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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A
FUNDOS DE INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE
INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA AQUISIÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)
sofreu diversas alterações desde que foi criado em 1997.
A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o
SIFIDE II para vigorar entre 2011 e 2015. Tratou-se de um crédito fiscal em IRC
equivalente a entre 32,5% e 82,5% das despesas realizadas pelas empresas em
Investigação & Desenvolvimento (I&D).
Nesta nova versão, o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em
investigação (despesas com pessoal, equipamentos e patentes) também a “participação
no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou
privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D”. Ou seja, o SIFIDE
II passou a permitir um abate ao imposto sobre os lucros de até 82,5% dos montantes
gastos, já não diretamente em investimento, mas em participações de fundos de capital de
risco.
Até 2021, para aceder à dedução, bastava que o fundo em causa declarasse uma “política
de investimentos” destinada ao financiamento de empresas i) dedicadas sobretudo a I&D;
ii) reconhecidas como idóneas em matéria de I&D.
O benefício fiscal seria atribuído à empresa que declarasse cumprir aquela “política de
investimentos”, independentemente de o fundo investir de facto em empresas dedicadas
à tecnologia. Quanto ao reconhecimento da idoneidade das empresas de I&D, começou
por ser atribuído aos Ministros da Economia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
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(mediante despacho conjunto), passando depois a ser decisão da Agência Nacional de
Inovação.
A lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento para 2020 prolongou a vigência
do SIFIDE II até 2025.
Só no Orçamento do Estado para 2021 foram impostas duas exigências mínimas: i) a
participação nos fundos de investimento deve ser mantida por pelo menos cinco anos; ii)
a realização dos investimentos por parte dos fundos num período de 5 anos. Foi ainda
clarificado o conceito de empresa dedicada sobretudo a I&D. Para ser considerada como
tal, deve cumprir um de dois critérios: i) investir em I&D o equivalente a, pelo menos,
7,5% da faturação do ano anterior; ii) ser proveniente de uma incubadora certificada e ter
menos de três anos de existência.
Montantes e valores
Em 2020, a dotação orçamental média para I&D na União Europeia situou-se em 225
euros por pessoa, um aumento de 22% em comparação com 2010 (184 euros por pessoa).
As dotações mais elevadas foram registadas no Luxemburgo (648€ por pessoa), pela
Dinamarca (519€) e pela Alemanha (443€). Em Portugal, essa despesa situou-se nos 71€,
o 19º lugar na Europa a 27.
Em percentagem do PIB, a despesa pública em I&D em Portugal corresponde apenas a
0,36%, cerca de metade da média da UE 27. A redução deste investimento - de 92€ em
2010 para 71€ em 2021 - é das mais acentuadas da Europa.
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Fonte Eurostat
Enquanto cortou o investimento em I&D, o Estado português ofereceu o mais generoso
regime de benefícios fiscais ao investimento privado em I&D da Europa. Segundo um
relatório da consultora Ayming, publicado em 2020, que analisou os incentivos fiscais ao
investimento em 15 países, o SIFIDE destaca-se pela sua “generosidade”, já que permite a
dedução, em sede de IRC, da quase totalidade das despesas realizadas (82,5%).
Entre 2010 e 2020, a despesa fiscal total do SIFIDE foi de 2.879 milhões de euros. O SIFIDE
é, neste momento, o benefício fiscal com maior peso no IRC, equiva lendo a cerca de um
terço de toda a despesa fiscal.
Despesa Fiscal SIFIDE
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Fonte: ANI - Agência Nacional de Inovação
Apesar da escassez de dados desagregados, verifica -se que os fundos de investimento
contribuíram de forma decisiva para a quase duplicação da despesa fiscal a partir de 2018.
Entre 2017 e 2020, o número de fundos passou de 2 para 20 e o número de candidaturas
de fundos aumentou de 21 para 1004.
Problemas de fiscalização e controle no SIFIDE
Apesar da elevada despesa fiscal associada ao SIFIDE, o escrutínio dos reais impactos
associados a este benefício é quase inexistente. Em muitos casos, pode tratar -se apenas
de uma operação contabilística, sem impacto no investimento em I&D.
A permissividade deste regime é mais flagrante na sua u tilização através de fundos de
investimento.
