Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/12/2022
Votacao
13/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 31-33
16 DE DEZEMBRO DE 2022 31 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Ao financiamento a que se refere o n.º 1, acresce o valor relativo ao complemento de insularidade aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja fórmula é determinada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação. Artigo 32.º Financiamento 1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) Complemento de insularidade, aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 2 – […] 3 – […]». Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente. Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 429/XV/1.ª ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO Exposição de motivos Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais foram, de 1976 a 1993, uma responsabilidade exclusiva da administração local, sendo a sua gestão controlada por órgãos democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 59-62
11 DE JANEIRO DE 2023 59 6. Consultas e contributos No âmbito das consultas obrigatórias, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão já promoveu, nos termos regimentais, o pedido de emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). A título facultativo, a nota técnica sugere a possibilidade de ser solicitado parecer escrito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), assim o delibere a Comissão. PARTE II – Opinião do Deputado relator O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – «Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)» – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate. Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023. O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 429/XV/1.ª (ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS ESANEAMENTO) Parecer da Comissão de Ambiente e Energia Índice Parte I – Considerandos
Discussão generalidade — DAR I série — 4-14
I SÉRIE — NÚMERO 77 4 O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados. Estamos em condições de iniciar a nossa sessão plenária. Eram 10 horas e 5 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias ao público. Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha, para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 372/XV/1.ª (CH), que baixa à 13.ª Comissão, 373/XV/1.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, 374/XV/1.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, e 375/XV/1.ª (CH), que baixa à 2.ª Comissão, em conexão com a 5.ª Comissão. Deu também entrada na Mesa o Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — O primeiro ponto da nossa ordem do dia diz respeito à apreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) — Garante a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento, e das iniciativas que com ele são arrastadas: Projetos de Lei n.os 429/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação da gestão pública dos sistemas de abastecimento de águas e saneamento, e 440/XV/1.ª (L) — Direito ao saneamento básico. Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A água é um direito fundamental, essencial à vida e protegido quer nos acordos internacionais que Portugal assinou, no espaço da Organização das Nações Unidas (ONU), quer enquanto direito constitucional, previsto num dos mais básicos artigos da Constituição da República Portuguesa. No entanto, muitas vezes, verificamos que o acesso a este bem essencial à vida é dificultado por entraves económicos. Sendo ele essencial, também é, ao mesmo tempo, apetitoso para diversos interesses económicos, que veem como sua principal relevância o lucro que este lhes pode dar. Infelizmente, ao longo dos tempos — o PSD, em particular, mas não só —, têm permitido que as privatizações de sistemas municipais de água coloquem em causa o acesso a este bem e a este serviço essenciais. O resultado é inequívoco, mas vale a pena chamar a atenção para ele. Diz-nos a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), num relatório recente sobre tarifas da água, que, após analisar os tarifários da água e o serviço em todo o País, há duas conclusões que são óbvias: a gestão pública é mais eficiente e é mais barata. Esta conclusão é importante, porque assistimos, nas últimas décadas, a um processo de privatização de serviços de água que foi desastroso em Portugal, tal como foi desastroso em vários outros países: resultou em aumentos de preços, novas taxas e em deterioração dos serviços. As pessoas passaram a pagar mais para ter pior serviço de abastecimento e, no que toca a uma preocupação fundamental, passou a haver um maior desperdício de água, num contexto em que as alterações climáticas nos exigiam um maior cuidado nas redes de água e abastecimento. É por isso, e não por acaso, que, face aos dados que a DECO apresentou em Portugal e face aos dados inequívocos, apresentados pela ONU, de vários países espalhados pelo mundo, alguns municípios, como os de Paris e Berlim, e várias cidades nos Estados Unidos da América — atenção, Iniciativa Liberal, estamos a falar dos Estados Unidos da América! — optaram por remunicipalizar a água. O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — O que é que eu tenho a ver com a América?! O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Isto porque a entrega a privados, a entrega ao mercado, é pior para as populações e para o acesso a este serviço essencial, a este bem essencial, que é a água e a sua distribuição, e também é pior para o ambiente.
