Projeto-Lei N.º 437/XV/1.ª
Alteração à Lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, atualmente, e paralelamente aos recursos energéticos, uma
das grandes questões estratégicas que se colocam a nível global, nomeadamente no que
concerne à soberania energética de cada Nação.
Tendo em conta que nos últimos 55 anos, segundo dados do Banco Mundial, registou-
se uma diminuição de 17% nos recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE 1,
facto que está parcialmente justificado pelo crescimento demográficoe pela pressão da
atividade económica, também deve ser sublinhado as políticas deficitárias no que diz
respeito à eficiência hídrica. Existem inúmeros fatores, de base científica e política que
espelham a falta de educação, prevenção e más práticas energéticas e ambientais.
Um dos mais gritantes exemplos que demonstra taxativamente a falta de estratégi a
ambiental, energética e dos recursos, é o caso do desperdício de água potável . De
acordo com o último Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal
(RASARP 20212) publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas e Resíduos
(ERSAR)3, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao mesmo tempo
que realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) - European Union.
2 https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx#BookID=5702
3 ERSAR - Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências
de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes
em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água.
Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscal ização e auditoria,
relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de
resíduos sólidos urbanos.
faturada – que corresponde à água captada, tratada, transportada, armazenada e
distribuída, mas que não chega a ser faturada aos utilizadores, isto é, água que entra no
sistema mas que simplesmente se perde – a atingir valores, nos serviços em baixa, a
rondar os 174 milhões de metros cúbicos por ano. Este valor representa 28,7% do total
de água entrada no sistema, mas justamente acaba por não ser faturada . Tal facto
revela-se preocupante e inadmissível para um país que esteve em período de seca até
às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu território continental e que se
diz na vanguarda da “transição climática”.
Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais
medidas para se pugnar por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro
de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 2/2014, d e 6 de março, que “ estabelece o regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de
águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos ”, pretende definir as
metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa
perspetiva de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro
de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.
Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) 4 transfere par a as
empresas a responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem,
levando-as a contratualizarem com entidades privadas e devidamente certificadas a
gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.
Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um
destino diferenciado e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a
conformidade com a lei.
4 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra -se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de
dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e
altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,
2018/851 e 2018/852.
Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às
populações, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem
serviços públicos de carácter estrutural e prioritário, essenciais ao bem -estar, à saúde
pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas atividades económicas e à
defesa ambiental, o CHEGA considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei
n.º 194/2009, de modo a reforçar a responsabilização de entidades públicas e privadas
no que respeita a implementação de metodologias e conceitos que emanam dos
inerentes regulamentos e legislação em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucional e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam a seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º
12/2014, 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, reforçando a responsabilização e abrangência de atuação de
entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 3.º, 5º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto , alterado pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 12/2014, 6 de março,
passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Serviço de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo
anterior, consubstanciam serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades
públicas ou privadas e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a
obrigações específicas de serviço público.
Artigo 5.º
(…)
1 - A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em re gime de
exclusividade territorial, por entidades públicas ou privadas.
2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma
eficaz por entidades públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os
utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço, tendo em conta a especificidade
e tipologias dos trabalhos a executar.
3 - (...).
Artigo 8.º
(…)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - As entidades gestoras que devem promover e manter:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma vertente de utilização eficiente de
energia e de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
e) …;
6 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de
dois anos a contar da criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo
- Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha
- Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso – Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 54-57 — 16/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 131
1.4.3 – […]
1.4.4 – […]
1.4.5 – […]
1.4.6 – (Revogado.)
1.4.7 – […]
1.4.8 – […]
1.4.9 – […]
1.5 – (Revogado.)
1.6 – (Revogado.)
1.7 – […]
1.8 – […]
1.9 – […]
1.10 – […]
1.11 – […]
1.12 – […]
1.13 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, hoje em dia, paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões
estratégicas que se colocam a nível global, no cenário de mudanças climáticas que caracteriza as primeiras
décadas do Século XXI.
Sendo que nos últimos 55 anos, segundo o Banco Mundial, registou-se uma diminuição de 17 % nos
recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, que se está parcialmente justificado pelo crescimento
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union.
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 04/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 139
PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª (*)
(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, atualmente, e paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões
estratégicas que se colocam a nível global, nomeadamente no que concerne à soberania energética de cada
Nação.
