Projecto de Lei n.º 465/XV/1.ª
Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, surgida na sequência de uma proposta do PAN e de diversos partidos, aprovou um conjunto de normas de protecção do consumidor de serviços financeiros, em termos que determinaram que, a partir de dia 1 de Janeiro de 2021, os contratos de crédito deixariam de estar sujeitos ao pagamento de comissões bancárias abusivas como a referente ao processamento das prestações. Só durante o ano de 2021, esta medida chegou a 705 mil consumidores, permitindo-lhes alcançar uma poupança de cerca de 15,6 milhões de euros.
Contudo, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, estas comissões associadas aos contratos de crédito apenas se deixaram de aplicar relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2021, mantendo-se relativamente aos contratos celebrados antes desta data. Esta situação injusta faz com que mais de 5 milhões de contratos tenham de suportar estas comissões – em alguns casos durante décadas -, dando aos bancos um valor total de 119,3 milhões de euros a cada ano.
O PAN considera que esta situação é injusta e não tem qualquer fundamento racional. Conforme assinalou a DECO, este desequilíbrio serve para “suportar o lado mais forte da equação”.
Desta forma, para pôr fim a esta injustiça que prejudicará milhões de famílias durante décadas em benefício da do sector bancário, com a presente iniciativa, dando resposta aos apelos da DECO, o PAN propõe o fim das comissões abusivas para todos os titulares de crédito, independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O PAN considera que esta medida, para além de corrigir uma injustiça, ao permitir a isenção de comissões referentes ao processamento de prestação de crédito concederá às famílias com crédito à habitação uma relevante redução de despesa, especialmente importante num contexto de escalada de taxas de juro como o que estamos a viver.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 – As alterações efectuadas pela presente lei são aplicáveis a todos os contratos, independentemente da respectiva data de celebração e incluindo os contratos celebrados antes da respectiva data de entrada em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2023.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Janeiro de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade — 10/01/2023
Data: 9 de janeiro de 2023
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires (ext. 13089)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 465/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | SIM
O proponente solicitou o agendamento da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP) - «Reduz as comissões bancárias e alarga as condições de acesso e o âmbito da conta de serviços mínimos bancários», agendado para a sessão plenária de dia 20 de janeiro de 2023.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 21/04/2023
Assunto: Redação final relativa aos Projetos de Lei n.os 479/XV/1 (PS), 465/XV/1 (PAN) e 466/XV/1 (PAN)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa a redação final do texto final dos Projetos de Lei n.os 479/XV/1 (PS), 465/XV/1 (PAN) e 466/XV/1 (PAN), aprovados em votação final global a 14 de abril de 2023, para envio ao Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação, devidamente realçadas a amarelo.
Destacamos as seguintes sugestões de redação final:
Título do projeto de decreto
Sugere-se o seguinte título:
«Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Lei n.ºs 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro»
Artigo 1.º do projeto de decreto
Uma vez que a presente iniciativa procede à alteração de diferentes diplomas legais, propõe-se que, para além do número de ordem de alteração, se incluam ainda referências aos títulos dos diplomas alterados, assim como ao elenco das respetivas alterações anteriores, conforme recomendam as regras de legística formal.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alíneas d) e e) do artigo 1.º, aditadas ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Verifica-se que os limites à cobrança de comissões previstos na alínea d) correspondem aos limites previstos nos artigos 3.º-B e 3.º-C, e que os limites previstos na alínea e) correspondem aos constantes do artigo 3.º-D, todos aditados ao decreto-lei em causa pela presente iniciativa.
Uma vez que ambas as alíneas se referem a diferentes limites de cobrança de créditos, sugere-se à Comissão a simplificação deste artigo, nomeadamente eliminando a alínea e) e incluindo na alínea d) uma remissão para os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D:
Onde se lê:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito:
i) Nos procedimentos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem;
ii) No âmbito de processos de alteração de titularidade da conta de depósito à ordem;
iii) No âmbito de processos de alteração de titulares ou movimentadores de conta de depósito à ordem de condomínio, de instituição particular de solidariedade social, tal como definida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, ou de pessoa coletiva a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
e) Limitar a cobrança de comissões.»
Deve ler-se:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º B, 3.º-C e 3.º-D.»
