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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/12/2022
Votacao
17/03/2023
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/03/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 25-28
6 DE DEZEMBRO DE 2022 25 Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS Exposição de motivos Mediante consulta lançada pelo Governo em 12 de junho de 2013 (acessível em https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348910) foram submetidos à discussão pública i) o modelo de taxas associadas à prestação de serviços postais previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e ii) o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291- A/2011, de 4 de novembro, que aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Na sequência dessa consulta pública foi aprovada a Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que alterou a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no sentido de, entre outros aspetos, adequar as taxas anuais devidas no âmbito do exercício da atividade de prestador de serviços postais ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal de 2012, que procedeu à transposição da Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008). Essa alteração teve como fundamento a necessidade de adequar o valor das taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ao valor dos custos anuais suportados pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do sector postal. Em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (cf. acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional). Embora considere compatível com a Constituição o critério dos rendimentos relevantes, enquanto critério de distribuição dos custos de regulação do sector postal, nomeadamente face ao princípio da equivalência, o Tribunal Constitucional considerou que existiria um défice de concretização dos elementos essenciais do tributo ao nível da lei postal, implicando uma intromissão da função administrativa em domínios reservados à função legislativa. Apesar de esta decisão ter sido proferida num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa consagrar, ao nível legislativo, os critérios de imputação e distribuição dos custos de regulação do sector postal, o que se revela urgente, de modo a conferir maior segurança jurídica à cobrança desta importante receita de regulação sectorial no corrente ano de 2022 e nos anos seguintes. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 52-55
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 52 Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV), que visa alterar o regime de um conjunto de benefícios fiscais. 2 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário. Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022. O Deputado relator, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª (PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos 1) Introdução 2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1) Introdução A presente iniciativa introduz alterações à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. A proposta de lei em apreço foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido redistribuída a 28 de dezembro à
Discussão generalidade — DAR I série — 5-16
11 DE FEVEREIRO DE 2023 5 «b) A suspensão do Deputado José Borges de Araújo de Moura Soeiro (BE) cumpre os requisitos legais sendo substituído por Isabel Cristina Rua Pires (BE), com efeitos a partir do dia 11 de fevereiro de 2023, inclusive.» Podemos votar, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, votar o parecer, na parte relativa à substituição do Deputado José Moura Soeiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN. Para nos dar conta do expediente, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: Propostas de Lei n.os 60/XV/1.ª (ALRAM), que baixa à 8.ª Comissão, 61/XV/1.ª (GOV), que baixa à 13.ª Comissão, e 62/XV/1.ª (GOV), que baixa à 12.ª Comissão, em conexão com as 1.ª e 6.ª Comissões; Projetos de Resolução n.os 443/XV/1.ª (PS), que baixa à 9.ª Comissão, 444/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão, 445/XV/1.ª (CH), que baixa à 11.ª Comissão, 446/XV/1.ª (PCP), que baixa à 3.ª Comissão, 447/XV/1.ª (PAN), que baixa à 4.ª Comissão, 448/XV/1.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão, e 449/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, iniciar a ordem do dia de hoje. O primeiro ponto é o da apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais e dos Projetos de Lei n.os 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio e 504/XV/1.ª (PAN) — Clarifica a aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem caráter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro. Para apresentar a proposta do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro das Infraestruturas, João Galamba. O Sr. Ministro das Infraestruturas (João Galamba): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É inegável que a transição que vivemos é um movimento inexorável e que faz todo o sentido acelerar, mas é também inegável a importância do serviço postal enquanto instrumento fundamental de coesão territorial e para o dia a dia das populações. A importância é demonstrada especialmente através do serviço postal universal e de outros serviços que integram a concessão, permitindo disponibilizar preços acessíveis a todos os utilizadores, nomeadamente às faixas da população mais desprotegidas e envelhecidas. Sendo certo que o tráfego postal tem vindo a decair nos últimos anos, dada a existência de serviços eletrónicos alternativos, a importância deste setor deve ser sublinhada, tendo em conta o papel da rede postal, essencialmente da rede de distribuição, no âmbito do comércio eletrónico. Além da concessionária do serviço postal universal, atuam no mercado nacional prestadores de serviços postais que contribuem para as taxas de regulação. Estas taxas permitem dotar a entidade reguladora do setor em Portugal — a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) — de meios efetivos para fiscalizar e regular o mercado de serviços postais. A forma de cálculo foi estabelecida em 2013, numa portaria que fixa as várias taxas devidas à ANACOM, incluindo as taxas anuais relacionadas com o exercício da atividade de fornecedor de serviços postais. Ora, em 17 de fevereiro de 2022, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022 julgou inconstitucionais, por violação das normas que estabelecem a reserva legislativa da Assembleia da República, as normas constantes da portaria que determina as taxas que são devidas à entidade reguladora do serviço postal. Tendo em conta o impacto que a decisão do Tribunal Constitucional poderá ter a nível da cobrança das taxas de regulação do setor postal, é necessário que se proceda a uma alteração da lei, transpondo os critérios que, antes, constavam da referida portaria para esta lei, cessando, dessa forma, o vício formal identificado pelo Tribunal Constitucional.
Votação na generalidade — DAR I série — 52-52
I SÉRIE — NÚMERO 88 52 Vamos proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra da IL e do L e abstenções do PSD, do CH, do PCP e do BE. Esta proposta baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PSD. Este projeto baixa à 6.ª Comissão. A Mesa recebeu a informação de que o PS irá apresentar uma declaração de voto por escrito. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — É isso, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) — Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH e votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, queria informar que eu e a Deputada Maria Emília Apolinário iremos apresentar uma declaração de voto sobre este projeto e sobre o do Livre. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) — Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL e do PCP, votos a favor do PAN e do L e abstenções do CH e do BE. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Paula Santos, faça favor.
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 29-31
16 DE MARÇO DE 2023 29 PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª (PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS) Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Relatório da votação na especialidade 1. A Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, deu entrada na Assembleia da República em 6 de dezembro de 2022, tendo sido discutida, na generalidade, em 10 de fevereiro de 2023, votada, na generalidade, em 10 de fevereiro de 2023 e baixado, na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no mesmo dia. 2. Na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023, procedeu-se à votação, na especialidade, desta iniciativa legislativa, encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo Parlamentar da IL. 3. A iniciativa foi submetida, integralmente, a votação, tendo sido a mesma aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CH, do PCP e do BE. 4. A votação, na especialidade, foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet. 5. O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações. Palácio de São Bento, 15 de março de 2023. O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Texto final Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º […] 1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à execução de cada um dos atos nele referidos:
Votação final global — DAR I série — 59-59
18 DE MARÇO DE 2023 59 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e abstenções do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 458/XV/1.ª (CH) — Pela criação de uma linha de apoio extraordinário aos prejuízos causados pelas ondas de calor na agricultura e população rural. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do BE e abstenções da IL, do PCP, do PAN e do L. Por último, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) — Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra da IL e do L e abstenções do CH, do PCP, do BE e do PAN. Terminamos, assim, o período de votações. De seguida, temos uma declaração de voto oral do Partido Socialista, referente ao Projeto de Resolução n.º 471/XV/1.ª (PAN). Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Partido Socialista votou favoravelmente este projeto de resolução para sublinhar o apoio continuado que damos ao povo ucraniano e às autoridades ucranianas neste combate. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está bem, está bem! O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista quis mostrar, mais uma vez, o que acreditamos ser uma grande unidade, um grande consenso — com algumas exceções, é certo! — em torno do apoio que damos aos ucranianos e, em particular, às autoridades ucranianas. No entanto, queremos sublinhá-lo, parece-nos má prática que esta Assembleia — que tem funções legislativas e, também, um conjunto de instrumentos resolutivos, para recomendar ao Governo, acima de tudo, que é fiscalizado e que depende desta Assembleia da República —, vote projetos de resolução apoiando ou saudando outros órgãos de soberania e, em particular, iniciativas do Sr. Presidente da República, no quadro das suas competências exclusivas. Não queríamos, pois, deixar de sublinhar que o nosso voto favorável não deve ser confundido com a prática resolutiva. Há outros instrumentos para este Parlamento apoiar não só o Presidente Zelenskyy, mas também o povo ucraniano. Na nossa opinião, este instrumento resolutivo — apesar de ter sido aceite pela Mesa — é um péssimo instrumento para fazermos esse apoio. Esta decisão é uma decisão exclusiva do Sr. Presidente da República e não deve vincular o Parlamento. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Deu entrada na Mesa, por parte da Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, um pedido de interpelação sobre a condução dos trabalhos. Este pedido vai ser original porque os trabalhos estão quase concluídos, no entanto, faça favor. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — De qualquer forma, serei breve, Sr. Presidente. Queria só esclarecer o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias e solicitar a distribuição da proposta inicial do PAN, que não visava congratular o Sr. Presidente da República pela decisão tomada, mas, antes, recomendava a adoção desta recomendação de atribuição do Grande-Colar — uma competência expressamente prevista na lei e atribuída, também, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 53/XV Exposição de Motivos Mediante consulta lançada pelo Governo em 12 de junho de 2013 (acessível em https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348910) foram submetidos à discussão pública i) o modelo de taxas associadas à prestação de serviços postais previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e ii) o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Na sequência dessa consulta pública foi aprovada a Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que alterou a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no sentido de, entre outros aspetos, adequar as taxas anuais devidas no âmbito do exercício da atividade de prestador de serviços postais ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal de 2012, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008). Essa alteração teve como fundamento a necessidade de adequar o valor das taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ao valor dos custos anuais suportados pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do sector postal. Em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (cf. acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Embora considere compatível com a Constituição o critério dos rendimentos relevantes, enquanto critério de distribuição dos custos de regulação do sector postal, nomeadamente face ao princípio da equivalência, o Tribunal Constitucional considerou que existiria um défice de concretização dos elementos essenciais do tributo ao nível da lei postal, implicando uma intromissão da função administrativa em domínios reservados à função legislativa. Apesar de esta decisão ter sido proferida num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa consagrar, ao nível legislativo, os critérios de imputação e distribuição dos custos de regulação do sector postal, o que se revela urgente, de modo a conferir maior segurança jurídica à cobrança desta importante receita de regulação sectorial no corrente ano de 2022 e nos anos seguintes. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º […] 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à execução de cada um dos atos nele referidos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM. 3 - O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 - O valor da percentagem contributiva t 2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 ( ∑R2 (ano n-1)). 5 - No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior. 6 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso. 7 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo na aceção do Código das Sociedades Comerciais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM. 9 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.» Artigo 3.º Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os anexos I e II, com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.ºs 2 a 6 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 5.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Entrada em vigor e produção de efeitos As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022 O Primeiro-Ministro A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares O Ministro das Infraestruturas e Habitação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 3 artigo 44.º) Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros) 192201 0 0 250 000 T0 = 0 192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500 192203 2 1 500 001 Sem limite T2 ANEXO II (a que se refere o n.º 4 artigo 44.º) Fórmula de cálculo da taxa T2 Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM. ∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Fórmula de cálculo da taxa T2 C (Ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal. R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). t2 (Ano n) = (C (Ano n) - T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n. T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2 a2(Ano n) Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2 = t2 (Ano n) X RLI2 – T1 (Ano n) RLI2 Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2. »