Tendo em conta que nos últimos 55 anos, segundo dados do Banco Mundial, registou-se uma diminuição de
17 % nos recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, facto que está parcialmente justificado pelo
crescimento demográfico e pela pressão da atividade económica, também deve ser sublinhado as políticas
deficitárias no que diz respeito à eficiência hídrica. Existem inúmeros fatores, de base científica e política que
espelham a falta de educação, prevenção e más práticas energéticas e ambientais.
Um dos mais gritantes exemplos que demonstra taxativamente a falta de estratégia ambiental, energética e
dos recursos, é o caso do desperdício de água potável. De acordo com o último Relatório Anual dos Serviços
de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 20212), publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas
e Resíduos (ERSAR)3, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao mesmo tempo que
realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada – que corresponde à
água captada, tratada, transportada, armazenada e distribuída, mas que não chega a ser faturada aos
utilizadores, isto é, água que entra no sistema, mas que simplesmente se perde – a atingir valores, nos serviços
em baixa, a rondar os 174 milhões de metros cúbicos por ano. Este valor representa 28,7 % do total de água
entrada no sistema, mas justamente acaba por não ser faturada. Tal facto revela-se preocupante e inadmissível
para um País que esteve em período de seca até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu
território continental e que se diz na vanguarda da «transição climática».
Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se pugnar
por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica,
social e ambiental.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos»,
pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa perspetiva
de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade económica,
financeira, técnica, social e ambiental.
Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)4 transfere para as empresas a
responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com
entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.
Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino diferenciado
e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.
Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e prioritário,
essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas atividades
económicas e à defesa ambiental, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union. 2 https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx#BookID=5702. 3 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 4 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro e altera o Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 78-82 — 11/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o ponto 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por doze
Deputados, que visa alterar a lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e
baixado, no dia 20 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª cumpre os
requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, na medida em que se encontra
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final».
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 26/01/2023
26 DE JANEIRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª (1)
(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, atualmente, e paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões
estratégicas que se colocam a nível global, nomeadamente no que concerne à soberania energética de cada
Nação.
Tendo em conta que nos últimos 55 anos, segundo dados do Banco Mundial, se registou uma diminuição de
17 % nos recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, facto que está parcialmente justificado pelo
crescimento demográfico e pela pressão da atividade económica, também devem ser sublinhadas as políticas
deficitárias no que diz respeito à eficiência hídrica. Existem inúmeros fatores, de base científica e política que
espelham a falta de educação, prevenção e más práticas energéticas e ambientais.
Um dos mais gritantes exemplos que demonstra taxativamente a falta de estratégia ambiental, energética e
dos recursos, é o caso do desperdício de água potável. De acordo com o último Relatório Anual dos Serviços
de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 20212) publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas
e Resíduos (ERSAR)3, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao mesmo tempo que
realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada – que corresponde à
água captada, tratada, transportada, armazenada e distribuída, mas que não chega a ser faturada aos
utilizadores, isto é, água que entra no sistema mas que simplesmente se perde – a atingir valores, nos serviços
em baixa, a rondar os 174 milhões de metros cúbicos por ano. Este valor representa 28,7 % do total de água
entrada no sistema, mas justamente acaba por não ser faturada. Tal facto revela-se preocupante e inadmissível
para um País que esteve em período de seca até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu
território continental e que se diz na vanguarda da «transição climática».
Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se pugnar
por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica,
social e ambiental.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos»,
pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa perspetiva
de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade económica,
financeira, técnica, social e ambiental.
Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)4 transfere para as empresas a
responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com
entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.
Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino diferenciado
e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.
Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e prioritário,
essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas atividades
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union. 2 https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx#BookID=5702 3 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 4 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-47 — 30/09/2023
30 DE SETEMBRO DE 2023
A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Srs. Deputados, está nas vossas mãos provar que se importam com as pessoas e não apenas com a manutenção de um modelo esgotado. Está nas vossas mãos provar que se
importam com as pessoas e não com o partido que abre este debate. Está nas vossas mãos não deixar as
pessoas à espera. Não façam as pessoas perderem mais tempo.
A Iniciativa Liberal fez a sua parte, façam agora a vossa.
Aplausos da IL.
Protestos do Deputado do PCP João Dias.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos e, para apresentar o Projeto de Resolução n.º 763/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo novas soluções de
monitorização e abastecimento de água em Portugal, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro do Carmo.
O Sr. Pedro do Carmo (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de resolução que apresentamos recomenda ao Governo novas soluções de monitorização e abastecimento de água em Portugal.
Sr.as e Srs. Deputados, para um alentejano como eu, falar de água ou, melhor, da sua falta é sempre um
imperativo. É uma oportunidade que não perdemos nunca, pois sentimos sempre, ao longo de várias décadas,
o quão difícil é viver com a sua escassez.
Não é novidade para nenhum de nós que o padrão de vida do mundo ocidental levou ao desenvolvimento de
um modelo económico que obriga a uma satisfação permanente e imediata das nossas necessidades, levando
ao aproveitamento extremo dos recursos do planeta, nomeadamente do bem essencial, que é a água.
A água é um direito humano. Ninguém deve ter esse acesso negado, afirmou António Guterres, Secretário-
Geral das Nações Unidas, como também afirmou que vivemos um momento de emergência climática.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Uh!
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Ui, ui! Eles «andem» aí!
O Sr. Pedro do Carmo (PS): — Fruto das alterações climáticas, perante os impactos que provocamos no planeta, é, pois, fundamental e urgente que os Governos adotem medidas de mitigação dos efeitos adversos e
que, ao mesmo tempo, ganhem a disponibilidade e eficiência dos recursos essenciais à vida, à agricultura e às
restantes atividades económicas.
Assim, urge adotar medidas de adaptação de forma a garantir simultaneamente o crescimento económico e
o bem-estar das populações, assegurando sempre que esta transição é justa e equilibrada. É, sem dúvida, uma
fórmula difícil de aplicar, até pela sua emergência.
É, portanto, fundamental que o Governo desenvolva um conjunto de medidas que permitam, em
convergência, ou em exceção, com as políticas europeias, garantir uma boa gestão dos recursos hídricos
nacionais. No caso ibérico, Portugal e Espanha já deram um bom exemplo de como é possível, em conjunto,
implementar soluções excecionais de aplicação ibérica, como foi com o pacto para a energia.
Devemos também agora consolidar a cooperação política e económica na gestão conjunta para os recursos
hídricos, a designada Convenção de Albufeira, pois boa parte do território continental português é ocupada por
bacias hidrográficas partilhadas com a Espanha, sendo que cerca de 40 % das correntes superficiais que
ocorrem em Portugal têm, como VV. Ex.as sabem, origem no país vizinho.
Os rios e as águas não têm fronteiras. Um bom exemplo disto que vos digo é a barragem do Alqueva e todo
o impacto que tem tido no País e, em particular, em todo o Alentejo. Pergunto-me, muitas vezes, o que seria
económica e socialmente desta região se não tivesse sido a coragem do Governo em construir e continuar a
investir na vasta rede de canais e açudes do Alqueva.
Fruto deste investimento, que foi e é legalmente construído, os distritos de Beja e Évora têm hoje um circuito
de distribuição de água, que vai de Barrancos a Odemira, passando por Viana do Alentejo. Garantimos, assim,
o abastecimento público às populações, mesmo em tempo de seca severa como o que vivemos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 30/09/2023
I SÉRIE — NÚMERO 8
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e do PAN e a abstenção da IL.
Seguidamente, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei
n.º 884/XV/1.ª (PAN) — Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde
dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos prosseguir com a votação do Projeto de Resolução n.º 750/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que adote medidas para aumentar a eficácia, eficiência e produtividade do Serviço Nacional de Saúde,
particularmente nas zonas e regiões mais carenciadas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD e do CH
e abstenções da IL, do PAN e do L.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 763/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo
novas soluções de monitorização e abastecimento de água em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PCP
e abstenções do BE, do PAN e do L.
O projeto baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH) — Alteração à lei dos serviços
municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e
abstenções do PSD, da IL e do PAN.
Vamos votar, ainda na generalidade, o Projeto de Lei n.º 853/XV/1.ª (BE) — Procede à criação do instituto
da água, I. P. e à reativação das administrações das regiões hidrográficas e dos conselhos da região
hidrográfica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e do L e
abstenções do CH, da IL e do PAN.
Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 794/XV/1.ª (PSD) —
Modernização da monitorização dos recursos hídricos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PS.
Este projeto baixa à 11.ª Comissão.
Procedemos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 809/XV/1.ª (PSD) —
Campanha nacional e plurianual para a poupança de água.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
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