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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
07/12/2022
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 41-42
7 DE DEZEMBRO DE 2022 41 PROJETO DE LEI N.º 405/XV/1.ª ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS) Com o aumento de preço das casas, resultado de uma procura muito superior à oferta, é cada vez mais difícil aos portugueses comprarem casas com áreas grandes. Como tal, devemos dar a quem projeta e constrói estas habitações, bem como a quem as compra a liberdade de utilizar a sua área da maneira que achar mais útil. No nosso País, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas obriga, no seu n.º 1 do artigo 84.º, a que todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira. Numa época onde a tendência vai ao encontro de casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos, esta obrigatoriedade configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por exemplo, aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns. Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente procura por casas nas cidades, as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar de serem um utensílio comum na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou a que se reduza as áreas sociais das habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente, não é de somenos importância que casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com mobilidade reduzida que usem, por exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para tomar banho. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que regula a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas O artigo 68.º e o artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, e um lavatório, no outro espaço. 4 – […] 5 – Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou banheira, uma bacia de retrete e um lavatório, em ambos os espaços.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 25-27
11 DE JANEIRO DE 2023 25 Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023. O Deputado autor do parecer, Pedro Coimbra — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços. ——— PROJETO DE LEI N.º 405/XV/1.ª [ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS)] Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos Parte II – opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª tem por base o Regulamento Geral das Edificações urbanas que obriga, no seu n.º 1 do artigo 84.º, a que todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira, o que, segundo os autores do projeto, configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por exemplo, aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns, numa época onde a tendência vai de encontro a casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos. De acordo com os autores: «Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente procura por casas nas cidades, as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar de serem um utensílio comum na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou a que se reduza as áreas sociais das habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente, não é de somenos importância que casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com mobilidade reduzida que usem, por exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para tomar banho.»
Documento integral
Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 08 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS) Com o aumento de preço das casas, resultado de uma procura muito superior à oferta, é cada vez mais difícil aos portugueses comprarem casas com áreas grandes. Como tal, devemos dar a quem projecta e constrói estas habitações, bem como a quem as compra a liberdade de utilizar a sua área da maneira que achar mais útil. No nosso país, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas obriga, no seu número 1 do artigo 84.º, a que todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira. Numa época onde a tendência vai de encontro a casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos, esta obrigatoriedade configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por exemplo, aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns. Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente procura por casas nas cidades, as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar de serem um utensílio comum na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou a que se reduza as áreas sociais das habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente, não é de somenos importância que casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com mobilidade reduzida que usem, por exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para tomar banho. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38382/51, de 07 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, que regula a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas O artigo 68.º e o artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 68.º (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, e um lavatório, no outro espaço. 4 - (...). 5 - Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou banheira, uma bacia de retrete e um lavatório, em ambos os espaços. Artigo 84.º (...) 1 - Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente proporcionadas ao número de compartimentos e terão, como mínimo, uma instalação com lavatório, uma base de duche ou banheira e uma bacia de retrete. 2 - (...).” Artigo 3º Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto O Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: “ANEXO (...) (...) Capítulo 3 - Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos: (...) 3.3.4 - Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições: 1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira 2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche; 3) (....). 4) (...). (...)” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto Carla Castro Rodrigo Saraiva Bernardo Blanco Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rui Rocha