Projeto-Lei n.º 438/XV/1ª
Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente
responsável na Lei de Defesa do Consumidor
Exposição de motivos
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 aborda a questão dos direitos dos
consumidores no seu artigo 169.º (antigo artigo 153 do TCE) estabelecendo no n.º 1 do
referido artigo que, “a fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um
elevado nível de defesa destes, a União contribui rá para a proteção da saúde, da
segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção
do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus
interesses”. Sendo que, podem os Estados manter ou introduzir me didas de proteção
mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados, segundo o n.º 4 do mesmo artigo.
A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, desde 1982 que consagra os
direitos dos consumidores, dispondo na sua redacção actual que “os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à
proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos”.
No que concerne à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, conhecida como a Lei de Defesa do
Consumidor, estabelece no artigo 3.º que os consumidores têm direito: à qualidade dos
bens e serviços; à proteção da saúde e da segurança física; à formação e à educação
para o consumo; à informação para o consumo; à proteção dos interesses económicos;
à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da
ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à
1 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-
01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, po r via
representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Contudo, a Lei de Defesa do Consumidor nas matérias que versam as preocupações com
as questões ambientais e ecológicas é omissa no reconhecimento de direitos atribuídos
ao consumidor neste âmbito, realidade que importa alterar. Reconhecendo essa falha,
importa também sublinhar que a agenda climática carece de planos realistas que
garantam a verdadeira preservação do meio ambiente e da natureza, colocando a
pessoa no centro da ação e do desenho das políticas.
A consciencialização e a educação cívica para atitudes que verdadeiramente melhoram
o meio ambiente e mitiguem a poluição, são essenciais.
Assim sendo, torna -se imprescindível que os consumidores se vejam asse gurados de
todas as ferramentas e informações necessárias que lhes permitam fazer as escolhas
mais conscientes. E neste ponto falamos concretamente em informação objetiva sobre
a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos bens após o pe ríodo de
garantia legal. Fundamentalmente, a necessidade de se nortear a adoção de escolhas
que visem a redução do desperdício, algo que é praticamente inexistente.
Os consumidores devem ter garantidas todas as informações necessárias no que
respeita às melhores escolhas a fazer, em termos de redução de desperdício e de defesa
do meio ambiente, mas de formas realistas e não “eco-apocalípticas”.
As políticas ambientais devem e têm de ser realistas, de consciencialização e educação,
de promoção de comunidades sãs, ordenas e cívicas.
Não prevendo a Lei de Defesa do Consumidor o direito dos consumidores à proteção
ambiental, esta deve ser alterada e assegurar então o acesso aos consumidores de
informações que versem sobre o impacte de produtos no ambiente, asse gurando que
este, dentro da sua esfera de liberdade, faz escolhas conscientes.
A alteração proposta pelo Partido CHEGA, representa um verdadeiro passo no reforço
dos direitos dos consumidores, tal como a contribuição para a adoção de
comportamentos mais ecológicos e de real proteção ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo
ecologicamente responsável na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º
24/96, de 31 de Julho e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, pelo Decreto -
Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de Jane iro, pela Lei n.º
47/2014, de 28 de Julho e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto, DL n.º 84/2021, de
18/10 e DL n.º 59/2021, de 14/07.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
São alterados os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o
regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e posteriores alterações, os quais
passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
[…]
O consumidor tem direito:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) À protecção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)].
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O perfil ecológico dos bens e serviços disponibilizados no
mercado, bem como sobre os aspectos ambientais referidos no n.º 2 do artigo 8.º-A;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) [anterior alínea l)];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal
aplicável à defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro, pela
Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto, com a seguinte
redacção:
“Artigo 8.º-A
Direito à protecção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável
1 - O direito à protecção do meio ambiente e ao cons umo ecologicamente responsável
implica que:
a) Os bens e os serviços destinados ao consumo devem, sempre
que possível, ter o menor impacte no meio ambiente, preservando a biodiversidade e
os recursos naturais, salvo quando esteja em causa o interesse público ou razões
técnicas que o justifiquem;
b) O produtor privilegie a integração de aspectos ambientais na
concepção dos bens, atendendo a todo o seu ciclo de vida e visando um melhor
desempenho ambiental, designadamente no que concerne à durabilidade,
reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus
componentes;
c) As embalagens que acondicionam os bens sejam adequadas e
proporcionais ao respectivo conteúdo, privilegiando -se a utilização de materiais
reciclados, reutilizáveis e recicláveis, tendo em atenção as especificidades de cada bem;
d) Desde que asseguradas as adequadas condições de saúde,
higiene e segurança, o consumidor não deva ser impedido, pelo fornecedor de bens ou
prestador de serviços, de adoptar hábitos de consumo ecologicam ente responsáveis,
nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros
recipientes, tendo em atenção as especificidades de cada bem.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover acções e
adoptar medidas que assegurem o direito à protecção ambiental e ao consumo
responsável de forma equitativa, inclusiva e economicamente acessível.”
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2022.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias -
Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 57-60 — 16/12/2022
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª
RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE
RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Exposição de motivos
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 aborda a questão dos direitos dos consumidores no
seu artigo 169.º (antigo artigo 153 do TCE) estabelecendo no n.º 1 do referido artigo que «a fim de promover
os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a
proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a
promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses».
Sendo que, podem os Estados manter ou introduzir medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis
com os Tratados, segundo o n.º 4 do mesmo artigo.
A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, desde 1982 que consagra os direitos dos
consumidores, dispondo na sua redação atual que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos».