O aumento das candidaturas ao SIFIDE por fundos de investimento a partir de 2018 só é
explicável por uma razão exterior ao próprio regime, cujas regras não se alteraram. Essa
razão prende-se com a transferência para o Banco Europeu de Investimentos (BEI) das
decisões sobre apoio público a fundos de investimento privados. A partir dessa
transferência e das regras mais restritas que passaram a vigorar, os fundos de capital de
risco que deixaram de conseguir levant ar capital público, viraram -se para o negócio da
venda de participações em fundos de investimento elegíveis para o SIFIDE II.
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“Os fundos de capital de risco que garantem benefícios fiscais ao abrigo do SIFIDE estão
no mercado”, escrevia o Jornal de Negócios em março de 2021. A notícia dava ainda conta
de 450 milhões de euros angariados por apenas quatro gestoras: a C2 Capital Partners,
antiga Capital Criativo, a Iberis Capital, a Blue Crow e a Explorer.
Para os clientes, a vantagem destes fundos está no be nefício fiscal que conseguem obter,
e que pode chegar a 82,5% do IRC a pagar. Recorde-se que, até 2021, este benefício fiscal
não tinha como contrapartida o efetivo investimento em I&D por parte dos fundos
constituídos. Não por acaso, segundo os dados da p rópria ANI, até 2019, o investimento
associado a estes fundos tinha sido de apenas 18 milhões de euros.
No entanto, mesmo depois das alterações de regras introduzidas em 2021, o benefício
mantém um efeito perverso, bem patente numa apresentação institucio nal do Growth
Partners Capital, distribuída pelo Bankinter, a que o grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda teve acesso:
O que este prospeto deixa claro é que, mesmo num cenário extremo em que o fundo de
capital de risco aplica integralmente os montante s investidos pelas entidades que
procuram o benefício fiscal e essa aplicação redunda numa perda total desses montantes,
tanto o cliente como a gestora do fundo saem a ganhar. Isto porque o benefício fiscal é
de tal dimensão que compensa a perda total do i nvestimento, permitindo ainda
remunerar a empresa gestora de ativos com comissões excessivas e desalinhadas
das práticas de mercado.
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O site da gestora Lince Capital disponibiliza até um simulador para calcular as
“poupanças“ associadas ao “investimento em SIFIDE”.
Num outro prospeto, a BlueCrow explica claramente as vantagens de um investimento em
fundos de capital de risco como único objetivo de poupar na fatura de IRC,
independentemente da performance desse fundo.
A mesma gestora explica claramente como o fundo pode, depois de subscrito, investir em
empresas que pertençam ao universo dos detentores das unidades de participação, sem
qualquer fiscalização externa:
Com efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem recebido denúncias sobre a
má utilização dos fundos SIFIDE II, designadamente em financiamentos cruzados: as
empresas que investem em fundos para obter benefícios fiscais SIFIDE recuperam o
dinheiro investido, seja sob a forma de empréstimos sem juros ou injeções de capital por
parte desses fundos em subsidiárias suas, seja recebendo diretamente investimentos de
outros fundos geridos pela mesma gestora (e, por sua vez, vendidos a outras empresas
que também acedem ao SIFIDE).
É o caso, segundo a denúncia recebida, de um empréstimo da C2 Capital Partners à Bial, à
Simoldes, à Sodecia; da compra pela Iberis de uma posição numa sucateira (Ambigroup)
que utilizou esse dinheiro para comprar um crédito da CGD a outra sucateira (Grupo
Batistas) com um ativo imobiliário de grande valor como garantia; ou de um investimento
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na GALP a custo próximo de zero por um fundo da Capital Criativo subscrito pela EDP.
Outras grandes empresas subscreveram fundos SIFIDE, como o NOS 5G gerido pela
Armilar Ventures e o fundo Tech Tree gerido pela Iberis e subscrito pelo CTT.
Está em causa, portanto, a completa subversão dos alegados objetivos do SIFIDE, que
estará a promover investimentos de baixa qualidade e a proporcionar esquemas de
financiamento em condições sem paralelo, proporcionadas apenas pelo benefício fiscal.
Sublinhe-se, finalmente, que não existe qualquer mecanismo de verificação que indique
que estes fundos de investimento sobreviveriam sem o capital neles investido ao abrigo
do SIFIDE II, o que pode indiciar a existência de ajudas de Estado ilegais e alheias a
qualquer escrutínio.
