Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/01/2023
Votacao
13/12/2023
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/12/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6 trabalho em funções públicas na área da saúde»; 2. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos do artigo 136.º do RAR; 3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023. O Deputado relator, Pedro Cegonho —A Presidente da Comissão, Isaura Morais. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de janeiros de 2022. 7. Anexo Nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 448/XV/1 (BE). ——— PROJETO DE LEI N.º 456/XV/1.ª REGULA A CONTENÇÃO E TREINO DE ANIMAIS DE COMPANHIA, VEDANDO A COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE «COLEIRAS DE CHOQUE» E DE «COLEIRAS ESTRANGULADORAS», PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO Exposição de motivos Em Portugal, encontram-se à venda, em vários estabelecimentos comerciais, coleiras elétricas para cães, também designadas «coleiras de adestramento», «coleiras de choque» ou «e-collars» que, alegadamente, têm por função a «contenção» dos animais e o seu treino. A par deste tipo de dispositivos eletrónicos, existem outro tipo de coleiras para animais, designadas «coleiras estranguladoras» e «coleiras de picos» que têm por objetivo impedir que os cães puxem a trela quando passeiam e que podem provocar dor, lesões e outro tipo de problemas nos animais que são sujeitos a este tipo de instrumentos. No caso das coleiras eletrónicas, o produto consiste numa coleira com um dispositivo, geralmente alimentado por pilhas de lítio, que produz um estímulo elétrico no pescoço do animal, de intensidade variada, como forma de controlar o seu comportamento. O dispositivo é controlado por rádio e incorporado na coleira. Alguns modelos também produzem sons ou vibrações, como alternativa ou em conjunto com o choque elétrico. Outros incluem integração com recursos de mapeamento e GPS para controlar o animal no perímetro de residência ou para o localizar. Estes dispositivos são usados há várias décadas, mas têm vindo a proliferar em lojas de artigos para animais e em lojas online nos últimos anos, sem que exista a devida regulamentação que acautele a saúde e o bem-estar dos animais. São instrumentos usados para treino comportamental e contenção de animais de companhia, embora existam outros métodos consensuais que substituem, com vantagens e sem riscos lesivos, o recurso a este tipo de dispositivos – como é o caso do comum treino através do reforço positivo.
Discussão generalidade — DAR I série — 5-44
14 DE DEZEMBRO DE 2023 5 poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Ex.mas Sr.as Deputadas e Ex.mos Srs. Deputados, Membros aqui presentes nas galerias, Comunicação Social e demais Funcionários desta Casa: Sendo este o primeiro agendamento potestativo do PAN nesta Legislatura, que se aproxima a passos largos do seu fim, e num contexto político complexo, o PAN, tendo em conta a alteração regimental e os direitos adquiridos, não poderia, efetivamente, deixar de trazer a debate um tema que lhe é muito caro e que está na génese fundacional do seu partido, que é a proteção animal. Existe hoje um clamor social inequívoco em torno destas matérias e avanços que, ao longo dos anos, têm sido feitos por esta Casa e que não podem ser postos em causa. Numa altura em que o nosso País vive um momento decisivo em matéria de proteção animal, um verdadeiro tudo ou nada no que respeita aos maus-tratos e aos crimes praticados contra animais de companhia, precisamente pelo risco que existe de ser declarada, pelo Tribunal Constitucional, como inconstitucional, com força obrigatória geral, uma lei que foi aprovada nesta Casa, e mais tarde revista — com amplo consenso, até, na altura, de todas as forças políticas representadas nesta Assembleia —, aquando do incêndio na Serra da Agrela que matou mais de 70 animais de companhia, é, de facto, imperioso que se debatam os passos que ainda têm de ser dados. É bem real o risco em matéria de proteção dos animais. Vemos um retrocesso de quase uma década e que está em completo desalinhamento com os avanços registados noutros países. Poderemos ver até Portugal regressar ao quadro legal que vigorou até 2014, em que matar ou maltratar um animal de companhia não era criminalizado, e ver retroceder a proteção daqueles seres que estão reconhecidos, até no preâmbulo da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, como tendo uma relação especial de vinculação com o ser humano. Se esta visão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional vingar, veremos assim crimes como o caso da cadela Pantufa — em que um tutor se sentiu no direito de, a sangue-frio, esventrar uma cadela grávida e de a deixar morrer, bem como deitar as suas crias para o caixote do lixo, também abandonadas à sua sorte e à morte — passar completamente impunes. Enquanto em Portugal temos este debate, no Brasil e no Estado australiano de Vitória, discutem-se progressos como o reconhecimento às vítimas de violência doméstica do direito de guarda de animais de companhia. Aqui, continuamos na discussão de retrocessos. Quando