Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/01/2023
Votacao
13/10/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/10/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 24-27
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24 os jovens, os membros do seu agregado, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte. 3 – A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar do pedido de benefício. Artigo 8.º Regulamentação O presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 471/XV/1.ª CRIA O PROGRAMA DE APOIO ÀS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO Nota justificativa É incontornável o reconhecimento de que Portugal enfrenta um seriíssimo problema de habitação. No Relatório de 2022 do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade da Comissão Europeia, Portugal figura no conjunto de países-membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável sobrevalorização, que se situa acima dos 20 %1. Já o Índice de Preços da Habitação, do Instituto Nacional de Estatística, indica que «No 3.º trimestre de 2022, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) aumentou 13,1 % em termos homólogos, 0,1 pontos percentuais (pp) abaixo do trimestre anterior.»2 Per se, num País em que os salários são cronicamente baixos e incomparáveis à maioria dos pares europeus, tais dados permitem compreender a dimensão do problema. Não é aliás por acaso que na mais recente remodelação governamental a habitação mereceu um ministério dedicado. Não é também por acaso que, em reconhecimento do «papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e para a coesão social e territorial», o Conselho de Ministros, através da Resolução com o n.º 50-A/2018, de 2 de maio, aprovou uma Nova Geração de Políticas de Habitação. A Estratégia Portugal 2030, por outra via, elegeu a «garantia de habitação condigna e acessível» como uma das metas para a década, a par do «combate às desigualdades e à discriminação». Ora: o programa de apoio às cooperativas de habitação, aqui criado, concretiza uma das modalidades de acesso à habitação de custos controlados, composta por um conjunto de medidas de estímulo ao setor 1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu) 2 Portal do INE
Discussão generalidade — DAR I série — 3-25
21 DE JANEIRO DE 2023 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos, pelo que está aberta a sessão. Eram 10 horas e 6 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Antes de passarmos à nossa ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Secretária Deputada Maria da Luz Rosinha, para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 394/XV/1.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 399/XV/1.ª (PSD), que baixa à 13.ª Comissão, 400/XV/1.ª (CH) e 401/XV/1.ª (PSD), que baixam à 11.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — A nossa ordem do dia começa com a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente, 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação, 472/XV/1.ª (L) — Cria o programa ajuda de casa, de apoio à compra da primeira habitação, 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Habitação, Marina Gonçalves. A Sr.ª Ministra da Habitação (Marina Gonçalves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A importância da habitação para a vida de cada um e também para a qualidade da nossa vida coletiva é demonstrada pela evidência de que a casa é mais do que quatro paredes; é a centralidade do projeto de vida de cada pessoa e de cada família, e também o alicerce para a construção de uma sociedade mais justa, igual e coesa. Em cerca de 40 anos de democracia, tornou-se natural a ausência de uma política pública de habitação. A escolha e prática de uma visão do direito à habitação alinhada com um propósito assistencial, direcionada apenas para os mais vulneráveis, representou a desistência de uma visão alinhada com o propósito da garantia universal do direito à habitação. Este é o paradigma que estamos diariamente a ultrapassar, porque, para nós, invocar o Estado social, a coesão económica e social, ou, simplesmente, falar de vida em comunidade, pressupõe garantir que todos, sem exceção, sem barreiras, tenham acesso a uma habitação digna e adequada à dimensão dos seus agregados familiares e aos seus rendimentos. Não nos identificamos com visões elitistas, segmentadas e discriminatórias. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não, não! A Sr.ª Ministra da Habitação — Reconhecendo as diferentes necessidades e expectativas, assumimos a ousadia de tentar construir respostas que possam garantir uma vida plena a todos. Foi esta ambição que levou o Governo, nos últimos sete anos, a definir pela primeira vez um enquadramento transversal e uma visão universal, não só colocando a habitação na agenda, mas, mais do que isso, vendo a habitação como sempre deveria ser vista: como um direito fundamental que integra o Estado social e que não é menor do que o direito à educação, à saúde ou à segurança social. Com o Programa Nacional de Habitação que hoje debatemos e que obteve um amplo consenso das entidades públicas e privadas que fazem parte do Conselho Nacional de Habitação, damos um passo decisivo e definitivo na consolidação desta visão da habitação como uma resposta universal, uma resposta pública, capaz de responder à diversidade de necessidades com dignidade.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-53
21 DE JANEIRO DE 2023 53 A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente. O PSD apresentará uma declaração de voto relativamente ao Projeto de Lei n.º 478/XV/1ª (CH) e aos Projetos de Resolução n.os 353/XV/1.ª (L) e 354/XV/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito bem. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra da IL e abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Assim sendo, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira está a pedir a palavra. É para comunicar a entrega, pelo PSD, de uma declaração de voto escrita sobre esta proposta de lei? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Exatamente, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sobre o Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH), o Chega quer apresentar um requerimento. Sr. Deputado Pedro Pinto, tem a palavra. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, apresentamos um requerimento oral para pedir a baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, deste projeto de lei. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, por um período de 120 dias, do Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Votamos, agora, um requerimento de baixa à Comissão, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa, nessas condições, à 6.ª Comissão. Vamos votar um requerimento de baixa à Comissão, por 120 dias, do Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) — Cria o Programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira habitação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Nestes termos, o projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PCP, votos a favor do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do BE.
Votação na generalidade — DAR I série — 57-57
14 DE OUTUBRO DE 2023 57 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL, do PCP, do BE e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL e do BE, votos a favor do PCP e abstenções do CH e do L. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Resolução n.º 184/XV/1.ª (PCP) — Reforço de meios do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções do CH e da IL. Continuamos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL) — Pela criação do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do BE e abstenções do PCP e do L. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e votos contra do CH e da IL. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD) — Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações ao regime do arrendamento urbano. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e do L e a abstenção do PCP. Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PCP, votos a favor do PSD e do CH e abstenções do BE e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) — Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e do L e a abstenção da IL.
Documento integral
Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª Cria o Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação Nota Justificativa: É incontornável o reconhecimento de que Portugal enfrenta um seriíssimo problema de habitação. No Relatório de 2022 do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade da Comissão Europeia, Portugal figura no conjunto de países -membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável sobrevalorização, que se situa acima dos 20%1. Já o Índice de Preços da Habitação, do Instituto Nacional de Estatística, indica que “No 3º trimestre de 2022, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) aumentou 13,1% em termos homólogos, 0,1 pontos percentuais (p.p.) abaixo do trimestre anterior.”2 Per se, num país em que ossalários são cronicamente baixos e incomparáveis à maioria dos pares europeus, tais dados permitem compreender a dimensão do problema. Não é aliás por acaso que na mais recente remodelação governamental a habitação mereceu um ministério dedicado. Não é ta mbém por acaso que, em reconhecimento do “papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e para a coesão social e territorial”, o Conselho de Ministros, através da Resolução com o n.º5 0- A/2018, de 2 de maio, aprovou uma Nova Geração de Políticas de Habitação. A Estratégia Portugal 2030, por outra via, elegeu a “garantia de habitação condigna e acessível” como uma das metas para a década, a par do “combate às desigualdades e à discriminação”. Ora: o Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação, aqui criado, concretiza uma das modalidades de acesso à habitação de custos controlados, composta por um conjunto de medidas de estímulo ao setor cooperativo da construção, reabilitação e habitaç ão de propriedade coletiva, acessível e não especulativa. Mas mais: concretiza uma das medidas que o Orçamento de Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, preconiza no artigo 214.º: o apoio às cooperativas de habitação, com cab imento no âmbito 1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu) 2 Portal do INE dos instrumentos de financiamento do Programa Nacional de Habitação, que o Governo apresenta na Proposta de Lei n.º 46/XV/1 para o período de 2022-2026. As cooperativas de habitação resultam da junção de esforços e vontades de cidadãs e cidadãos com vista à resolução dos seus problemas habitacionais, o que não só contribui com soluções para o gravíssimo problema da habitação que existe, como também favorece a criação de condições para uma vida saudável e estável. É que, atentas as obrigações que a elas comete o Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, na sua redação atual, o papel das cooperativas beneficia igualmente o espaço público, na medida em que é seu objetivo “contribuir para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de lazer (...).” - cfr. artigo 2.º, n.º 2. À vista está porque é que o cooperativismo habitacional, que o Estado está constitucionalmente cometido a apoiar, deve ser estimulado a desempenhar o seu importante papel nos processos de reabilitação e regeneração urbanas, com reflexos na coesão social e territorial. O problema do aumento desproporcionado do custo da habitação, tributário da especulação, e que não é acompanhado pelo poder de compra, aumento dos salários ou capacidade de aforro da maior parte da população, a que se soma a inflação a que se assiste, mercê da guerra que tem palco na Europa, impõe soluções efetivas, já suficientemente testadas em outras partes do mundo, e em que o Estado se implique. De facto, a política pública de habitação tem esquecido a economia social como forma de promover habitação digna e qualidade de vida, bem como relações comunitárias e de vizinhança promotoras de inclusão e desenvolvimento social. A presente proposta faz convergir o setor cooperativo e a reabilitação habitacional e urbana, o que aliás tem igualmente sentido no âmbito da circularidade na construção, que as Grandes Opções do Plano elegem como estratégia de combate às alterações climáticas, com a vantagem, além do mais, de potenciar a utilização dos imóveis atribuídos ao Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado. Por outra via, ao definir como condições para as cooperativas poderem beneficiar do Programa (i) que a propriedade seja coletiva, (ii) que a habitação seja a primeira e que (iii) haja custo de referência, enquanto valor tabelado, público e testado para construção de habitação, está a afastar-se o estímulo especulativo e o risco de instrumentalização das cooperativas para outros fins que não o de garantir o acesso à habitação e a propriedade comum ou coletiva. O aumento do parque habitacional cooperativo de propriedade coletiva é criador, para uma grossa fatia da população, de novas oportunidades para um acesso à habitação digna compatível com os seus rendimentos, o que aliás vai ao encontro da meta, contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência, de reduzir as vulnerabilidades sociais através de investimento na habitação. Soluções para um problema tão grave como é a carência de habitação - e de habitação digna - são soluções que colocam “as pessoas primeiro”, tal como consignado na Estratégia Portugal 2030: “maior inclusão, menos desigualdade”. O Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação não só concretiza essa ambição, como visa contribuir para influenciar os preços do mercado privado com a compra e arrendamento de habitação. Assegurar o direito à habitação digna e adequada, que a Constituição da República consagra, importa as ações que o n.