Deputado Único Representante do Partido LIVRE
Projeto de Lei n.º 441/XV
Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados
Exposição de motivos:
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores,
erigidos em direitos fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à informação, à segurança dos seus interesses económicos, ou
as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta, indireta ou dolosa. Na senda
de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito
tendo vindo a aprovar um conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos,
designadamente através da previsão de uma série de deveres que aos fornecedores de
bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada
diversas vezes, que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode
designar de núcleo duro de direitos dos consumidores, parte das quais foram nutrindo
o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de consumo e nas cautelas e
equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o LIVR E que há
que dotá -la de maior clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de
consumos que não desejam ou que não são proporcionais às suas pretensões. Nesse
sentido, entende que são de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns direitos, incluindo
na descrição genérica dos direitos do consumidor, constante do artigo 3.º, o que o artigo
9.º - A, introduzido pela revisão ao diploma operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho,
consagra: o de o consumidor ter de autorizar serviços ou pagamentos adic ionais
previamente. A importância de tal direito é de resto patente no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, proferido a 2 de fevereiro do corrente ano 1, na sequência de uma
ação popular contra um operador de comunicações, em que sumariamente se sublinha
a boa fé que deve estar patente no contrato pré-elaborado desta sorte de serviços, a
que o consumidor adere.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É aditada a alínea i) ao artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
1 Acórdão disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ff53654420fe3ff802587e3003a6809?OpenDocument
i) À não ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou não autorizados, no
âmbito dos contratos a que se refere o artigo 9.º - A.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022
O Deputado do LIVRE
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 65-66 — 16/12/2022
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª
PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior
clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são
proporcionais às suas pretensões. Nesse sentido, entende que são de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns
direitos, incluindo na descrição genérica dos direitos do consumidor, constante do artigo 3.º, o que o artigo 9.º-A,
introduzido pela revisão ao diploma operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, consagra: o de o consumidor
ter de autorizar serviços ou pagamentos adicionais previamente. A importância de tal direito é de resto patente
no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 2 de fevereiro do corrente ano1, na sequência de uma
ação popular contra um operador de comunicações, em que sumariamente se sublinha a boa fé que deve
estar patente no contrato pré-elaborado desta sorte de serviços, a que o consumidor adere.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
1 Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ff53654420fe3ff802587e3003a6809?OpenDocument
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 82-85 — 11/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª
(RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE
RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª
(PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS)
PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª
(INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS)
PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE
SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJAVIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO)
PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É
OBRIGADO A ADQUIRIR MAISSERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento constitucional e legal
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Foram admitidos na Assembleia da República os seguintes projetos de lei:
• Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de
preços, e Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a
renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado, a 19 de
dezembro de 2022;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 22-43 — 13/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 76
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem);
N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de
condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada;
N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas;
N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas
cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das
contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual;
N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova;
N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados;
N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços;
N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros;
N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou
equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado;
N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida
em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes;
N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a
adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita;
N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e
N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de
taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem).
Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,…
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida.
Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora
o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa
propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos
bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa.
Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço.
Protestos do CH.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?!
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora!
O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um
pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o
gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 14/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 77
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de
mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e
assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas
existentes no âmbito estadual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor da IL, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas),
densificando o regime de recolha de meios de prova.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança
de serviços não solicitados ou autorizados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do CH.
Votemos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação
fidedigna na informação de preços.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras
de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções
do PS, do PSD e da IL.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão, estando a 6.ª Comissão de acordo com esta baixa.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos
dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda
expirado.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do CH e da IL.
Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de
pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de
parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD.
Abrir texto oficial