Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª
ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO
REFERENTE AO DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO
No artigo 127.º do Código do Trabalho, um dos deveres do empregador consiste, no
número 4, em afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente
ao direito de parentalidade.
A Lei, na sua formulação atual, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório
arcaico e que não garante a transmissão da informação adequada, nomeadamente, num
período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto a afixação de informação.
onde quer que esta informação esteja disponível (online ou impressa), o que é relevante é
que possa ser consultada pelo trabalhador.
Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do
número 4 do artigo 127.º de forma a garantir a possibilidade de que esta informação possa
ser disponibilizada de forma mais adequada e que se encontre disponível aos trabalhadores
sem ser obrigatória a afixação no estabelecimento do mesmo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a afixação obrigatória da informação sobre a legislação referente ao
direito de parentalidade nas instalações da empresa, alterando o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 127.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 127.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]
4 - O empregador deve disponibilizar aos colaboradores toda a informação sobre a
legislação referente ao direito de parentalidade, pelo meio que a administração
considerar adequado, sem prejuízo de estar a informação disponível ao colaborador
de forma incondicional.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Carlos Guimarães Pinto
Carla Castro
Rodrigo Saraiva
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 35-36 — 07/12/2022
7 DE DEZEMBRO DE 2022
são claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando
existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três
exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Regime de Bens em Circulação
O artigo 14.º do Regime de bens em circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as
normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não
estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Bernardo Blanco —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª
ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO
DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO
No artigo 127.º do Código do Trabalho, um dos deveres do empregador consiste, no n.º 4, em afixar nas
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Publicação em Separata — Separata — 17/12/2022
Sábado, 17 de dezembro de 2022 Número 38
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 400, 402 e 409/XV/1.ª): N.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho. N.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de
parentalidade, alterando o Código do Trabalho. N.º 409/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-20 — 11/01/2023
11 DE JANEIRO DE 2023
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO
DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022 e foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na
fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 14 do
mesmo mês. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 12 de janeiro de
2023.
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Discussão generalidade — DAR I série — 22-43 — 13/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 76
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem);
N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de
condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada;
N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas;
N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas
cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das
contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual;
N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova;
N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados;
N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços;
N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros;
N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou
equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado;
N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida
em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes;
N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a
adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita;
N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e
N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de
taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem).
Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,…
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida.
Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora
o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa
propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos
bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa.
Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço.
Protestos do CH.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?!
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora!
O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um
pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o
gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 14/01/2023
14 DE JANEIRO DE 2023
Temos várias votações a fazer e, portanto, se o Sr. Deputado quiser fazer uma interpelação sobre a votação,
faça, mas só sobre a votação. Por exemplo: estou a fazer mal quando vou votar? Quer que vote de outra
maneira? Faça favor, diga.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, faço uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos,
porque os Deputados, para a condução dos trabalhos, precisam de ver uma certa estabilidade e constância na
interpretação do que são as figuras regimentais. Ora, vê-se que a interpretação acerca delas é muito mais
restritiva para os Deputados únicos do que para os grupos parlamentares, o que não é justo.
Protestos do CH e da IL.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, trataremos desse assunto na Conferência de Líderes, que é o local
próprio para tratar de assuntos como este.
Peço agora silêncio, por favor.
Pausa.
Vamos, agora, votar a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 230/XV/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito
pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pela IL, pelo BE, pelo L e pelo PAN) — De condenação pela invasão e
vandalização das sedes dos poderes legislativo, executivo e judicial na República Federativa do Brasil.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. André Ventura (CH): — Como vê!…
Protestos do PS, do PCP, do BE e do L.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina
a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis,
alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos
a favor da IL e a abstenção do CH.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª (IL) — Elimina a contraordenação por
não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH, da
IL e do PAN e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação
de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
a favor do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª (IL) — Eliminação da obrigatoriedade
de a mera comunicação prévia ter de ser instruída com o título urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de
maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo).
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