Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/12/2022
Votacao
12/05/2023
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/05/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 69-71
16 DE DEZEMBRO DE 2022 69 «Artigo 14.º […] Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro: a) […] b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, com igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado um preço exato, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor; c) Indicação, com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados, da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele faturados; d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados, quando estes custos adicionais sejam faturados; e) […] f) […] g) […] h) […]». Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022. O Deputado do L, Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO Exposição de motivos Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem. A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes, que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 82-85
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82 PARTE V – Anexos Nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª (RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR) PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª (PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS) PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª (INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS) PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª (REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJAVIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO) PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª (REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ADQUIRIR MAISSERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos 1. Nota introdutória 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Enquadramento constitucional e legal 5. Antecedentes e iniciativas conexas 6. Consultas e contributos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexo PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória Foram admitidos na Assembleia da República os seguintes projetos de lei: • Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços, e Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado, a 19 de dezembro de 2022;
Discussão generalidade — DAR I série — 22-43
I SÉRIE — NÚMERO 76 22 transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem); N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada; N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual; N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova; N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados; N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços; N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros; N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado; N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes; N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita; N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,… O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida. Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa. Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço. Protestos do CH. A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?! O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora! O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56
I SÉRIE — NÚMERO 77 56 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da IL e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Votemos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do PSD e da IL. O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão, estando a 6.ª Comissão de acordo com esta baixa. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e da IL. Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Votação final global — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 128 54 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH e da IL. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade por pontos do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, votar o ponto 1 do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o ponto 2 do referido texto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do PSD, do CH, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do L. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do CH, do PCP e do BE e abstenções do PSD, do PAN e do L. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, gostaria de apresentar uma declaração de voto oral. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, será no fim das votações. Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo ao Projeto de Resolução n.º 448/XV/1.ª (PSD) — Proteger o Parque Nacional da Peneda Gerês investindo em mais fiscalização, ordenamento e restauro ecológico. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo ao Projeto de Resolução n.º 630/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos».
Documento integral
Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 444/XV Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado Exposição de motivos: Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direi tos, designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem. A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes, que precede a restante legislaçã o avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda. Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o LIVRE que há que dotá -la de maior clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são proporcionais às suas pretensões. Com efeito, forçar a substituição de equipamentos ainda perfeitamente funcionais é prática de alguns prestadores de serviços, o que contraria o direito consagrado constitucionalmente à segurança dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente o de usufruir de um equipamento previamente adquirido que ainda se encontra perfeitamente funcional. Recentemente, chegaram ao conhecimento do público notícias desta prática por parte de uma empresa prestadora de serviços de mobilidade, o que ilustra a necessidade e a oportunidade da presente proposta que, com a alteração sugerida, reforça e clarifica o direito de todos os cidadãos ao uso dos bens pelo seu tempo útil de vida, sem que seja possível forçá-los a substituí-los. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho É aditado um novo número 8. ao artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte redação: «Artigo 9º […] 1. […] 2. […] a) […] b) […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] [NOVO] 8 - É vedado ao fornecedor de equipamentos ou prestador de serviços forçar a renovação da prestação de um serviço ou aquisição de um bem antes da vida útil do bem ou serviço anterior ter expirado, designadamente em equipamentos cuja bateria ou vida útil das pilhas tenha terminado. 9 - [antigo 8] 10 - [antigo 9] 11 - [antigo 10]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022 O Deputado do LIVRE Rui Tavares