Ponto iii) da alínea d) e alínea e) do artigo 1.º, aditado ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Caso não seja aceite a anterior sugestão, propõe-se a uniformização do ponto iii) da alínea d) com as expressões utilizadas na alínea e) do artigo 3.º-C aditado ao decreto-lei em causa. Mais se sugere a inclusão de uma remissão na alínea e):
Onde se lê:
«d) […]:
[…];
[…];
No âmbito de processos de alteração de titulares ou movimentadores de conta de depósito à ordem de condomínio, de instituição particular de solidariedade social, tal como definida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, ou de pessoa coletiva a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
e) Limitar a cobrança de comissões.»
Deve ler-se:
«d) […]:
[…];
[…];
No âmbito de processos de alteração de titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de conta de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
e) Limitar a cobrança de comissões, nos termos previstos no artigo 3.º-D.»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Artigos 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
As alterações aos artigos 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, incluem o aditamento de números intercalados nestes artigos e a sua respetiva renumeração, pelo que se revela necessário salvaguardar as respetivas remissões dentro do próprio diploma.
Sugere-se assim que se inclua a alteração às alíneas i), ah) e ai) do artigo 29.º e ao artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, para atualização das remissões para os n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º, agora renumerados como n.ºs 5 e 6, respetivamente, e para os n.ºs 4 e 6 do artigo 18.º agora renumerados como n.ºs 5 e 7, respetivamente.
Artigo 6.º do projeto de decreto
N.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Por motivos de coerência com a referência às «comissões» constante do n.º 1 do mesmo artigo, propõe-se o seguinte:
Onde se lê:
«2 - A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.»
Deve ler-se:
«2 - As comissões referidas no número anterior incluem as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.»
Artigos 10.º e 11.º do projeto de decreto
De acordo com as regras de legística formal relativas à ordenação das disposições finais, propõe-se a alteração da ordem dos artigos 10.º e 11.º do projeto de decreto, passando a norma relativa a «aplicação no tempo» a anteceder a «norma revogatória».
Artigo 11.º (anterior artigo 10.º) do projeto de decreto
N.º 1
Face à renumeração do anterior corpo e alíneas do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, constante do artigo 4.º do projeto de decreto, como n.º 1 do mesmo artigo, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
«1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é igualmente aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.»
Deve ler-se:
«1- O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.».
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Ricardo Saúde Fernandes e Patrícia Pires
Informação n.º 21 / DAPLEN / 2023 21 de abril
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 21/04/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Lei n.ºs 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado pelas Leis nos 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis nos 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;
À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º B, 3.º-C e 3.º-D.
Artigo 4.º
[…]
A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
Artigo 3.º-C
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
Remoção de titulares falecidos;
Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente.
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que comprove o facto em causa, nomeadamente, o ato de designação ou de cessação de funções.
Artigo 3.º-D
Limites à cobrança de comissões
As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação.
A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.»
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
Artigo 18.º
[…]
[…].
O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo se for aplicável o número seguinte.
[…].
O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado, consoante o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo:
Tenha sido emitido há menos de seis meses;
Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e
Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:
Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e
Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.
O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis contados da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 ou se verifique o disposto no número anterior.
Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não aceite a proposta apresentada nos termos do n.º 8.
Artigo 22.º
[…]
[…].
[…].
[…].
No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.
Artigo 28.º-A
[…]
[Anterior corpo e alíneas do artigo].
O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.
Artigo 29.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
ad) […];
ae) […];
af) […];
ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º;
ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º;
aj) […];
ak) […];
al) […];
am) […];
an) […];
ao) […];
ap) […];
aq) […];
ar) […];
as) […];
at) […];
au) […];
av) […];
aw) […];
ax) […];
ay) […];
ba) […];
[…];
bc) […];
bd) […];
be) […];
bf) […];
bg) […];
bh) […];
bi) […];
bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A;
bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º.
Artigo 45.º
[…]
1 - As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…].
As comissões referidas no número anterior incluem as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
[…].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[…].
[…].
O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.
O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»
Artigo 8.º
Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas
Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.
A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 9.º
Não repercussão e salvaguarda dos consumidores
As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.
A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
Aprovado em 14 de abril de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)