Perante estas evidências, o Secretário de Estado dos Assuntos fiscais prometeu mudanças
e o Ministro da Economia afirmou, no debate do Orçamento do Estado que: “a conclusão
a que chegámos relativamente ao SIFIDE, que tem investimentos directos muito
importantes e os tais indiretos feitos através de fundos e de sociedades de capital de risco,
é que, na reformulação que estamos a fazer, os investimentos indirectos serão removidos,
exactamente para evitar o problema que estão a colocar”. Dias depois, o então Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais recuou face ao anúncio anterior do Governo, cedendo às
pressões da indústria.
Os benefícios fiscais atribuídos a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais, não têm qualquer
justificação e abrem a porta a abusos e fraude. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, propõe a revogação desta possibilidade no âmbito do SIFIDE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, eliminando os benefícios fiscais atribuídos
no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 37.º
(…)
1 – (…)
a) – (…)
b) – (…)
c) – (…)
d) – (…)
e) – (…)
f) Revogado.
g) – (…)
h) – (…)
i) – (…)
j) – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (...)
8 – (…)
9 – Revogado.
Artigo 38.º
(…)
1– (…)
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2 – (…)
3 – (…)
4– (…)
5– (…)
6 – (…)
7 – Revogado.
8 – Revogado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins;
Joana Mortágua; José Soeiro
---
Publicação — DAR II série A — 14-20 — 16/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 131
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho
O artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à
reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, desde que
cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do
artigo 7.º da presente lei.
2 – [Novo] O cumprimento dos critérios previstos no número anterior pode não se verificar integralmente ou
ter uma ponderação diferente, quando razões históricas, culturais, patrimoniais, arquitetónicas ou geográficas
o justifiquem.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a entrada na Assembleia da República de cada proposta elaborada
nos termos dos artigos 10.º a 12.º, deliberada por maioria simples nas respetivas assembleias de freguesia e
assembleia municipal, deve ocorrer no prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente lei.
4 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas
foram agregadas anteriormente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, através da presente lei,
produzem efeitos à data de 21 de dezembro de 2022.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte Alves — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A FUNDOS DE
INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) sofreu diversas
alterações desde que foi criado em 1997.
A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o SIFIDE II para
vigorar entre 2011 e 2015. Tratou-se de um crédito fiscal em IRC equivalente a entre 32,5 % e 82,5 % das
despesas realizadas pelas empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D).
Nesta nova versão, o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em investigação
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 05/01/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª
(ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A FUNDOS DE
INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 422/XV/1.ª – Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito
do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco, ou na
aquisição de participações sociais.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitida
no dia 20 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão
competente – em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF, ocorrida a 4 de janeiro de 2023, foi o signatário
nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
dia 6 de janeiro de 2023.
2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende alterar o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, de modo a eliminar certos «benefícios fiscais atribuídos no âmbito
do SIFIDE», em especial relacionados com aplicações em fundos de investimento e capital de risco ou a
aquisição de participações sociais.
Com este objetivo, é proposta a alteração dos artigos 37.º e 38.º do CFI.
No preâmbulo do projeto de lei o partido proponente refere que «os fundos de investimento contribuíram de
forma decisiva para a quase duplicação da despesa fiscal a partir de 2018» e que «entre 2017 e 2020, o
número de fundos passou de 2 para 20 e o número de candidaturas de fundos aumentou de 21 para 1004».
Associado a este facto, é referido ademais que existe uma ausência no escrutínio dos benefícios efetivos
associados a este regime, afirmando-se que «em muitos casos, pode tratar-se apenas de uma operação
contabilística, sem impacto no investimento em I&D», evidenciando exemplos de denúncias que recebeu sobre
a «má utilização dos fundos SIFIDE II».
Deste modo, o projeto de lei visa, segundo o proponente, dar resposta aos vários problemas que encontrou
no regime SIFIDE II atualmente em vigor, no que respeita em particular a aplicações em fundos de
investimento.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 64-75 — 07/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Secretário de Estado do Mar: — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Agradeço as intervenções que
foram feitas e gostava de dizer, relativamente à transposição das diretivas, que, como compreendem, é matéria
de alguma complexidade.