º 2 do artigo 65.º da Lei Fundamental elenca e no âmbito das quais o presente Programa tem pleno cabimento. Concretiza ele, por outra via, o compromisso que o Orçamento de Estado para 2023 assumiu de apoiar as cooperativas de habitação. Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do LIVRE, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei cria o Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação. 2 - O Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação é um programa de política pública de habitação, assegurado através de financiamento público, destinado a fomentar, apoiar e dinamizar as cooperativas habitacionais que tenham em vista a construção e reabilitação de imóveis para habitação acessível dos seus membros, através de atribuição do direito de habitação ou através do inquilinato cooperativo, e que pratiquem o regime da propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei é aplicável às cooperativas de habitação que pratiquem o regime da propriedade coletiva, com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos. 2 – No regime de propriedade coletiva, os fogos são exclusivamente destinados a habitação própria e permanente e são cedidos aos cooperadores através da atribuição do direito de habitação ou através do inquilinato cooperativo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Fins 1 - O Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação prossegue os seguintes fins: a) Estimular e financiar a criação de respostas cooperativas, através da construção ou da reabilitação de imóveis, que aumentem a acessibilidade à habitação dos agregados familiares; b) Reforçar as respostas habitacionais cooperativas, acessíveis e sustentáveis; c) Identificar, em articulação com os municípios e outras entidades públicas, os prédios rústicos ou urbanos de propriedade pública que permitam responder aos objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º, t endo em vista a sua disponibilização às cooperativas habitacionais, e financiar ou estabelecer as condições de financiamento para a sua reabilitação; d) Aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis; e) Reforçar a segurança, a confiança e a estabilidade habitacionais e territoriais; f) Reforçar a coesão social e territorial; g) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo; h) Reabilitar e melhorar o aproveitamento do parque edificado existente; i) Disponibilizar atendimento especializado, que seja acessível presencialmente e online, aos cidadãos interessados na constituição de cooperativas habitacionais, bem como aos seus profissionais e membros, capacitando-os ao nível técnico, legislativo e institucional. Artigo 4.º Regulamentação O Governo aprova a regulamentação do Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação no prazo de seis meses, nela incluindo, designadamente: a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão; b) As competências da entidade gestora; c) As diligências a levar a cabo e as entidades a implicar na identificação dos prédios rústicos e urbanos do património imobiliário do Estado aptos a integrarem o Programa; d) O prazo para a inventariação descrita na alínea anterior; e) A possibilidade de afetação dos imóveis que integram o Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado ao Programa, para a concretização de projetos de habitação a custos de referência por m2 de área bruta de construção; f) As modalidades de apoio, financeiro e em espécie, a conceder às cooperativas de habitação; g) A associação dos custos de referência da construção ao regime de habitação de custos controlados e suas atualizações; h) A modalidade e condições de cedência da propriedade pública às cooperativas de habitação, bem como o respetivo prazo, nunca inferior a 75 anos; i) Em caso de reabilitação de parque habitacional existente, o montante de comparticipação pública, a fundo perdido, não inferior a 25% do valor total do custo de construção, e o financiamento do montante remanescente em empréstimos a longo prazo, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e respetivas condições; j) As modalidades e instrumentos de financiamento e a identificação das entidades financiadoras; k) Os requisitos de elegibilidade aos diversos apoios contemplados no Programa; j) Dentre os requisitos de elegibilidade a que se refere a alínea anterior, designadamente: a. critérios de sustentabilidade e capacidade patrimonial e financeira das cooperativas; e b. critérios de eficiência energética e sustentabilidade ambiental dos projetos candidatos a apoio pelas cooperativas; k) A composição e localização de um Balcão de Apoio às Cooperativas de Habitação, seus profissionais e membros, bem como aos cidadãos interessados na sua constituição, acessível presencialmente e online, que permita capacitá-los ao nível técnico, legislativo e institucional; l) Os direitos do Estado em caso de extinção ou dissolução da cooperativa. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023. O Deputado do LIVRE Rui Tavares