Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/01/2023
Votacao
20/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 29-31
6 DE JANEIRO DE 2023 29 Artigo 5.º Regulamentação O Governo aprova a regulamentação do programa ajuda de casa no prazo de seis meses, nela incluindo, designadamente: a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão; b) As competências da entidade gestora; c) O âmbito de aplicação do programa; d) A caracterização dos beneficiários; e) As condições das candidaturas; f) As condições e elegibilidade dos imóveis ao financiamento; g) Os montantes do financiamento, tendo em conta a localização dos imóveis e outros pressupostos relevantes; h) A forma e períodos de candidatura; i) As obrigações dos beneficiários; j) As modalidades de divulgação do programa; k) Os direitos do Estado em caso de venda, sucessão e outras circunstâncias que transformem a titularidade do imóvel. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023. O Deputado do Livre, Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 473/XV/1.ª AUMENTA O PERÍODO DE SUBVENÇÃO MENSAL E O PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO PROGRAMA PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS Exposição de motivos Sem prejuízo de o problema do acesso à habitação não ser exclusivo dos jovens, a verdade é que a sua dimensão nesta camada da população tem consequências importantes, com significativos impactos psicossociodemográficos. «O programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários, pretende(ndo) estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação», lê-se no preâmbulo do diploma que o criou e o regula. Há, todavia, aperfeiçoamentos que se impõem, adequando-o à realidade e às necessidades de quem dele beneficia ou pode beneficiar. Com efeito, não se vê porque é que o regime jurídico vigente exige aos beneficiários que se candidatem anualmente ao apoio financeiro, o que contribui para a pouca segurança na continuidade do arrendamento, a refletir-se na mobilidade residencial, bem como na estabilidade e capacidade de planeamento destes jovens. Através da presente proposta, são aumentados os períodos de subvenção mensal: o inicial e as eventuais renovações, de 12 para 24 meses, bem como o período máximo do apoio, que passa a poder chegar aos 84
Discussão generalidade — DAR I série — 3-25
21 DE JANEIRO DE 2023 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos, pelo que está aberta a sessão. Eram 10 horas e 6 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Antes de passarmos à nossa ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Secretária Deputada Maria da Luz Rosinha, para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 394/XV/1.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 399/XV/1.ª (PSD), que baixa à 13.ª Comissão, 400/XV/1.ª (CH) e 401/XV/1.ª (PSD), que baixam à 11.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — A nossa ordem do dia começa com a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente, 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação, 472/XV/1.ª (L) — Cria o programa ajuda de casa, de apoio à compra da primeira habitação, 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Habitação, Marina Gonçalves. A Sr.ª Ministra da Habitação (Marina Gonçalves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A importância da habitação para a vida de cada um e também para a qualidade da nossa vida coletiva é demonstrada pela evidência de que a casa é mais do que quatro paredes; é a centralidade do projeto de vida de cada pessoa e de cada família, e também o alicerce para a construção de uma sociedade mais justa, igual e coesa. Em cerca de 40 anos de democracia, tornou-se natural a ausência de uma política pública de habitação. A escolha e prática de uma visão do direito à habitação alinhada com um propósito assistencial, direcionada apenas para os mais vulneráveis, representou a desistência de uma visão alinhada com o propósito da garantia universal do direito à habitação. Este é o paradigma que estamos diariamente a ultrapassar, porque, para nós, invocar o Estado social, a coesão económica e social, ou, simplesmente, falar de vida em comunidade, pressupõe garantir que todos, sem exceção, sem barreiras, tenham acesso a uma habitação digna e adequada à dimensão dos seus agregados familiares e aos seus rendimentos. Não nos identificamos com visões elitistas, segmentadas e discriminatórias. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não, não! A Sr.ª Ministra da Habitação — Reconhecendo as diferentes necessidades e expectativas, assumimos a ousadia de tentar construir respostas que possam garantir uma vida plena a todos. Foi esta ambição que levou o Governo, nos últimos sete anos, a definir pela primeira vez um enquadramento transversal e uma visão universal, não só colocando a habitação na agenda, mas, mais do que isso, vendo a habitação como sempre deveria ser vista: como um direito fundamental que integra o Estado social e que não é menor do que o direito à educação, à saúde ou à segurança social. Com o Programa Nacional de Habitação que hoje debatemos e que obteve um amplo consenso das entidades públicas e privadas que fazem parte do Conselho Nacional de Habitação, damos um passo decisivo e definitivo na consolidação desta visão da habitação como uma resposta universal, uma resposta pública, capaz de responder à diversidade de necessidades com dignidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53