os números de violência doméstica atingem recordes no nosso País e existem estudos que nos dizem que 89 % das vítimas de violência doméstica viram o seu animal ser morto ou maltratado pelo companheiro, arriscamo-nos também a ver deixar de ser crime casos como o da cadela Roxy, que foi morta às mãos do namorado da sua tutora, tendo sido esquartejada e colocada em sacos do lixo, num contexto de violência doméstica, não apenas constituindo um bárbaro crime contra animais de companhia, mas também um atroz crime de violência doméstica contra uma pessoa. Isto demonstra que existe uma clara e inequívoca ligação entre os direitos dos animais e os direitos humanos, entre a escalada da violência contra animais e a escalada da violência contra pessoas. No dia em que estivemos a atribuir o Prémio dos Direitos Humanos e ouvimos, na primeira pessoa, os especialistas falarem na importância de chegarmos até às pessoas mais vulneráveis e sós, sendo que, tantas vezes, o elo que existe entre essas pessoas, como bem sabemos, são os animais, desproteger os animais — não podemos esquecer-nos, neste debate! — é desproteger as pessoas. O Parlamento não pode, assim, ficar de braços cruzados quando uma solução jurídica, que — quer na sua versão original, quer nas subsequentes alterações — mereceu o consenso de quase todos neste Parlamento, está a ser posta em causa desta forma e quando se abre a porta a retrocessos sem precedentes em matéria de proteção animal. Estes retrocessos já se fazem sentir, seja quando o Ministério Público arquiva processos declarando — e mal — a inconstitucionalidade da norma, quando a Relação também o faz, ou quando os crimes nem sequer são investigados, havendo assim, até, uma obstrução à justiça. Enquanto alguns acham que devemos ficar à espera da decisão do Tribunal Constitucional, apenas com fundamento no sentido das decisões proferidas na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Ministério Público já
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
14 DE DEZEMBRO DE 2023 45 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN, do L e de 3 Deputados do PS (Alexandra Leitão, Carla Sousa e Pedro Delgado Alves) e abstenções do PS, do PSD e do CH. Este projeto baixa à 10.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 662/XV/1.ª (PAN) — Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP e do Deputado do PS Pedro do Carmo. Este projeto baixa à 11.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 945/XV/2.ª (PAN) — Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição. É uma votação eletrónica e aproveito para referir que o Sr. Deputado Miguel Iglésias está a participar nesta votação por via remota. Submetido à votação, não obteve a maioria de quatro quintos necessária, tendo-se registado 182 votos contra (PS, PSD, PCP e L), 18 votos a favor (CH, BE e PAN) e 5 abstenções (IL). Sr. Deputado Rui Tavares, pede a palavra para que efeito? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para anunciar a apresentação de uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação. O Sr. Filipe Melo (CH): — Ninguém quer saber disso! O Sr. Presidente: — A próxima sessão plenária será amanhã, sendo a ordem do dia, fixada pelo PSD, sobre a situação dos serviços públicos. Muito obrigado e boa noite, a sessão está encerrada. Eram 18 horas e 5 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Nota: A declaração de voto anunciada pelo Deputado do L, Rui Tavares, não foi entregue no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República. ——— Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária. A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Projeto de Lei n.º 456/XV/1.ª Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Exposição de motivos Em Portugal, encontram-se à venda, em vários estabelecimentos comerciais, coleiras elétricas para cães, também designadas “coleiras de adestramento” , “coleiras de choque” ou “ e- collars” que, alegadamente, têm por função a “contenção” dos animais e o seu treino. A par deste tipo de dispositivos eletrónicos, existem outro tipo de coleiras para animais, designadas “coleiras estranguladoras” e “coleiras de picos” que têm por objetivo impedir que os cães puxem a trela quando passeiam e que podem provocar dor, lesões e outro tipo de problemas nos animais que são sujeitos a este tipo de instrumentos. No caso das coleiras eletrónicas, o produto consiste numa coleira com um dispositivo, geralmente alimentado por pilhas de lítio, que produz um estímulo elétrico no pescoço do animal, de intensidade variada, como forma de controlar o seu comportamento. O dispositivo é controlado por rádio e incorporado na coleira. Alguns modelos também produzem sons ou vibrações, como alternativa ou em conjunto com o choque elétrico. Outros incluem integração com recursos de mapeamento e GPS para controlar o animal no perímetro de residência ou para o localizar. Estes dispositivos são usados há várias décadas, mas têm vindo a proliferar em lojas de artigos para animais e em lojas online nos últimos anos, sem que exista a devida regulamentação que acautele a saúde e o bem-estar dos animais. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt São instrumentos usados para treino comportamental e contenção de animais de companhia, embora existam outros métodos consensuais que substituem, com vantagens e sem riscos lesivos, o recurso a este tipo de dispositivos - como é o caso do comum treino através do reforço positivo. Segundo um importante estudo conduzido por um Grupo de Investigação em Comportamento Animal, Cognição e Bem-Estar da Universidade de Lincoln, no Reino Unido, publicado a 22 de julho de 20201, concluiu-se que o treino de cães através do reforço positivo é mais eficaz do que o recurso às coleiras elétricas (“ e-collars”), para além de apresentar menos riscos ao bem -estar do cão e à qualidade da relação deste com o seu detentor. Mais se concluiu que não há evidências que indiquem que o treino com esses dispositivos seja necessário. Já ant eriormente, outras pesquisas científicas apontavam no mesmo sentido, designadamente, segundo um estudo2 publicado em 2014, solicitado pelo governo britânico, concluiu que “os efeitos imediatos do treinamento com uma coleira eletrónica dão origem a sinais comportamentais de angústia em cães ”, além de que “ não resultou numa resposta substancialmente superior” a outras formas de treino. O mesmo estudo conclui ainda que “o uso rotineiro de coleiras eletrónicas, mesmo de acordo com as melhores práticas (con forme sugerido pelos fabricantes de coleiras), representa um risco para o bem -estar dos cães”. Daí que, no Reino Unido, a 28 de novembro de 2022, representantes do The Kennel Club, Dogs Trust, RSPCA, Battersea Dogs & Cats Home, British Veterinary Associati on e Blue Cross juntaram-se aos parlamentares, em Westminster, para pedir ao governo que proíba o uso de Shock Collars (ESC), conforme prometido desde 2018. As evidências apresentadas aos governos do Reino Unido levaram a que coleiras que administram choques elétricos fossem proibidas no País de Gales e condenadas na orientação escocesa. Em 2018, o governo de Westminster comprometeu-se a introduzir a proibição. 1 O referido estudo pode ser consultado em: https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fvets.2020.00508/full 2.:https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0102722#pone.0102722 - Companion1 Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Para ter efeito, o choque administrado pelos ESCs precisa ser forte o suficiente para que o cão sinta dor e tenha medo de sentir aquela dor novamente. Também exige que o cão associe o choque à sua ação indesejável. Criar medo desta forma arrisca inúmeras consequências negativas para o cão e para o detentor. A saber: - Os cães podem associar a dor a outros fatores no seu ambiente, como outros cães ou pessoas, e aprender a evitá-los ou a ser agressivos com eles; - Os cães podem não associar o choque a nada e ficam ansiosos com a situação mais ampla em que a coleira é usada. Eles podem evitar passear, ser muito inativos nas caminhadas ou ficar perto de seu dono por causa da ansiedade; - Podem tornar-se agressivos ou evitar os seus detentores em resposta imediata à dor ou para evitar choques adicionais (por exemplo, quando a coleira é colocada); - Quando o choq ue é usado em situações em que os cães já estão ansiosos (por exemplo, por ladrar ou atacar), é provável que isso aumente a ansiedade, levando potencialmente a comportamentos indesejados; - O uso da coleira pode causar lesões físicas ao animal.3 Estudos realizados nos Estados Unidos na década de 1980 já revelavam que as “coleiras de contenção de latidos” se mostraram sensíveis a outros ruídos (que não o latido dos cães), acabando por resultar em queimaduras graves e outro tipo de lesões nos animais. Ora, esse tipo de coleiras, que são inegavelmente perigosas, encontra-se atualmente à venda em muitos estabelecimentos comerciais em Portugal, incluindo nas vendas à distância, de forma completamente livre e massificada, apesar dos constantes protestos de grande pa rte da população. Segundo a descrição apresentada por alguns comerciantes nas suas lojas online, as coleiras eletrónicas permitem controlar os “latidos intempestivos” dos cães e a sua circulação dentro de um determinado perímetro. 3 Call for end to Shock Collars | The Kennel Club Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Alguns comerciantes, aconselham a “não deixar a coleira colocada no cão mais de 8h por dia”, alegadamente prevenindo danos físicos para os animais, desconhecendo-se a base científica para sustentar esta recomendação ou os respetivos critérios, nomeadamente para estabelecer esse tempo máximo de utilização. Além de que, mesmo que essas “regras e alertas de utilização” fossem adequados a prevenir lesões físicas nos animais - o que é altamente questionável e não evita as demais consequências -, resulta também evidente a impossibilidad e de fiscalizar a “correta” utilização desse tipo de coleiras em conformidade com os mesmos. O facto é que existem abundantes queixas de lesões efetivas nos animais, algumas delas graves, produzidas pelo uso deste tipo de dispositivos. O uso destas coleiras, além de ser perfeitamente dispensável no processo de treino de cães, conforme maioritariamente