões e têm cada vez menos trabalhadores, os serviços são
cada vez mais digitais, com muito menos custos operacionais, e, ao mesmo tempo que reduzem os custos, os
bancos cobram mais por menos serviços, aumentando as comissões pagas por todos os clientes bancários.
Protestos do Deputado do CH Filipe Melo.
Nos últimos 10 anos, segundo a DECO, os custos com uma conta à ordem aumentaram 50 %. No mesmo
período, os bancos fecharam metade dos balcões e despediram quase 20 000 trabalhadores.
Segundo paradoxo: durante vários anos, a banca justificou o aumento das comissões bancárias com a
baixa rendibilidade associada à política de juros baixos, ou mesmo negativos, do BCE. Ora, neste momento,
em que os juros sobem em flecha, qual é a desculpa dos bancos para que continuem a anunciar aumentos
das comissões bancárias?
O que os bancos deveriam estar a fazer, e que o Banco de Portugal deveria impor, era a repercutir estes
aumentos de juros nas contas de depósito a prazo, a favor dos clientes. Deviam pagar juros a quem tem
dinheiro no banco, em vez de continuarem a aumentar as comissões.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 21/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 80
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 274/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta
um apoio a todas as famílias, correspondente a 40 % do aumento da prestação com crédito habitação
provocado pela subida da Taxa Euribor.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime transitório de
isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP) — Reduz as comissões bancárias e
alarga as condições de acesso e o âmbito da conta de serviços mínimos bancários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Temos, agora, dois requerimentos de baixa à Comissão, sem votação, por 30 dias, dos Projetos de Lei
n.os 465/XV/1.ª (PAN) — Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os titulares de crédito,
procedendo à primeira alteração da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, e 466/XV/1.ª (PAN) — Põe fim aos
limites de transferências por homebanking e por aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito
das contas de serviços mínimos bancários, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de
março.
Se não houver objeções, votamos os dois requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, ambos os projetos de lei baixam à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 468/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com
o objetivo de diminuir os custos associados aos serviços bancários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do PAN
e abstenções do PCP, do BE e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª (BE) — Estende a todos os
contratos de crédito a proibição de cobrança de comissões previstas na Lei n.º 57/2020, de 23 de junho
(primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Procedemos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 476/XV/1.ª (BE) — Consolida e alarga a
proibição de comissões, despesas ou encargos de outra natureza cobradas pelas instituições de crédito
(alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
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