No que concerne à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor,
estabelece no artigo 3.º que os consumidores têm direito: à qualidade dos bens e serviços; à proteção da
saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à
proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção
jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, por via representativa, na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
Contudo, a Lei de Defesa do Consumidor nas matérias que versam as preocupações com as questões
ambientais e ecológicas é omissa no reconhecimento de direitos atribuídos ao consumidor neste âmbito,
realidade que importa alterar. Reconhecendo essa falha, importa também sublinhar que a agenda climática
carece de planos realistas que garantam a verdadeira preservação do meio ambiente e da natureza,
colocando a pessoa no centro da ação e do desenho das políticas.
A consciencialização e a educação cívica para atitudes que verdadeiramente melhoram o meio ambiente e
mitiguem a poluição, são essenciais.
Assim sendo, torna-se imprescindível que os consumidores se vejam assegurados de todas as ferramentas
e informações necessárias que lhes permitam fazer as escolhas mais conscientes. E neste ponto falamos
concretamente em informação objetiva sobre a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos
bens após o período de garantia legal. Fundamentalmente, a necessidade de se nortear a adoção de escolhas
que visem a redução do desperdício, algo que é praticamente inexistente.
Os consumidores devem ter garantidas todas as informações necessárias no que respeita às melhores
escolhas a fazer, em termos de redução de desperdício e de defesa do meio ambiente, mas de formas
realistas e não «eco-apocalípticas».
As políticas ambientais devem e têm de ser realistas, de consciencialização e educação, de promoção de
comunidades sãs, ordenas e cívicas.
Não prevendo a Lei de Defesa do Consumidor o direito dos consumidores à proteção ambiental, esta deve
ser alterada e assegurar então o acesso aos consumidores de informações que versem sobre o impacte de
produtos no ambiente, assegurando que este, dentro da sua esfera de liberdade, faz escolhas conscientes.
1 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-54 — 07/01/2023
7 DE JANEIRO DE 2023
O Sr. João Dias (PCP): — Nem nos próximos 100 anos vai ser resolvido!
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — O BUPi tem 160 000 proprietários que fizeram já a identificação.
Felizmente, Sr.ª Deputada, temos 143 municípios que acreditam naquilo em que a Sr.ª Deputada não acredita.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — É mentira!
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Felizmente, temos 1 milhão de identificações.
É com as pessoas que nós fazemos essa mudança na gestão de conhecimento e é com o IRN que
garantimos a propriedade de cada um e que estão salvaguardados os seus direitos.
Por isso, e para terminar, importa agradecer aos trabalhadores do IRN. Importa reforçar o compromisso de
que vamos continuar a pugnar pela qualidade do serviço do IRN, pela dignificação das pessoas, pela garantia
de que o IRN continua a ser um serviço público de excelência, no futuro.
Aliás, não é por acaso que, ainda no mês de dezembro, o IRN ganhou o Prémio de Políticas Públicas do
ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa) e o principal prémio de modernização.
Aplausos do PS.
Vozes do CH: — Ah!…
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — O ISCTE!…
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Quem faz estes prémios são as pessoas. Foram os funcionários
do IRN que originaram a conquista destes prémios e são eles que estão de parabéns. Por isso, este Governo
continuará a pugnar para que isso aconteça.
Aplausos do PS.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Secretário de Estado, a quem cumprimento, bem como à
Sr.ª Ministra e às Sr.as e Srs. Deputados.
Concluído este ponto da nossa ordem do dia, passamos para o segundo ponto, que consta da discussão
conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição da Diretiva (UE)
2019/2161, relativa à defesa dos consumidores, e dos Projetos de Lei n.os 382/XV/1.ª (PAN) — Assegura a
rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26
de abril, e 438/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente
responsável na Lei de Defesa do Consumidor.
Vamos dar algum tempo para que as pessoas que estão a assistir, nas galerias, possam sair e que se possam
criar as condições para continuar a reunião.
Pausa.
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo, Comércio
e Serviços, Nuno Fazenda, a quem cumprimento e desejo as maiores felicidades.
Faça favor, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços (Nuno Fazenda): — Sr.ª Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: É com grande sentido de dever e de gratidão que me dirijo ao Plenário da Assembleia da
República, Casa da democracia, Casa onde tive a honra e o privilégio de exercer as funções de Deputado, quer
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Votação na generalidade — DAR I série — 95-95 — 07/01/2023
7 DE JANEIRO DE 2023
Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e
desenvolvimento empresarial.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 102/XV/1.ª (CH) — Pela realização de um estudo
atualizado sobre a caracterização das comunidades ciganas residentes em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta votação, irei
apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, na generalidade, por 60 dias, do
Projeto de Lei n.º 430/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros,
alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação do Projeto de Resolução n.º 21/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
assegure uma maior divulgação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à internet de banda larga
e a eliminação dos custos adicionais de adesão a esta tarifa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do CH.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 333/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que acione o Fundo de Emergência Municipal e garanta os apoios necessários à reparação dos danos
causados aos municípios e comunidades intermunicipais pelas situações de cheias ocorridas no mês de
dezembro de 2022.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
Vamos agora votar pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para o que peço à
Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha o favor de proceder à leitura da sua parte conclusiva.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa — Juiz 5, Inquérito
n.º 1054/20.9PBCSC, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido
de autorizar o Deputado Pedro Pessanha (CH) a prestar declarações presencialmente, como assistente, no
âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 82-85 — 11/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª
(RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE
RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª
(PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS)
PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª
(INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS)
PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE
SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJAVIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO)
PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É
OBRIGADO A ADQUIRIR MAISSERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento constitucional e legal
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Foram admitidos na Assembleia da República os seguintes projetos de lei:
• Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de
preços, e Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a
renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado, a 19 de
dezembro de 2022;
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