21 DE JANEIRO DE 2023 53 A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente. O PSD apresentará uma declaração de voto relativamente ao Projeto de Lei n.º 478/XV/1ª (CH) e aos Projetos de Resolução n.os 353/XV/1.ª (L) e 354/XV/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito bem. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra da IL e abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Assim sendo, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira está a pedir a palavra. É para comunicar a entrega, pelo PSD, de uma declaração de voto escrita sobre esta proposta de lei? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Exatamente, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sobre o Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH), o Chega quer apresentar um requerimento. Sr. Deputado Pedro Pinto, tem a palavra. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, apresentamos um requerimento oral para pedir a baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, deste projeto de lei. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, do Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Votamos, agora, um requerimento de baixa à Comissão, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa, nessas condições, à 6.ª Comissão. Vamos votar um requerimento de baixa à Comissão, por 120 dias, do Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) — Cria o Programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Nestes termos, o projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PCP, votos a favor do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do BE.
Documento integral
Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 473/XV/1.ª Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens Exposição de motivos: Sem prejuízo de o problema do acesso à habitação não ser exclusivo dos jovens, a verdade é que a sua dimensão nesta camada da população tem consequências importantes, com significativos impactos psico-sócio-demográficos. “O programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens que regula os inc entivos aos jovens arrendatários, pretende(ndo) estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação”, lê-se no preâmbulo do diploma que o criou e o regula. Há todavia aperfeiçoamentos que se impõem, adeq uando-o à realidade e às necessidades de quem dele beneficia ou pode beneficiar. Com efeito, não se vê porque é que o regime jurídico vigente exige aos beneficiários que se candidatem anualmente ao apoio financeiro, o que contribui para a pouca segurança n a continuidade do arrendamento, a refletir-se na mobilidade residencial, bem como na estabilidade e capacidade de planeamento destes jovens. Através da presente proposta, são aumentados os períodos de subvenção mensal: o inicial e as eventuais renovações, de 12 para 24 meses, bem como o período máximo do apoio, que passa a poder chegar aos 84 meses, ao invés dos atuais 60. Num país com as características de Portugal, em que parte significativa dos jovens enfrenta dificuldades de colocação no mercado de tr abalho, os salários são baixos e as rendas elevadas, períodos de 12 meses são insuficientes, inibindo a autonomização e a planificação da vida destes jovens, pelo que há que contribuir para que tenham acesso ao mercado de arrendamento e para a estabilidade do apoio que o programa contempla – com reflexo na estabilidade nas suas vidas e planos. Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro na sua redação atual, e à alteração da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro São alterados os números 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, pelo período de 24 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes bianuais até ao limite de 84 meses. 2 - O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 24 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei. 3 - [...] 4 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 24 meses de atribuição do apoio financeiro. 5 - Os escalões e o valor da subvenção mensal para os períodos de 24 meses são definidos por portaria. 6 - [...]» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio O número 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […] 2 – Em cada período de atribuição do apoio, a subvenção é paga por 24 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.» Artigo 4.º Disposição Transitória O prazo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro é aplicável às candidaturas de acesso ao programa que são formalizadas pela primeira vez e às renovações apresentadas após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023. O Deputado do LIVRE Rui Tavares