Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/12/2022
Votacao
22/12/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 54-56
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 54 Artigo 1.º Objeto A presente lei, atendendo aos efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022. Artigo 2.º Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor instituições de crédito 1 – Durante os anos de 2023 e 2024, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022, não podem, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, proceder a quaisquer formas de remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração de suprimentos ou de operações de recompra de ações, e proceder ao pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração. 2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios e de liquidez, e para medidas tendentes a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. 3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores. 4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo, constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO Exposição de motivos Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas funções.
Publicação — DAR II série A — 20-23
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 20 ——— PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª (*) (PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO) Exposição de motivos Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas funções. Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras. Nesta matéria verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os princípios da carreira em questão, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu a todos os profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda-Florestal, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA – Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente. Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam, concretamente as que acima se mencionaram. Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal, aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA, colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação. É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.os 388/98, de 4 de dezembro, e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e reconhecimento, é devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa, consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em perigo. Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro. Com a proposta agora apresentada pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13
I SÉRIE — NÚMERO 71 4 O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Temos quórum de funcionamento, estando todos os grupos parlamentares representados, pelo que podemos iniciar os nossos trabalhos. Eram 15 horas e 4 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias ao público. O primeiro ponto da ordem do dia é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 390/XV/1.ª (CH) — Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação, 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas e 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto- Lei n.º 55/2006, de 15 de março. Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Moniz. O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Há um vazio legal no exercício de funções de polícia florestal nas carreiras de guarda-florestal e uma situação discriminatória no que diz respeito ao exercício destas funções, tanto nos Açores como na Madeira, que importa resolver. No território continental, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto e integrado na Guarda Nacional Republicana (GNR), mas tal não aconteceu nas regiões autónomas. Além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, sendo que o mesmo se aplica somente ao efetivo em funções na GNR. Aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se diplomas que não acautelam de forma exaustiva todos os aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal. Referimo-nos ao uso e porte de arma, ao poder de autoridade, ao uso da força, ao direito de acesso e à faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões. O exercício pleno de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, implica o poder de autoridade e todas estas prerrogativas. A ausência de legislação neste âmbito tem proporcionado, por diversas vezes, situações de perigo para estes profissionais resultantes de comportamentos dos infratores, sem que os guardas e polícias florestais tenham mecanismos legais para cumprirem a sua missão e poderem exercer o que a sua farda e os princípios instituem. É nosso dever, é dever da Assembleia da República, pormo-nos ao lado destes profissionais, conferindo- lhes estabilidade na carreira e legitimidade na ação, de igual forma para todos em todo o País. Não queremos nem mais nem menos, queremos apenas que todos estes profissionais sejam tratados com equidade e justiça comparativa relativamente aos profissionais que desempenham as mesmas funções em Portugal continental. No que se refere à aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de requererem a passagem à situação de aposentados nas exatas mesmas condições que os guardas-florestais do continente, ou seja, não perdendo quaisquer direitos nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social. De novo, também aqui, não queremos nem mais nem menos, apenas que sejam garantidos os mesmos direitos a estes profissionais na sua aposentação, com garantias idênticas às dos demais profissionais no restante País. Como podem ver, não estamos a pedir nada de extraordinário, a não ser que se cumpra o desígnio primeiro de um Estado: que o Estado seja o mesmo para todo o seu território e que um português, desta ou de qualquer outra profissão e carreira, não veja suprimido qualquer direito seu apenas e só porque vive numa região autónoma. Hoje, temos oportunidade de corrigir mais esta injustiça de pura descontinuidade e descoesão social. Aplausos do PSD.
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
23 DE DEZEMBRO DE 2022 47 Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 109/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que desenvolva um plano nacional aeroportuário, sujeito a avaliação ambiental estratégica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e da IL. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 114/XV/1.ª (BE) — Pela dinamização do transporte de passageiros no aeroporto de Beja. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN, do L e do Deputado do PS Pedro do Carmo e abstenções do PS, do PSD e do CH. Este diploma baixa à 6.ª Comissão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita em relação a esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 308/XV/1.ª (PCP) — Aproveitamento do aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Este diploma baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) — Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.
Documento integral
Projeto de Lei 390/XV/1ª Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas- florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação Exposição de Motivos Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas funções. Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras. Nesta matéria, verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os princípios da carreira em questão, na medida em que contrariamente ao que aconteceu a todos os profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda Florestal, os guardas -florestais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA – Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente. Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam, concretamente as que acima se mencionaram. Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo Estatuto para a carreira de guarda -florestal, aplica -se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR -SEPNA, colocando assim es tes profissionais fora do seu âmbito de aplicação. É certo que no que aos guardas -florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto -Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decreto -Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autón oma da Madeira aplica -se o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e reconhecimento, é por isso devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa, consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em perigo. Por fim, deve -se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei nº 247/2015, de 23 de outubro. Com a proposta agora apresentada, pretende -se salvaguardar que todas as faculdades de que estes profissionais não dispõem lh es são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda -florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus companheiros de atividade em território continental. Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir - se-á igualmente a unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo -se que «Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira». Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso inerentes à atividade de polícia florestal por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas. 2 – A presente lei procede ainda à harmonização do regime de aposentação dos trabalhadores da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas. Artigo 2. º Autoridade de polícia florestal nas regiões autónomas 1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis. 2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem recorrer ao uso da força sempre tal recurso se mostre legítim o, necessário e adequado ao fim a que se destina, designadamente: a) Para repelir uma agressão ilícita e atual, ou iminente, a interesses ou direitos juridicamente protegidos, dos próprios ou de terceiros; b) Para vencer a resistência ao exercício dos deveres a que estão vinculados no exercício dos poderes de autoridade, esgotados que sejam todas as diligências admonitórias que se mostrem adequadas. 3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública. 4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito: a) À entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas; b) A aceder a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e outras instalações públicas ou privadas, desde que estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização , de prevenção, de investigação ou de coadjuvação judiciária. 5 – Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os profissionais que prestem funções de polícia florestal podem, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito ou que em consequência dest e foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova. 6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem ainda efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres vivos, documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um ilícito, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado. 7 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 8 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas e apreensões a que se refere o presente artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal. 9 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção. Artigo 3. º Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 – Os profissionais das carreiras de guarda -florestal das regiões autónomas podem requerer a sua aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social. 2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou aplicação de penalizações n o cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e ao s trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social. 4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime fixado no presente diploma não prejudica quaisquer regras especiais, relativas à atribuição e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que sejam aplicáveis aos profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas. 6 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Pessoal das carreiras de guarda -florestal e das carreiras de guarda - florestal das regiões autónomas.» Artigo 5.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão -Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa