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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
05/12/2022
Votacao
22/12/2022
Resultado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/12/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-14
5 DE DEZEMBRO DE 2022 9 PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO Exposição de motivos A Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 fevereiro, que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA. Embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril), há um conjunto de aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes profissionais das regiões autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante certos comportamentos por parte dos infratores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal. Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no âmbito das regiões autónomas, com o presente projeto de lei o PAN pretende que seja dado aos guardas- florestais que integram os corpos de polícia florestal das regiões autónomas um tratamento igual ao dado aos guardas-florestais do continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova: a) O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras; b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, 143/2019, de 20 de setembro, e 5/2020, de 14 de fevereiro. Artigo 2 º Poder de autoridade 1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis. 2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as desmuniciem, descarreguem e ou desarmem. 3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime de desobediência. 4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-54
21 DE DEZEMBRO DE 2022 51 PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª (REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS) PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª (APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias PARTE I – Considerandos I. a) Nota introdutória O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de dezembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas. Por sua vez, em 5 de dezembro de 2022, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas- Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março. Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 e de 6 de dezembro, respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente, sendo que o Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª baixou, em conexão, à 13.ª Comissão. Em 7 de dezembro p.p. foram promovidas pelo Presidente da Assembleia da República as audições das Assembleias Regionais e Governos das Regiões Autónomas. I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Os projetos de lei em análise têm como objeto regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras. Referem os proponentes de ambas as iniciativas legislativas que a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA. No entanto, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA. Esta alteração, veio determinar um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas – (cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª). E embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiras que têm alguma regulação ao nível regional, subsiste um conjunto de matérias decisivas da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia florestal – (cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª). Os proponentes das iniciativas legislativas em apreço, na respetiva fundamentação, referem que, pelo facto dos guardas-florestais que exercem funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sido
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Número 40 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 395 e 396/XV/1.ª): N.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas. N.º 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13
I SÉRIE — NÚMERO 71 4 O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Temos quórum de funcionamento, estando todos os grupos parlamentares representados, pelo que podemos iniciar os nossos trabalhos. Eram 15 horas e 4 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias ao público. O primeiro ponto da ordem do dia é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 390/XV/1.ª (CH) — Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação, 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas e 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto- Lei n.º 55/2006, de 15 de março. Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Moniz. O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Há um vazio legal no exercício de funções de polícia florestal nas carreiras de guarda-florestal e uma situação discriminatória no que diz respeito ao exercício destas funções, tanto nos Açores como na Madeira, que importa resolver. No território continental, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto e integrado na Guarda Nacional Republicana (GNR), mas tal não aconteceu nas regiões autónomas. Além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, sendo que o mesmo se aplica somente ao efetivo em funções na GNR. Aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se diplomas que não acautelam de forma exaustiva todos os aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal. Referimo-nos ao uso e porte de arma, ao poder de autoridade, ao uso da força, ao direito de acesso e à faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões. O exercício pleno de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, implica o poder de autoridade e todas estas prerrogativas. A ausência de legislação neste âmbito tem proporcionado, por diversas vezes, situações de perigo para estes profissionais resultantes de comportamentos dos infratores, sem que os guardas e polícias florestais tenham mecanismos legais para cumprirem a sua missão e poderem exercer o que a sua farda e os princípios instituem. É nosso dever, é dever da Assembleia da República, pormo-nos ao lado destes profissionais, conferindo- lhes estabilidade na carreira e legitimidade na ação, de igual forma para todos em todo o País. Não queremos nem mais nem menos, queremos apenas que todos estes profissionais sejam tratados com equidade e justiça comparativa relativamente aos profissionais que desempenham as mesmas funções em Portugal continental. No que se refere à aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de requererem a passagem à situação de aposentados nas exatas mesmas condições que os guardas-florestais do continente, ou seja, não perdendo quaisquer direitos nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social. De novo, também aqui, não queremos nem mais nem menos, apenas que sejam garantidos os mesmos direitos a estes profissionais na sua aposentação, com garantias idênticas às dos demais profissionais no restante País. Como podem ver, não estamos a pedir nada de extraordinário, a não ser que se cumpra o desígnio primeiro de um Estado: que o Estado seja o mesmo para todo o seu território e que um português, desta ou de qualquer outra profissão e carreira, não veja suprimido qualquer direito seu apenas e só porque vive numa região autónoma. Hoje, temos oportunidade de corrigir mais esta injustiça de pura descontinuidade e descoesão social. Aplausos do PSD.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 71 48 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE) — Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH) — Reformula o critério inerente à avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE e do PAN e abstenções da IL, do PCP e do L. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª (L) — Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e da IL. A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto escrita em relação a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e ambiente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE, votos a favor do PAN e a abstenção do L.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 396/XV/1.ª Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março Exposição de motivos A Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 Fevereiro, que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA. Embora existam aspectos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira s que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril), há um conjunto de aspectos decisivos da carreira de guarda -florestal nas Regiões Autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspectos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes profissionais das Regiões Autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante certos comportamentos por parte dos infractores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal. Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no âmbito das Regiões Autónomas, com o presente Projecto de Lei o PAN p retende que seja dado aos guardas -florestais que 2 integram os corpos de polícia florestal das Regiões Autónomas um tratamento igual ao dado aos guardas florestais do Continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito à aposen tação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições con stitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova: a) O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores integrados nas respectivas carreiras; b) à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 4/2017, de 6 de Janeiro, 87/2019, de 2 de Julho, 143/2019, de 20 de Setembro, e 5/2020, de 14 de Fevereiro. Artigo 2 º Poder de autoridade 1 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis. 2 - O pessoal em exercício de fu nções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as desmuniciem, descarreguem e ou desarmem. 3 - Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infractor incorre em crime de desobediência. 4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. Artigo 3.º 3 Uso da força 1 - O pessoal que exerce funções de polícia florestal só pode recorrer ao uso da força sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado. 2 - Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. 4 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias, devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana. 5 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam. Artigo 4.º Detenção, uso e porte de arma 1 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacion al da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regi onal com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenç ão da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores. 3 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas. 4 - A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o 4 desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros. Artigo 5.º Direito de acesso O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públ icos ou abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção. Artigo 6.º Revistas e buscas 1 - O pessoal que exerce funções de polícia florestal, qu e não se encontre em período experimental, procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível , presidir à diligência, nos seguintes casos: a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista. b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca. 2 - A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis. 3 - Ressalvam-se do disposto no número 1, as revistas e as buscas efectuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia fl orestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha dis ponibilidade do local onde se realiza a busca. 5 - Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador integrado na carreira de guarda -florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada. 5 Artigo 7.º Apreensões 1 - Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa. 2 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior. 3 - Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se: a) Autoridade administrativa: a entidade com c ompetência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação de sanções dos em processo de contraordenação. b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência. 5 - A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de perda, rege -se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa ou judiciária. Artigo 8.º Regime Prisional 1- O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ocorre, indepe ndentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção. 2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos. Artigo 9.º Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 6 1 - Os trabalhadores das carreiras de guarda -florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desdeque cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente a estes trabalhadores, as condiç ões de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas. 2 - O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda -florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de serviço em 15%, entre 1 de Janeiro de 2006 e 6 de Março de 2014. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social. 4 - O regime fixado no pre sente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excepcionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. 5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado. 6 - O disposto no número 1 não prejudi ca o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral. Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março É alterado o artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha , da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carrei ra de segurança e pessoal das 7 demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado. 4 - [...]. 5 - [...].» Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real