O Governo já fez um conjunto de legislação nacional da qual eu gostaria de referir o Decreto-Lei n.º 166/2019,
que tem a ver, precisamente, com o regime jurídico dos marítimos, e as portarias que se seguiram já neste
esforço de avançarmos, também, com este processo de transposição.
Estamos a falar daquilo que é, de facto, a navegação interior, da qualificação e da certificação. Há, de facto,
aqui algumas preocupações e, daí, também, a nossa abertura para este enriquecimento e aperfeiçoamento.
Parece-nos que há, no entanto, alguma confusão relativamente ao parecer da FESMAR, porque este decreto-
lei, que pretende ver a aprovação da autorização legislativa, não cria novas categorias marítimas. Prevê
unicamente a criação de certificação, para que haja melhores condições para a segurança e navegabilidade nas
vias interiores.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Então e o que são vias interiores?
O Sr. Secretário de Estado do Mar: — É esta a nossa preocupação. Naturalmente, temos toda a abertura
para esclarecer algumas das questões que foram aqui levantadas e, por isso, na comissão, poderão ser
desenvolvidas.
Quanto à questão que o Sr. Deputado do PCP levantou, é para as embarcações e marítimos nacionais. É
simplesmente nesse sentido.
Aplausos do PS.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Oh, diabo! Mas isso ainda é pior!
A Sr. Presidente (Edite Estrela): — Concluímos assim o terceiro ponto da ordem do dia.
Vamos passar ao quarto ponto, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 380/XV/1.ª (PSD)
— Revisão do Regime SIFIDE II para eliminação de abusos e incentivo ao verdadeiro investimento para
investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética, 422/XV/1.ª (BE) — Elimina os
benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais, 424/XV/1.ª (PAN) — Cria incentivos ao
investimento empresarial na sustentabilidade ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do
Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, 431/XV/1.ª (PCP) — Extingue o SIFIDE e atribui os
respetivos recursos financeiros a políticas de investigação e desenvolvimento (I&D), procedendo à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e 439/XV/1.ª (CH) — Altera o Código Fiscal do
Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial.
Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Carneiro.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PSD tomou a iniciativa de trazer uma
proposta para rever o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE).
O PSD toma a dianteira do debate, depois de promessas do Governo que se arrastam, pelo menos, desde
o final do verão de 2022, sem que até hoje tenha sido discutida nesta Câmara qualquer proposta concreta do
Executivo.
No Orçamento do Estado, o PS, sem apresentar nenhuma proposta alternativa, reprovou as ideias
apresentadas pelo PSD. Mas enquanto o Governo e o PS vão hesitando e prometendo, o PSD concretiza.
O SIFIDE é um instrumento essencial para ajudar à diversificação da nossa economia em setores altamente
qualificados, promovendo por essa via o crescimento económico. Adiar a reforma do SIFIDE é adiar uma
oportunidade, que é o que o Governo e o PS, que o suporta, têm vindo a fazer.
Mais, adiar é continuar a permitir a utilização abusiva do SIFIDE. O PS, ao adiar uma reforma do SIFIDE
utilizando a sua maioria reprovadora, continua a permitir práticas de planeamento fiscal por algumas grandes
---
Votação na generalidade — DAR I série — 95-95 — 07/01/2023
7 DE JANEIRO DE 2023
Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e
desenvolvimento empresarial.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 102/XV/1.ª (CH) — Pela realização de um estudo
atualizado sobre a caracterização das comunidades ciganas residentes em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta votação, irei
apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, na generalidade, por 60 dias, do
Projeto de Lei n.º 430/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros,
alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação do Projeto de Resolução n.º 21/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
assegure uma maior divulgação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à internet de banda larga
e a eliminação dos custos adicionais de adesão a esta tarifa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do CH.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 333/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que acione o Fundo de Emergência Municipal e garanta os apoios necessários à reparação dos danos
causados aos municípios e comunidades intermunicipais pelas situações de cheias ocorridas no mês de
dezembro de 2022.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
Vamos agora votar pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para o que peço à
Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha o favor de proceder à leitura da sua parte conclusiva.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa — Juiz 5, Inquérito
n.º 1054/20.9PBCSC, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido
de autorizar o Deputado Pedro Pessanha (CH) a prestar declarações presencialmente, como assistente, no
âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
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