Projeto de Lei n.º 395/XV
Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de
guarda florestal das Regiões Autónomas
Exposição de Motivos
Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia
Florestal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi
revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho . O quadro legal que se sucedeu nem
sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os profissionais ao
serviço.
No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2
de fevereiro, previra já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fo sse integrado na
Guarda Nacional Republicana - SEPNA. Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo
estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23
de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA. Esta alteração,
porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões
Autónomas.
No que respeita a os guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica -se-lhes
presentemente o regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e
Florestas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/2013/A, de 2 de agosto.
A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril.
Aos trabalhadores da carreira de guarda florestal que integram o corpo de policia
florestal da Região Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n 29/2013/M,
de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n 2/2018/M de 9 de Janeiro
que aprova o regime de carreiras especial dos trabalhadores afetos ao corpo de polícia
florestal da Região Autónoma da Madeira .
Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades
relevantes da carreira de guarda florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma,
a densificação dos poder de autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de
acesso em funções ou a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões. Trata-se
de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que exerce funções de
polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no
território continental.
Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de
competência reservada da Assembleia da Repúblic a, não podendo as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas superar a ausência de regulação das mesmas,
importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante matérias que
são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de
profissionais, como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos
desnecessários a quem se dedica a uma atividade que se entrecruza com situações de
perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que suscitam momentos de
potencial tensão no quadro da atividde fiscalizadora, tanto mais incompreensível
quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício
no território continental.
Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no
respeitvo regime de aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções
num contexto de penosida de, acrescida ainda pelo exercício de funções no quadro de
zonas periféricas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo -
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de
lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo
pessoal da carreira de guarda florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras
relativas a:
a) Exercício de poderes de autoridade;
b) Uso da força;
c) Detenção, uso e porte de arma;
d) Direito de acesso
e) Regime de aposentação.
Artigo 2.º
Legislação regional
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos
decretos legislativos regionais sobre as carreiras de guarda florestal aprovadas no
exercício das competências legislativas das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Exercício de funções de autoridade
Artigo 3.º
Poderes de autoridade
1. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de
autoridade, nos termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais
legislação aplicável.
2. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores
de armas que as desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3. Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores
incorrem na prática de crime de desobediência, nos termos gerais.
4. O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si
ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 4.º
Uso da força
1. O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que
se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2. Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha,
nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesse s ou direitos
juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade,
depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que
tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
Artigo 5.º
Recurso a arma de fogo
1. O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como
medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde
que proporcionado às circunstâncias, devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir
ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.
2. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível,
sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 6.º
Detenção, uso e porte de arma
1. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não
se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das
classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da
Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas
munições.
2. As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional
com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores , ao
pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para o respetivo exercício exclusivo
de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da
arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas
interiores.
3. O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista
despedimento, reforma compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe
tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do
uso de armas.
4. A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado,
por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional
com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o
desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões
de segurança para o detentor ou de terceiros.
5. Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão, a qualquer título, do exercício de
funções de polícia florestal, deverá ser iniciado um novo procedimento de autorização,
nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porta de arma.
Artigo 7.º
Direito de acesso
Ao pessoal que exerce funções de polícia florestal , quando devidamente fardado e
identificado e em ato ou missão de serviço, é facultado:
a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao
público para a realização de ações de fiscalização ou de preven ção,
superiormente autorizadas;
b) O direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas
comerciais e industriais e outras instalações públicas ou privadas , para a
realização de diligências de investigação de infrações ou de coadjuvação
judiciária, em conformidade com as disposições realt ivas ao processo penal e
demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Revistas e buscas
1. O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período
experimental, procede às revistas e buscas , em conf ormidade com as disposições
relativas ao processo penal e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da
autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à
diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualq uer
arma, munição, animal, objeto ou produto, que possa servir de prova,
relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou
produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou
não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2. Ressalvam-se do disposto no n.º 1 as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde
que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se visado, a pessoa a quem
se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a
busca.
4. Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente,
o mais antigo dos guardas-florestais presentes.
5. A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para
ser por esta aprec iada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais
aplicáveis.
Artigo 9.º
Apreensões
1. Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções
de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais,
veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a
servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem
sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de
servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos
respeitantes às armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos
termos do número anterior.
3. As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são
sujeitas a validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72
horas.
4. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa, a entidade com competência para a instauração, a
instrução e/ou a aplicação de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária. o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência.
5. A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da
apreensão efetuada pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como
a sua manutenção, restituição ou declaração de perd a, rege -se pelo regime legal
aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa ou
judiciária.
