Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/01/2023
Votacao
20/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 31-33
6 DE JANEIRO DE 2023 31 candidaturas de acesso ao programa que são formalizadas pela primeira vez e às renovações apresentadas após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023. O Deputado do Livre, Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 474/XV/1.ª ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, COM VISTA À CRIAÇÃO DE GABINETES MUNICIPAIS DE APOIO À HABITAÇÃO Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde». Para a concretização desse direito, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, dispõe, no seu artigo 21.º, que «para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção». Para o efeito, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que para o cumprimento desta política local de habitação, os municípios podem ainda: «a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis; b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados; c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional; d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI; e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria; f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal; g) Apoiar as cooperativas de habitação; h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento; i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento;
Discussão generalidade — DAR I série — 3-25
21 DE JANEIRO DE 2023 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos, pelo que está aberta a sessão. Eram 10 horas e 6 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Antes de passarmos à nossa ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Secretária Deputada Maria da Luz Rosinha, para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 394/XV/1.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 399/XV/1.ª (PSD), que baixa à 13.ª Comissão, 400/XV/1.ª (CH) e 401/XV/1.ª (PSD), que baixam à 11.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — A nossa ordem do dia começa com a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente, 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação, 472/XV/1.ª (L) — Cria o programa ajuda de casa, de apoio à compra da primeira habitação, 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Habitação, Marina Gonçalves. A Sr.ª Ministra da Habitação (Marina Gonçalves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A importância da habitação para a vida de cada um e também para a qualidade da nossa vida coletiva é demonstrada pela evidência de que a casa é mais do que quatro paredes; é a centralidade do projeto de vida de cada pessoa e de cada família, e também o alicerce para a construção de uma sociedade mais justa, igual e coesa. Em cerca de 40 anos de democracia, tornou-se natural a ausência de uma política pública de habitação. A escolha e prática de uma visão do direito à habitação alinhada com um propósito assistencial, direcionada apenas para os mais vulneráveis, representou a desistência de uma visão alinhada com o propósito da garantia universal do direito à habitação. Este é o paradigma que estamos diariamente a ultrapassar, porque, para nós, invocar o Estado social, a coesão económica e social, ou, simplesmente, falar de vida em comunidade, pressupõe garantir que todos, sem exceção, sem barreiras, tenham acesso a uma habitação digna e adequada à dimensão dos seus agregados familiares e aos seus rendimentos. Não nos identificamos com visões elitistas, segmentadas e discriminatórias. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não, não! A Sr.ª Ministra da Habitação — Reconhecendo as diferentes necessidades e expectativas, assumimos a ousadia de tentar construir respostas que possam garantir uma vida plena a todos. Foi esta ambição que levou o Governo, nos últimos sete anos, a definir pela primeira vez um enquadramento transversal e uma visão universal, não só colocando a habitação na agenda, mas, mais do que isso, vendo a habitação como sempre deveria ser vista: como um direito fundamental que integra o Estado social e que não é menor do que o direito à educação, à saúde ou à segurança social. Com o Programa Nacional de Habitação que hoje debatemos e que obteve um amplo consenso das entidades públicas e privadas que fazem parte do Conselho Nacional de Habitação, damos um passo decisivo e definitivo na consolidação desta visão da habitação como uma resposta universal, uma resposta pública, capaz de responder à diversidade de necessidades com dignidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53
21 DE JANEIRO DE 2023 53 A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente. O PSD apresentará uma declaração de voto relativamente ao Projeto de Lei n.º 478/XV/1ª (CH) e aos Projetos de Resolução n.os 353/XV/1.ª (L) e 354/XV/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito bem. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra da IL e abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Assim sendo, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira está a pedir a palavra. É para comunicar a entrega, pelo PSD, de uma declaração de voto escrita sobre esta proposta de lei? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Exatamente, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sobre o Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH), o Chega quer apresentar um requerimento. Sr. Deputado Pedro Pinto, tem a palavra. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, apresentamos um requerimento oral para pedir a baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, deste projeto de lei. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, do Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Votamos, agora, um requerimento de baixa à Comissão, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa, nessas condições, à 6.ª Comissão. Vamos votar um requerimento de baixa à Comissão, por 120 dias, do Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) — Cria o Programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Nestes termos, o projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PCP, votos a favor do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do BE.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 474/XV/1.ª Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65º, o princípio fundamental de que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Em conformidade com o artigo 65º da Constituição da República Por tuguesa, a Lei de Bases da Habitação consagra que “ todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde”. Para a concretização desse direito, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro, dispõe, no seu artigo 21.º, que “para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garan tir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção”. Para o efeito, dispõe o número 2 do mesmo artigo que para o cumprimento desta política local de habitação, os municípios podem ainda: “a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis; b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados; c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional; d) Promover a regeneração urbana d as áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI; e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria; f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal; g) Apoiar as cooperativas de habitação; h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento; i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento; j) Prevenir a gentrificação urbana; k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica; l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos; m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais; n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.” Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo concreto numa estrutura municipal ao dispor da sua população para a garantia desta política habitacional, ao invés de ficar no critério discricionário de cada município. Por isso, o PAN, com a presente iniciativa, propõe que sejam criados, em cada município, um Gabinete de Apoio à Habitação cujo objectivo será fazer um levantamento das necessidades de habitação da população, bem como apoiar no acesso à mesma e garantir a boa execução da política local de habitação. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria gabinetes municipais de apoio à habitação, alterando a Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação. Artigo 2.º Alteração à a Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro É alterado o artigo 21.º da Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 21.º (...) 1 - (...). 2 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...); l) (...); m) (...); n) (...). 3 - Cada município, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., deve ser dotado de um Gabinete de Apoio à Habitação, o qual deverá promover o levantamento das necessidades existentes, condições de habitabilidade, divulgação dos programas de apoio existentes e assegurar a garantia da boa execução da política local de habitação nos termos e para os efeitos do previsto nos números anteriores. 4 - O gabinete referido no número anterior deve ser dotado de um serviço móvel para a resposta às populações mais isoladas ou com menos mobilidade." Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de janeiro de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real