Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/12/2022
Votacao
13/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 43-43
7 DE DEZEMBRO DE 2022 43 PROJETO DE LEI N.º 406/XV/1.ª ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DE AFIXAR OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL TÉCNICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO) O artigo 103.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, obriga a que os centros de bronzeamento artificial afixem os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. Para o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, isto parece uma obrigação excessiva. Concordamos que os diplomas ou certificados de competência do pessoal possam ser consultados em qualquer altura a pedido do cliente, mas parece-nos excessivo a necessidade de afixá-los «de forma permanente e bem visível». No limite esta informação pode estar online, ou num arquivo físico do estabelecimento que permita a sua consulta. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 4 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022. Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ———
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-31
11 DE JANEIRO DE 2023 27 PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª – «Elimina a obrigatoriedade de bidé e banheira em habitações», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023. O Deputado autor do parecer, Filipe Melo — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços. ——— PROJETO DE LEI N.º 406/XV/1.ª [ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DE AFIXAR OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL TÉCNICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)] Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos 1. Nota introdutória 2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais 3. Enquadramento jurídico nacional 4. Enquadramento Parlamentar: iniciativas legislativas e petições 5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional 6. Consultas e contributos 7. Requisitos Formais 7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário 7.2. Avaliação sobre impacto de género 7.3. Linguagem não discriminatória Parte II – opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões
Discussão generalidade — DAR I série — 22-43
I SÉRIE — NÚMERO 76 22 transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem); N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada; N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual; N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova; N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados; N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços; N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros; N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado; N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes; N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita; N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,… O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida. Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa. Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço. Protestos do CH. A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?! O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora! O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 77 54 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor da IL e abstenções do PSD e do CH. Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL) — Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª (IL) — Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor da IL e abstenções do PSD, do CH e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 409/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor do PSD, do CH e da IL. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e da IL, votos contra do PCP, do PAN e do L e abstenções do PS, do CH e do BE. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL) — Simplifica o procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD, do PCP e do BE. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 403/XV/1.ª (IL) — Simplifica a sinalização relativa ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados à utilização coletiva (quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo).
Documento integral
Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DE AFIXAR OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL TÉCNICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO) O artigo 103.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, obriga a que os centros de bronzeamento artificial afixem os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. Para o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, isto parece uma obrigação excessiva. Concordamos que os diplomas ou certificados de competência do pessoal possam ser consultados em qualquer altura a pedido do cliente, mas parece-nos excessivo a necessidade de afixá-los “de forma permanente e bem visível”. No limite esta informação pode estar online, ou num arquivo físico do estabelecimento que permita a sua consulta. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os números 2 e 4 do artigo 103.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto Carla Castro Bernardo Blanco Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha