Projeto de Lei n.º 443/XV
Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros
Exposição de motivos:
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes, que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Entende o LIVRE que o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, é um dos diplomas avulsos que carece de maior clareza para cumprimento do direito à informação, introduzindo o dever de publicitar do mesmo modo, i.é., com o mesmo destaque e visibilidade, quaisquer encargos acrescidos na contratualização à distância de serviços financeiros, promovendo maior proteção dos consumidores de custos que não desejam ou que não são proporcionais às suas condições e pretensões.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 6ª alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio
É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:
[…]
Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, com igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
Indicação, com igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, com igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, quando estes custos adicionais sejam facturados;
[…]
[…]
[…]
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022
O Deputado do LIVRE
Rui Tavares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 19/12/2022
Assembleia da República,19 de dezembro de 2022
A assessora Parlamentar,
Isabel Pereira
Divisão de Apoio ao Plenário
(Extensão: 11591)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 443/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | A iniciativa encontra-se agendada, por arrastamento, para o ponto 2 da reunião plenária do dia 12 de janeiro de 2023.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª) com eventual conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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