Artigo 10.º
Regime Prisional
1. O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade,
pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente
da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado
ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2. Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o
estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações
de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas em matéria de aposentação
Artigo 11.º
Aposentação do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de
proteção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social
aplicável ao pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças
Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pess oal militarizado da
Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de
investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do
pessoal da carreira de inves tigação criminal, da carreira de segurança e
pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável
por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,
do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carr eiras de
bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos
especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, e do
pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resu ltante do seu regime
por referência ao regime geral de segurança social é integralmente
suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Pessoal das carreiras de guarda florestal e das carreiras de guarda -
florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
Artigo 14.º
Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 4/2017, de 6 de
janeiro não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO V
Disposções finais e transitórias
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação, sem prejuízo das disposições com relevância orçamental, que entram em
vigor a 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022,
As Deputadas e os Deputados
Francisco César
Carlos Pereira
Sérgio Ávila
Miguel Iglésias
João Azevedo Castro
Marta Freitas
Pedro Delgado Alves
---
Publicação — DAR II série A — 65-70 — 02/12/2022
2 DE DEZEMBRO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª
REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA
CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O
quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os
profissionais ao serviço.
No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra
já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.
Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.
Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas.
No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o
regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-
Lei n.º 111/98, de 24 de abril.
Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M de 9 de janeiro que aprova o regime de carreiras especial dos trabalhadores
afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira
Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da
carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação dos poderes de
autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a
revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que
exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território
continental.
Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da
Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a
ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante
matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,
como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma
atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que
suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível
quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território
continental.
Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de
aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida
ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da
---
Publicação — DAR II série A — 6-11 — 06/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 125
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação das condições de concessão dos empréstimos ao abrigo da Linha Financeira de Apoio
Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação é regulamentada por regulamento aprovado pelo conselho
diretivo do IHRU, IP e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 115 (2022.11.15) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro
de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª (3)
(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA
CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Exposição de motivos
Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O
quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os
profissionais ao serviço.
No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra
já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.
Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.
Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões Autónomas.
No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o
regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-
Lei n.º 111/98, de 24 de abril.
Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime de carreiras especial dos
trabalhadores afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira.
Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da
carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação do poder de
autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a
revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que
exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território
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Publicação em Separata — Separata — 20/12/2022
Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Número 40
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 395 e 396/XV/1.ª):
N.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas. N.º 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-54 — 21/12/2022
21 DE DEZEMBRO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª
(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA
CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª
(APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL
DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA
MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de dezembro de 2022, o Projeto de
Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da
carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.
Por sua vez, em 5 de dezembro de 2022, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao
exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.
Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 e de 6 de dezembro,
respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente, sendo que o Projeto de Lei n.º
396/XV/1.ª baixou, em conexão, à 13.ª Comissão.
Em 7 de dezembro p.p. foram promovidas pelo Presidente da Assembleia da República as audições das
Assembleias Regionais e Governos das Regiões Autónomas.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os projetos de lei em análise têm como objeto regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de
guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o
uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos
trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.
Referem os proponentes de ambas as iniciativas legislativas que a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006,
de 2 de fevereiro, previra que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional
Republicana – SEPNA. No entanto, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal,
através do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido
SEPNA. Esta alteração, veio determinar um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas –
(cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª).
E embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeiras que têm alguma regulação ao nível regional, subsiste um conjunto de matérias decisivas da carreira
de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspetos
atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de
polícia florestal – (cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª).
Os proponentes das iniciativas legislativas em apreço, na respetiva fundamentação, referem que, pelo facto
dos guardas-florestais que exercem funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sido
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 23/12/2022
I SÉRIE — NÚMERO 71
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Temos quórum de funcionamento, estando todos os grupos parlamentares representados, pelo que podemos
iniciar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias ao público.
O primeiro ponto da ordem do dia é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 390/XV/1.ª (CH) — Pela
aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação, 395/XV/1.ª (PS) — Regime
de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões
autónomas e 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal
das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-
Lei n.º 55/2006, de 15 de março.
Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Moniz.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Há
um vazio legal no exercício de funções de polícia florestal nas carreiras de guarda-florestal e uma situação
discriminatória no que diz respeito ao exercício destas funções, tanto nos Açores como na Madeira, que importa
resolver.
No território continental, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto e integrado na Guarda Nacional
Republicana (GNR), mas tal não aconteceu nas regiões autónomas. Além disso, foi publicado um novo estatuto
para a carreira de guarda-florestal, sendo que o mesmo se aplica somente ao efetivo em funções na GNR.
Aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se diplomas que não
acautelam de forma exaustiva todos os aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal. Referimo-nos ao uso
e porte de arma, ao poder de autoridade, ao uso da força, ao direito de acesso e à faculdade de proceder a
revistas, buscas e apreensões.
O exercício pleno de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, implica o poder
de autoridade e todas estas prerrogativas. A ausência de legislação neste âmbito tem proporcionado, por
diversas vezes, situações de perigo para estes profissionais resultantes de comportamentos dos infratores, sem
que os guardas e polícias florestais tenham mecanismos legais para cumprirem a sua missão e poderem exercer
o que a sua farda e os princípios instituem.
É nosso dever, é dever da Assembleia da República, pormo-nos ao lado destes profissionais, conferindo-
lhes estabilidade na carreira e legitimidade na ação, de igual forma para todos em todo o País. Não queremos
nem mais nem menos, queremos apenas que todos estes profissionais sejam tratados com equidade e justiça
comparativa relativamente aos profissionais que desempenham as mesmas funções em Portugal continental.
No que se refere à aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas,
pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de requererem a passagem à situação de aposentados
nas exatas mesmas condições que os guardas-florestais do continente, ou seja, não perdendo quaisquer direitos
nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia
do regime geral da segurança social. De novo, também aqui, não queremos nem mais nem menos, apenas que
sejam garantidos os mesmos direitos a estes profissionais na sua aposentação, com garantias idênticas às dos
demais profissionais no restante País.
Como podem ver, não estamos a pedir nada de extraordinário, a não ser que se cumpra o desígnio primeiro
de um Estado: que o Estado seja o mesmo para todo o seu território e que um português, desta ou de qualquer
outra profissão e carreira, não veja suprimido qualquer direito seu apenas e só porque vive numa região
autónoma. Hoje, temos oportunidade de corrigir mais esta injustiça de pura descontinuidade e descoesão social.
Aplausos do PSD.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-48 — 23/12/2022
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a
componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 109/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que
desenvolva um plano nacional aeroportuário, sujeito a avaliação ambiental estratégica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do CH e da IL.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 114/XV/1.ª (BE) — Pela dinamização
do transporte de passageiros no aeroporto de Beja.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN, do L e do Deputado
do PS Pedro do Carmo e abstenções do PS, do PSD e do CH.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto
escrita em relação a esta votação, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 308/XV/1.ª (PCP) — Aproveitamento do
aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PSD.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições
específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) — Pela aprovação de
várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN e
abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de
polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-10 — 08/03/2023
8 DE MARÇO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª
(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA
FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E
DA MADEIRA)
PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª
(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA
CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de substituição
apresentada pelo PS e PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na
especialidade em 22 de dezembro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.
2 – O Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na
especialidade em 22 de dezembro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.
3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, em 14 de julho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Ordem dos Advogados. Foram ainda
recebidos pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores.
4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª foram recebidos pareceres do Governo da Região Autónoma da
Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos
Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
5 – Em 14 de fevereiro, foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD proposta de substituição
integral das iniciativas apresentadas, a qual foi posteriormente substituída, em 7 de março, na sequência de um
apelo aos proponentes, na reunião de 22 de fevereiro, da Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) para uma maior
reflexão sobre as soluções encontradas em matéria que reputou da máxima importância, para prevenir futuros
problemas de constitucionalidade, atento o disposto no n.º 4 do artigo 272.º da CRP.
6 – Na reunião da Comissão de 8 de março de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Grupos Parlamentares da IL e do PCP, da Deputada
única representante do partido PAN e do Deputado único representante do partido L, procedeu-se à discussão
e votação na especialidade dos projetos de lei em epígrafe e da proposta de substituição integral das iniciativas
apresentadas.
7 – O Grupo Parlamentar do PCP comunicou, posteriormente, o seu sentido de voto, que consta do presente
relatório.
8 – Da votação resultou a aprovação da proposta de substituição integral das iniciativas apresentadas com
votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, na ausência da IL, do PAN e do L.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos Projetos de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) e 395/XV/1.ª
(PS) e a proposta de substituição integral apresentada.
Palácio de São Bento, em 8 de março de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Votação final global — DAR I série — 69-69 — 11/03/2023
11 DE MARÇO DE 2023
raparigas e mulheres de frequentar o ensino médio e o ensino superior e apelar à respetiva revogação, e que
adote medidas que promovam a integração das meninas, raparigas e mulheres afegãs em instituições de ensino
nacionais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se o Projeto de Resolução n.º 302/XV/1.ª (PS, PSD, IL, BE, PAN e L) — Contra os atos de violência
sexual cometidos no quadro do conflito armado na Ucrânia, sendo que foi requerida pelo PCP a respetiva
votação por pontos.
Não havendo oposição, vamos começar pela votação do ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, por fim, o ponto 3 deste projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Paula Santos informou a Mesa de que irá apresentar uma declaração de voto por escrito,
relativa a estas votações por pontos, em nome da bancada.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 375/XV/1.ª (CH) — Inclusão do ensino de História de Portugal
no estrangeiro para crianças e jovens portugueses e lusodescendentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e da IL e abstenções
do PCP, do BE, do PAN e do L.
O Sr. Deputado Rui Tavares informou a Mesa de que irá apresentar uma declaração de voto por escrito,
relativa à última votação.
Segue-se, então, a votação final global do texto final apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos Projetos de Lei n.os 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova
disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de
polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal das Regiões Autónomas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do
L e a abstenção da IL.
Srs. Deputados, temos ainda para votação um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados. Peço à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha que leia a parte conclusiva do parecer.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, passo a ler a parte conclusiva
do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados relativo ao Processo n.º 3792/14.6TAVNG,
que é no sentido de: «[…] autorizar o Sr. Deputado Firmino Jorge Anjos Pereira a prestar depoimento por escrito,
como testemunha, no âmbito dos autos em referência.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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