Projecto de Lei n.º 387/XV/1.ª
Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos
programas e dos planos territoriais mais democráticos, participativos e
respeitadores do ambiente e da vontade das populações
Exposição de motivos
Volvidos quase oito anos desde a aprovação da revisão do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, há
um conjunto de insuficiências, nomeadamente no enquadramento legal dos Planos
Directores Municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão pontual
deste diploma.
Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e
dos planos territoriais, por um lado, verifica-se muitas vezes uma divulgação pública da
respectiva abertura que se limita a cumprir os mínimos legais (divulgação em diário da
república) e que não garante qualquer incentivo à participação, e que, por outro lado,
esta fase de consulta pública, embora muitas vezes acompanhada de ampla
participação da sociedade civil, não leva as entidades públicas a alterarem as suas
propostas iniciais, o que leva a que na prática não haja uma real participação dos
cidadãos.
Por isso mesmo e atendendo a este problema, com a presente iniciativa o PAN
pretende assegurar um alargamento dos prazos mínimos de duração dos processos de
consulta pública nos planos territoriais de âmbito municipal, a obrigatoriedade de a
respectiva abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes sociais do
município na internet e a previsão do dever de os municípios procurarem assegurar o
acolhimento das propostas surgidas em consulta pública sempre que estas se revelem
justificadas e de fundamentar o não-acolhimento. Em paralelo, propõe-se a previsão da
possibilidade de os municípios e outras entidades públicas responsáveis pela
elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento
prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrerem a mecanismos de
planeamento participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e
precedido de acções de formação, permita aos cidadãos eleitores residentes no
território abrangido, a apresentação de propostas a integrar nesses programas ou
planos territoriais. Este modelo de planeamento urbanístico acolhido ao nível intra-
estadual e municipal de outros países 1, inspirando-se nos bons exemplos de
orçamentos participativos, procura assegurar a participação através de um processo em
que os eleitos e os funcionários da entidade pública, no âmbito de uma estrutura
informal assente em reuniões abertas e descentralizadas, ouvem os cidadãos e as suas
estruturas representativas sobre as matérias em causa, assegurando-se assim um
urbanismo com massa crítica, com adesão à realidade e capaz de agregar a heterogenia
cultural e social da população do município.
Em segundo lugar, verifica-se que em alguns aspectos o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial não está totalmente actualizado com os objectivos
da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro, e por
vezes tem um conjunto de aspectos que fazem prevalecer interesses económicos sobre
o ambiente. Por isso mesmo e numa lógica compromissória que procura assegurar que
a elaboração e execução dos Planos Directores Municipais estão totalmente alinhados
com o respeito pelo ambiente, com a presente iniciativa o PAN pretende que os Planos
Directores Municipais sejam acompanhados de um Plano municipal de ação climática,
que a comissão de acompanhamento dos planos diretores municipais passe a incluir na
1 O modelo que propomos inspira-se no projecto CityRAP, que foi adoptado em 30 cidades de 11
países africanos e em Amã (onde, por exemplo, permitiu assegurar uma intervenção nos
pavimentos da cidade nas redondezas das escolas, porque surgiu a denúncia de que o mesmo era
demasiado escorregadio em dias de chuva) e nos exemplos das cidades de Reykjavík (onde o
equivalente ao plano director municipal foi feito com base num fórum de consulta composto por
eleitos locais, funcionários da autarquia e residentes) e de Düsseldorf (onde, sem esta lógica
estrutural, se procura fazer workshops, formações e fóruns de discussão em zonas específicas da
cidade por forma a assegurar um planeamento adaptado às necessidades das populações).
sua composição um representante de uma das organizações não-governamentais de
ambiente que actuem no território do município em causa e a previsão da
obrigatoriedade de se preverem mecanismos que incentivem a mitigação e adaptação
às alterações climáticas e a eficiência hídrica. Em nome da justiça social propomos que
estes mecanismos de incentivo que hoje já abrangem a habitação social, passem
também a abranger a habitação a custos acessíveis.
Em terceiro lugar e num país onde ao nível municipal dominam as maiorias absolutas,
verifica-se que muitas vezes as forças da oposição só são chamadas a participar no
processo de aprovação de um Plano Director Municipal, não tendo qualquer
participação na respectiva elaboração e vendo-se muitas vezes obrigados a participar
no processo de consulta pública para que as suas posições possam ser dadas a conhecer
à força política maioritária no executivo municipal. Para evitar que tal suceda, com a
presente iniciativa o PAN pretende estender o direito de consulta prévia reconhecido
aos titulares do direito de oposição relativamente ao Orçamento Municipal no âmbito
do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, às
propostas de Plano Director Municipal, bem como às respectivas propostas de revisão
ou alteração de Plano Director Municipal.
Em quarto e último lugar, há dois aspectos da Lei de bases gerais da política pública de
solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014 de
30 de Maio, que estão por regulamentar no âmbito do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial. Por um lado, verifica-se que este diploma é
totalmente omisso no que respeita à avaliação de solos, pelo que na presente proposta
se propõe que até 31 de Agosto de 2024, os municípios, para efeitos de regulação
fundiária, tenham de aprovar uma carta de valores fundiários, que conterá os
referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e edificável, conforme as suas
finalidades. A existência deste documento daria um importante contributo para um
mercado de solos mais transparente e regulado, assumindo especial importância na
fase de execução dos Planos Directores Municipais – seja devido à aquisição do solo
pelos municípios, seja para o cálculo das compensações a efetuar no âmbito da
redistribuição de benefícios e encargos entre proprietários.
Por outro lado, não se vislumbra no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, qualquer referência ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e
Urbanística, o que tem levado a que apesar de referido no âmbito da, a sua criação não
esteja assegurada na larga maioria dos municípios que já aprovaram os Planos
Directores Municipais de 3.ª geração. Assim, com a presente iniciativa, o PAN propõe
que até 31 de Agosto de 2024, os municípios tenham obrigatoriamente de constituir,
por regulamento, um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao
qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias originadas pela
edificabilidade estabelecida em plano territorial, com vista a promover a mitigação e
adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação urbana, a habitação a
custos acessíveis, a eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos
ecossistemas e a prestação de serviços ambientais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e
45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
São alterados os artigos 6.º, 83.º, 89.º, 97.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14
de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade
de formulação de sugestões, de propostas de alteração e de pedidos de esclarecimento,
no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, às entidades
responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de
propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de
discussão pública.
3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e
avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do
seu sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet, das publicações
periódicas de carácter institucional, da plataforma colaborativa de gestão territorial e
da comunicação social:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação
das propostas apresentadas e de assegurar o seu acolhimento sempre que estas se
revelem justificadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de
esclarecimento formulados e de justificação fundamentada do não-acolhimento das
propostas apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 - A abertura dos períodos de discussão pública é feita através de aviso a publicar no
Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação
na discussão pública, designadamente através de plataforma colaborativa de gestão
territorial, e deverá complementarmente ser objecto de divulgação complementar
pelas entidade pública responsável pela abertura deste período designadamente
através do seu sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das
publicações periódicas de carácter institucional.
6 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos
programas e dos planos territoriais, poderão, em momento prévio à fase de elaboração,
de alteração ou de revisão, recorrer a mecanismos de planeamento participativo, que
num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de acções de formação,
permita aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de
propostas a integrar nesses programas ou planos territoriais, que deverão reger-se
pelas regras de divulgação pública constantes dos números 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 83.º
[...]
1 - [...].
2 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais
interesses a salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da
administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas, da entidade
intermunicipal, de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível e
de uma das organizações não-governamentais de ambiente que actuem no território
abrangido pelo mencionado plano.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]
8 - [...].
Artigo 89.º
[...]
1 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período
adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de
discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através
da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e do respetivo
sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das publicações
periódicas de carácter institucional, do qual consta o período de discussão, a forma
como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou
sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra
disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer final, a ata da comissão
consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.
2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de
cinco dias, e não pode ser inferior a 60 dias, para o plano diretor municipal, e a 40 dias,
para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
3 - A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões, os
pedidos de esclarecimento e as propostas de alteração, apresentados pelos
particulares, acolhendo-as sempre que se afigure justificado e ficando obrigada a
resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A desconsideração dos objectivos de mitigação e de adaptação às alterações
climáticas.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 97.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Plano municipal de ação climática, aprovado nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da
Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - [...].
Artigo 173.º
[...]
Os planos intermunicipais e municipais devem prever mecanismos de incentivo visando
prosseguir as seguintes finalidades:
a) [...];
b) [...];
c) Mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como a minimização de
riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou a catástrofes e de riscos
ambientais;
d) [...];
e) [...];
f) Habitação social e habitação a custos acessíveis;
g) Eficiência na utilização dos recursos, eficiência energética e eficiência hídrica.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os artigos 71.º-A, 88.º-A e
173.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º-A
Carta de Valores Fundiários
Até 31 de agosto de 2024, os municípios devem, para efeitos de regulação fundiária,
aprovar uma carta de valores fundiários, que conterá os referenciais relativos aos
preços do solo não-edificável e edificável, conforme as suas finalidades.
Artigo 88.º-A
Direito de Consulta Prévia dos Titulares do Direito de Oposição
Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período
adicional de concertação, e imediatamente antes do período de discussão pública, os
titulares do direito de oposição no âmbito municipal, nos termos previstos no artigo 3.º
do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, têm o
direito de ser ouvidos sobre a proposta de Plano Director Municipal, bem como sobre
as suas propostas de revisão ou alteração de Plano Director Municipal.
Artigo 173.º-A
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Até 31 de agosto de 2024, os municípios devem constituir, por regulamento, um fundo
municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas
resultantes da redistribuição de mais-valias originadas pela edificabilidade estabelecida
em plano territorial, com vista a promover a mitigação e adaptação do território às
alterações climáticas, a reabilitação urbana, a habitação a custos acessíveis, a eficiência
energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de
serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas
a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas,
equipamentos ou áreas de uso público.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 60 subsequentes à respectiva publicação em Diário da
República.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 45-50 — 02/12/2022
2 DE DEZEMBRO DE 2022
do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo
membro do Governo que tutela a Agricultura.
Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 387/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,
POR FORMA A ASSEGURARPROCESSOS DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU REVISÃO DOS
PROGRAMAS E DOS PLANOS TERRITORIAIS MAIS DEMOCRÁTICOS,PARTICIPATIVOS E
RESPEITADORES DO AMBIENTE E DA VONTADE DAS POPULAÇÕES
Exposição de motivos
Volvidos quase oito anos desde a aprovação da revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, há um conjunto de insuficiências, nomeadamente
no enquadramento legal dos planos diretores municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão
pontual deste diploma.
Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e dos planos
territoriais, por um lado, verifica-se muitas vezes uma divulgação pública da respetiva abertura que se limita a
cumprir os mínimos legais (divulgação em Diário da República) e que não garante qualquer incentivo à
participação, e que, por outro lado, esta fase de consulta pública, embora muitas vezes acompanhada de
ampla participação da sociedade civil, não leva as entidades públicas a alterarem as suas propostas iniciais, o
que leva a que na prática não haja uma real participação dos cidadãos.
Por isso mesmo e atendendo a este problema, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar um
alargamento dos prazos mínimos de duração dos processos de consulta pública nos planos territoriais de
âmbito municipal, a obrigatoriedade de a respetiva abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes
sociais do município na internet e a previsão do dever de os municípios procurarem assegurar o acolhimento
das propostas surgidas em consulta pública sempre que estas se revelem justificadas e de fundamentar o não-
acolhimento. Em paralelo, propõe-se a previsão da possibilidade de os municípios e outras entidades públicas
responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento
prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrerem a mecanismos de planeamento
participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de ações de formação, permita
aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de propostas a integrar nesses
programas ou planos territoriais. Este modelo de planeamento urbanístico acolhido ao nível intraestadual e
municipal de outros países1, inspirando-se nos bons exemplos de orçamentos participativos, procura
assegurar a participação através de um processo em que os eleitos e os funcionários da entidade pública, no
âmbito de uma estrutura informal assente em reuniões abertas e descentralizadas, ouvem os cidadãos e as
suas estruturas representativas sobre as matérias em causa, assegurando-se assim um urbanismo com
massa crítica, com adesão à realidade e capaz de agregar a heterogenia cultural e social da população do
1 O modelo que propomos inspira-se no projeto CityRAP, que foi adotado em 30 cidades de 11 países africanos e em Amã (onde, por exemplo, permitiu assegurar uma intervenção nos pavimentos da cidade nas redondezas das escolas, porque surgiu a denúncia de que o mesmo era demasiado escorregadio em dias de chuva) e nos exemplos das cidades de Reykjavík (onde o equivalente ao plano diretor municipal foi feito com base num fórum de consulta composto por eleitos locais, funcionários da autarquia e residentes) e de Düsseldorf (onde, sem esta lógica estrutural, se procura fazer workshops, formações e fóruns de discussão em zonas específicas da cidade por forma a assegurar um planeamento adaptado às necessidades das populações).
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-44 — 21/12/2022
21 DE DEZEMBRO DE 2022
Ouvi, ao longo deste debate, que nos damos ao luxo de cobrar impostos. Sr.as e Srs. Deputados, cobrar
impostos é a contrapartida do Estado social de direito.
Aplausos do PS.
E por isso, este debate já não é apenas sobre estas contribuições de solidariedade, é verdadeiramente um
debate sobre o Estado que temos e queremos ter, sobre o sistema fiscal que temos e queremos ter.
Sr.as e Srs. Deputados, a visão do Governo tem sido clara, é a de termos um sistema fiscal moderno,
adaptado às famílias e que estimule a produção de riqueza no nosso País. Nesse contexto, a Constituição de
Abril também nos traz um comando claro, que é um comando de justiça social e de redistribuição.
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, tem de concluir.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, termino, então, dizendo apenas que
estas contribuições, Sr.as e Srs. Deputados, são cumprir Abril.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Passamos ao ponto 3 da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 144/XV/1.ª (PSD) — Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, 387/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão
dos programas e dos planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da
vontade das populações e 393/XV/1.ª (PCP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD), dou a palavra ao Sr. Deputado ao Sr. Deputado Luís
Gomes.
O Sr. Luís Gomes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O tema do ordenamento do território
está mais do que nunca na ordem do dia, sobretudo depois dos danos e prejuízos que as chuvas das passadas
semanas causaram em muitas partes do território nacional.
Esses acontecimentos demonstraram que há lacunas importantes, do ponto de vista do ordenamento, que
têm urgentemente de ser ultrapassadas. Ordenar o nosso território constitui, por isso, uma prática imprescindível
para a correta contabilização entre os sistemas naturais e as áreas edificadas, devendo acolher e impulsionar
as estratégias de desenvolvimento económico do País.
No entanto, atualmente, esta gestão tem sido votada ao abandono, não tendo o ordenamento do território
feito parte das principais preocupações governativas, sendo sucessivamente desconsiderado na execução das
políticas públicas de desenvolvimento, estando a sua gestão entregue a tecnocratas, que promovem um sistema
de gestão territorial estático, burocrático e completamente obsoleto.
Em Portugal, não tem havido a perceção clara da importância de uma política de ordenamento estruturada e
eficaz, por forma a alcançarmos os níveis de desenvolvimento económico que todos pretendemos.
É necessário, portanto, um sistema de governança que garanta simultaneamente o equilíbrio dos diferentes
âmbitos de intervenção nacional, regional e local e a flexibilização necessária a uma resposta atempada aos
reptos da economia, assegurando a preservação dos recursos naturais.
Ora, o Governo promoveu uma alteração legislativa que impõe sanções aos municípios que não revejam os
seus PDM (planos diretores municipais) até 31 de dezembro de 2023, sanções essas que os impedem de aceder
a fundos comunitários.
Pergunto: fará sentido o Governo punir os municípios por não reverem os seus PDM, quando o plano regional
de ordenamento do território (PROT) do Algarve, da responsabilidade do Governo, já tem 17 anos de vigência
quando o prazo de referência são 10 anos? Quando o PROT Alentejo tem 12 anos, o da Área Metropolitana de
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-7 — 23/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
Nacional de Saúde, bem como o Projeto de Lei n.º 990/XIV/2.ª (BE) – Alteração da carreira de enfermagem,
de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País.
5. Opinião da relatora
A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
6. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e
emite o seguinte parecer:
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentaram o Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª que
«procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e
enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições
remuneratórias», procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, nos termos do
artigo 167.º da CRP e do 118.º e 119.º do RAR;
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos
do artigo 136.º do RAR;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.
A Deputada relatora, Eurídice Pereira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.
7. Anexo
Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 387/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
TERRITORIAL, POR FORMA A ASSEGURARPROCESSOS DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU
REVISÃO DOS PROGRAMAS E DOS PLANOS TERRITORIAIS MAIS DEMOCRÁTICOS,PARTICIPATIVOS
E RESPEITADORES DO AMBIENTE E DA VONTADE DAS POPULAÇÕES)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
PoderLocal
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 23/12/2022
23 DE DEZEMBRO DE 2022
A iniciativa Capital Europeia da Cultura tem como objetivos proporcionar aos cidadãos dos diversos países
da Europa a oportunidade de conhecerem e aproximarem as respetivas culturas, desfrutarem da sua história e
valores comuns e viverem o sentimento de pertença.
Afirmar hoje os valores do respeito pela dignidade humana, a liberdade, a justiça, o progresso, a democracia,
a igualdade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias, assume particular significado.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda a eleição de Évora como Capital Europeia
da Cultura em 2027, a qual engrandece a região do Alentejo, assim como todo o País.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser
lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos gerais.
Saúdo a presença, na galeria, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Pinto Sá, a quem
renovo, agora de viva voz, as nossas felicitações.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD) — Altera o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração,
alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores
do ambiente e da vontade das populações.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do PCP.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado, Sr. Deputado.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 393/XV/1.ª (PCP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 276/XV/1.ª (IL) — Pela suspensão dos
acordos de extradição com a República Popular da China e com Hong Kong, como recomendado pelo
Parlamento Europeu.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, da IL,
do BE, do PAN e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 286/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que proceda à avaliação urgente das implicações da Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong
Kong, adotada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, em 30 de junho de 2020,
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