Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/12/2022
Votacao
13/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 66-68
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 66 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho É aditada a alínea i) ao artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte redação: «Artigo 3.º […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) À não ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou não autorizados, no âmbito dos contratos a que se refere o artigo 9.º-A.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022. O Deputado do L, Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS Exposição de motivos Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem. A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes, que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda. Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior clareza nesse sentido, entendendo que é de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns direitos. Em particular no
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 82-85
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82 PARTE V – Anexos Nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª (RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR) PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª (PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS) PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª (INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS) PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª (REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJAVIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO) PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª (REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ADQUIRIR MAISSERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos 1. Nota introdutória 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Enquadramento constitucional e legal 5. Antecedentes e iniciativas conexas 6. Consultas e contributos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexo PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória Foram admitidos na Assembleia da República os seguintes projetos de lei: • Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços, e Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado, a 19 de dezembro de 2022;
Discussão generalidade — DAR I série — 22-43
I SÉRIE — NÚMERO 76 22 transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem); N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada; N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual; N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova; N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados; N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços; N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros; N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado; N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes; N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita; N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,… O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida. Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa. Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço. Protestos do CH. A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?! O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora! O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56
I SÉRIE — NÚMERO 77 56 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da IL e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Votemos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do PSD e da IL. O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão, estando a 6.ª Comissão de acordo com esta baixa. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e da IL. Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Documento integral
Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 442/XV Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços Exposição de motivos: Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem. A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes, que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda. Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o LIVR E que há que dotá-la de maior clareza, nesse sentido entendendo que é de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns direitos. Em particular no que toca ao direito à informação, a presente proposta acrescenta aos deveres já consagrados para o fornecedor de b ens ou prestador de serviços, relativos ao preço, o de publicitar do mesmo modo, i.é., com o mesmo destaque e visibilidade, todos os encargos que lhe podem acrescer. Bem assim, explicita o prazo limite de entrega, de harmonia aliás com o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho O n.º 1, a alínea e) e a alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8º [...] 1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva, visível e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) A indicação, com o destaque e visibilidade que é dado ao preço anunciado ou aos descontos publicitados, a existirem , de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem, que não deve exceder 30 dias, ou da prestação do serviço, quando for o caso; g) [...]; h) [...] i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022 O Deputado do LIVRE Rui Tavares