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 77 58 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) — Isenta de IVA os bens alimentares essenciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L. Procedemos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) — Garante a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 429/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação da gestão pública dos sistemas de abastecimento de águas e saneamento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e dos Deputados do PS Bruno Aragão, Cláudia Santos, Joana Sá Pereira e Susana Correia. Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.o 440/XV/1.ª (L) — Direito ao saneamento básico. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 320/XV/1.ª (PCP) — Reversão do processo de transferência de competências para as autarquias na área da educação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. O Chega fez saber à Mesa que entregará uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Rui Tavares (L): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares, que não pode ver o Chega fazer uma coisa que não intervenha a seguir, pediu a palavra. Risos. Podemos ter algum humor!… Pausa. Não podemos? Então, retiro o que disse e registo que também há uma declaração de voto escrita por parte do Livre.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 429/XV/1ª Estabelece o Regime de Recuperação da Gestão Pública dos Sistemas de Abastecimento de Águas e Saneamento Exposição de motivos Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, foram, de 1976 a 1993, uma responsabilidade exclusiva da administração local, sendo a sua gestão controlada por órgãos democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e saneamento, se inseria num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa é realizado, fundamentalmente, com a publicação de três diplomas: a Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas; a Lei n.º 79/77 de 25 de outubro, que definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, procedendo ao reforço da autonomia do poder local democrático; e da Lei n.º 1/79 de 2 de janeiro, Lei das Finanças Locais. Reconhecia-se, igualmente, que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o enriquecimento da democracia. A partir de 1993, os diversos governos aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e saneamento. Neste processo o número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas de abastecimento de água em baixa foi decrescendo, enquanto o número de empresas públicas ou municipais e concessões ia PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar aumentando. Em 2020, o modelo de gestão concessionada representava 12% e o modelo de delegação atingia 13% das entidades gestoras. A privatização dos serviços de águas, que o PCP sempre combateu, tem vindo a revelar- se cada vez mais desastrosa, representando a degradação da qualidade dos serviços e agravam as assimetrias no acesso aos serviços, principalmente através do aumento dos preços para satisfação dos lucros das empresas concessionárias. Tal política é alvo de contestação por todo o mundo, e em Portugal, inquéritos e estudos de opinião têm revelado uma muito significativa maioria de opositores à privatização. Entre centenas de reversões por todo o mundo, por vezes antes do término e muito onerosas devido aos contractos leoninos, cita-se o exemplo paradigmático da reversão para gestão pública do abastecimento de água a Paris, anteriormente concessionado às duas maiores multinacionais do sector – CGE - Compagnie Generale des Eaux (alias Veolia) e à Lyonnaise des Eaux (alias Suez). Também em Portugal, temos o recente exemplo da autarquia de Setúbal, que reverteu para a esfera pública a gestão do abastecimento de água, reintegrando os trabalhadores, garantindo a continuidade do serviço e a redução de preços aos consumidores. Os serviços de águas com redes fixas são, por definição, monopólios naturais, e as concessionárias dos diversos monopólios regionais formam um oligopólio. Como era previsível, os resultados das privatizações têm-se demonstrado ruinosos para as Autarquias Locais e atentatórios do direito universal à água e ao saneamento, reconhecido pelas Nações Unidas em 2010 como direito humano fundamental. O PCP entende que os serviços de abastecimento de água devem ser política e democraticamente controlados, sujeitos ao interesse público e às necessidades do País. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar A presente iniciativa prevê a proibição de entrega a entidades privadas, dispondo de uma norma transitória para as concessões atualmente em vigor, impedindo a sua renovação ou prorrogação. Salvaguarda-se ainda a necessidade de assegurar a continuidade do abastecimento e os direitos dos trabalhadores das empresas concessionárias, no processo de transferência para a gestão pública. Com esta proposta de Lei, nada impede que as entidades titulares dos serviços possam, ainda antes do termo dos contratos, proceder à sua denúncia. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei estabelece a obrigatória recuperação da gestão pública dos Sistemas de Águas e Saneamento e a proibição da concessão, subconcessão ou delegação desses serviços a entidades de capital privado. Artigo 2.º Gestão pública dos Sistemas de Água e Saneamento 1 – O exercício das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem como a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais e de águas pluviais urbanas através de redes fixas, é assegurado exclusivamente por entidades de direito público, sendo proibida a concessão, subconcessão ou delegação de serviços a entidades de direito privado. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 - A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no número anterior engloba a participação de capitais privados no capital de entidades titulares dos serviços ou delegatárias. Artigo 3.º Regime transitório 1 – No caso de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou parte delas, que estejam concessionados, subconcessionados ou delegados a entidades privadas à data da entrada em vigor da presente Lei, a proibição de concessão, subconcessão ou delegação do abastecimento público, definido no Artigo anterior, aplica-se a partir do termo dos contratos em vigor. 2 – Ainda que disponham de cláusulas contratuais que permitam a renovação ou prorrogação dos contratos referidos no número anterior, as concessões, subconcessões ou delegações dos serviços com entidades privadas que estejam em vigor à data da entrada em vigor da presente Lei não podem ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços desenvolver as diligências contratuais necessárias ao termo do contrato, assim como à reversão da prestação destes serviços para o setor público. 3 – É vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais mistos, enquanto estas detiverem a concessão. 4 - Nos casos referidos no n.º 1, a recuperação da gestão pública dos Sistemas de Águas e Saneamento, independentemente da forma que venha a assumir, é realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a sua integração nos quadros de pessoal das entidades públicas que passem a prestar estes serviços, e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente mais favorável aos trabalhadores, até substituição por outra livremente negociada entre as partes. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022 Os Deputados, DUARTE ALVES; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; ALFREDO MAIA