afirmado por investigadoras, e treinadores e treinadoras de animais, podem provocar outras complicações, documentadas cientificamente e supra expostas, como medo, comportamentos agressivos, comportamentos obsessivo - compulsivos, deterioramento do relacionamento com a pessoa, extrema ansiedade, fobia ambiental, entre outros, não devem esses dispositivos incluir a opção dos choques elétricos. No caso das “coleira s estranguladoras” e das “coleiras de picos”, existem também vários estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, apesar dos elevados riscos para a saúde e segurança dos animais. Essas coleiras têm por objetivo anunciado melhorar o controlo dos animais durante a respetiva condução. Contudo, podem provocar lesões graves ou mesmo a asfixia dos animais. Tal como vem sendo alertado por especialistas em treino de cães 4, a eficácia (na perspetiva do controlo) desse tipo de coleiras "estranguladoras" implica que as mesmas se devam tornar aversivas, isto é, que causem medo, desconforto ou dor, de forma a que o animal o queira 4 Cf., nomeadamente, https://www.publico.pt/2016/09/29/p3/cronica/coleiras-estranguladoras-nao-e- possivel-treinar-um-cao-sem-causar-dor-1826728 Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt evitar. Ou seja, esses dispositivos têm de causar dano ou dor para funcionarem, o que constitui uma evidência científica. A omissã o de previsão legal expressa relativamente a esses equipamentos de utilização perigosa e os danos que vêm causando nos animais, afetando claramente, de forma injustificada e desnecessária, o seu bem-estar, motiva sérias preocupações em relação à sua livre comercialização e utilização no nosso país. Nunca é demais recordar que, por força do disposto no artigo 201.º -B do Código Civil, os animais gozam hoje de um estatuto civil que os reconhece como seres sensíveis e dignos de proteção jurídica em virtude dessa sua natureza. Por sua vez, os n.ºs 1 e 3 do artigo 1305.º - A dispõem que “o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem -estar e respeitar as características de cada espécie” e que “o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus - tratos”. No que respeita às “coleiras de picos”, a Lei de Proteção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), estabelece, na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, que são “proibido s os atos consistentes em utilizar (...) outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei”. Ora, as “coleiras de picos” são evidentemente instrumentos perfurantes, já que se destinam precisamente a penetrar na pele do pescoço do animal. Para além das citadas normas aplicáveis, o Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprovou as normas de execução da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, dispõe no n.º 3 do artigo 7.º que “são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal”, factos que poderão mesmo consubstanciar um crime de maus tratos, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do Código Penal. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Por sua vez, o n.º 3 do artigo 13.º do citado Decreto -Lei n.º 276/2001 impõe que, “quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais''. O que nos leva a concluir que a prática corrente de comercialização e utilização dos instrumentos de que aqui tratamos afronta os regimes jurídicos vigentes em matéria de proteção dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. Importa, por isso, aclarar o tipo de dispositivos inaceitáveis para a contenção e treinamento de animais de companhia, em obediência aos princípios e normas jurídicas vigentes, de forma a assegurar o bem -estar dos animai s de companhia e, simultaneamente, garantir, nesse âmbito, a coerência normativa e a segurança jurídica dos detentores destes. Por fim, torna-se igualmente necessário incluir no elenco de contraordenações, previsto pelo citado Decreto-Lei n.º 276/2001, o maneio de animais de companhia em violação das regras respetivas aí previstas. Lacuna de que se dá conta e que se impõe suprir, sendo certo que apenas se prevê a situação mais grave de “maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente [com] pancadas e pontapés” (cf. artigo 68.º do referido diploma legal). Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei regula a utilização de dispositivos destinados à contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de coleiras suscetíveis de lhes causar dor, lesões e stress, e atualiza o elenco de contraordenações, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Os artigos 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais. 6- É, designadamente, proibida a comercialização, detenção e/ou utilização de coleiras que impliquem ou possam causar dores, lesões e angústia desnecessários aos animais, tais como coleiras com dispositivos eletrónicos, destinados a provocar estímulos, choques e ou vibrações elétricas, bem como coleiras estranguladoras ou com picos interiores. Artigo 68.º [...] 1 - [...] a) [...] Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt h) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 02 de janeiro de 2023 A Deputada, Inês Sousa Real