Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/12/2022
Votacao
13/01/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 34-35
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 adequada e que se encontre disponível aos trabalhadores, sem ser obrigatória a fixação no estabelecimento do mesmo. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei elimina a afixação obrigatória da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho O artigo 480.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação: «Artigo 480.º […] 1 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores a indicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a informação disponível ao colaborador de forma incondicional. 2 – […]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022. Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ——— PROJETO DE LEI N.º 401/XV/1.ª ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu n.º 2, que quando o «documento de transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido através do Portal das Finanças, ou num documento em papel, estes «devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.» Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14 5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria A nota técnica refere que, da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultam iniciativas legislativas ou petições sobre o objeto específico do projeto de lei em análise, ainda que estejam pendentes várias iniciativas no âmbito da legislação laboral. Cumpre, porém, referir que está em discussão e votação na especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno da 10.ª Comissão a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno. PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária. PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão conclui que: 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023. A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo- se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023. PARTE IV– Anexos Nota técnica da iniciativa em apreço. ——— PROJETO DE LEI N.º 401/XV/1.ª (ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Discussão generalidade — DAR I série — 22-43
I SÉRIE — NÚMERO 76 22 transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem); N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada; N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual; N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova; N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados; N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços; N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros; N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado; N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes; N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita; N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens; e N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). Para apresentar os diplomas da IL, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto,… O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, é uma pergunta muito rápida. Quando foi apresentada esta iniciativa, até com uma declaração política, não foi bem nos termos que agora o Sr. Presidente usou, mas ficou muito conhecida como a «iniciativa dos bidés». Ora, essa iniciativa propriamente dita caiu. Eu até estava a pensar que era agora que, finalmente, Portugal se ia desagrilhoar dos bidés, mas gostaria de perceber porque é que a Iniciativa Liberal desistiu dessa mesma iniciativa. Se pudermos ser esclarecidos sobre isto, agradeço. Protestos do CH. A Sr.ª Rita Matias (CH): — Isso é uma interpelação ou uma intervenção?! O Sr. Bruno Nunes (CH): — Se queres fazer perguntas, fazes lá fora! O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto que tenha paciência e espere um pouco, porque há outro pedido de interpelação à Mesa, agora da sua bancada, pelo que darei, com todo o gosto, a palavra ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53
14 DE JANEIRO DE 2023 53 Temos várias votações a fazer e, portanto, se o Sr. Deputado quiser fazer uma interpelação sobre a votação, faça, mas só sobre a votação. Por exemplo: estou a fazer mal quando vou votar? Quer que vote de outra maneira? Faça favor, diga. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, faço uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos, porque os Deputados, para a condução dos trabalhos, precisam de ver uma certa estabilidade e constância na interpretação do que são as figuras regimentais. Ora, vê-se que a interpretação acerca delas é muito mais restritiva para os Deputados únicos do que para os grupos parlamentares, o que não é justo. Protestos do CH e da IL. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, trataremos desse assunto na Conferência de Líderes, que é o local próprio para tratar de assuntos como este. Peço agora silêncio, por favor. Pausa. Vamos, agora, votar a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 230/XV/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pela IL, pelo BE, pelo L e pelo PAN) — De condenação pela invasão e vandalização das sedes dos poderes legislativo, executivo e judicial na República Federativa do Brasil. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. O Sr. André Ventura (CH): — Como vê!… Protestos do PS, do PCP, do BE e do L. O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª (IL) — Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª (IL) — Eliminação da obrigatoriedade de a mera comunicação prévia ter de ser instruída com o título urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo).
Documento integral
Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIA O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu número 2, que quando o «documento de transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido através do Portal das Finanças, ou num documento em papel, estes “devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.” Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos são claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. Artigo 2.º Alteração do Regime de Bens em Circulação O artigo 14.º do Regime de Bens em Circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14.º (...) 1 - (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...). 6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º. 7 - (...). 8 - (...). 9 - (...).” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto Carla Castro Rodrigo Saraiva Bernardo Blanco Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rui Rocha