Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE
ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E
RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)
O número 3 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estipula que
o preço dos orçamentos onerosos não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
Este número é, assim, muito difícil de executar na prática, por dois motivos: primeiro, porque
é impossível controlar se o valor cobrado por esse orçamento é de facto o valor de custo da
sua elaboração; segundo, porque a existência desta lei consubstancia uma limitação à
liberdade dos agentes económicos prestarem serviços ao preço que acharem adequado,
serviços esses que apenas são prestados se ambas as partes (prestador e cliente) concordarem
com o valor praticado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de
março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de
diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação
atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Carlos Guimarães Pinto
Carla Castro
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 27-27 — 16/12/2022
16 DE DEZEMBRO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 426/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA
PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE
DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME
CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)
O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estipula que o preço dos orçamentos
onerosos não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração. Este número é, assim, muito difícil de
executar na prática, por dois motivos: primeiro, porque é impossível controlar se o valor cobrado por esse
orçamento é de facto o valor de custo da sua elaboração; segundo, porque a existência desta lei
consubstancia uma limitação à liberdade dos agentes económicos prestarem serviços ao preço que acharem
adequado, serviços esses que apenas são prestados se ambas as partes (prestador e cliente) concordarem
com o valor praticado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio,
aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo —
Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 22-25 — 11/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
Até ao momento da elaboração deste parecer, foram recebidos na Assembleia da República os seguintes
pareceres:
• Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores, atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir,
relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores
• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que é favorável ao projeto de lei.
Caso sejam enviados outros pareceres, serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
PARTE II – opinião do Deputado autor do parecer
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 403/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 404/XV/1.ª
[ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE A MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA TER DE SER
INSTRUÍDA COM O TÍTULO URBANÍSTICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE
16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014,
DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE
COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL
RESPETIVO)]
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Discussão generalidade — DAR I série — 22-43 — 13/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 76
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem);
N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de
condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada;
N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas;
N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas
cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das
contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual;
N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova;
N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados;
N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços;
N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros;
N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou
equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado;
N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida
em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes;
N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a
adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita;
N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e
N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de
taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem).
Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,…
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida.
Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora
o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa
propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos
bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa.
Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço.
Protestos do CH.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?!
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora!
O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um
pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o
gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 14/01/2023
14 DE JANEIRO DE 2023
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PAN e do L, votos a favor da IL e abstenções
do PSD, do CH, do PCP e do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª (IL) — Elimina a coima pela
circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o registe no prazo de 120 dias
após o seu nascimento (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras
de identificação dos animais de companhia, criando o sistema de informação de animais de companhia).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L
e votos a favor da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª (IL) — Eliminação da
limitação ao valor do orçamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício
de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) — Altera o valor das coimas
aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE e do L e abstenções do
PS, do PSD e do PAN.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Aplausos da IL.
Não se pode bater palmas nas votações…
Ah, por acaso pode. Peço desculpa.
Risos.
Ninguém mais quer bater palmas?
Risos.
Muito bem. Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça
as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do BE, do PAN e do
L e abstenções do PSD e do PCP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de
parentalidade, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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