Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/12/2022
Votacao
11/01/2024
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/01/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 31-45
2 DE DEZEMBRO DE 2022 31 da entrega do requerimento para realização da junta médica. 5 – (Anterior n.º 3.) 6 – (Anterior n.º 4.) Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina, e respetivos efeitos, e condições legais e data de produção de efeitos, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício. (Renumeração dos seguintes.) Artigo 5.º […] 1 – […] 2 – O Diretor-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, a realizar no prazo de 60 dias, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado. 3 – […]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022. O Deputado do L, Rui Tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 386/XV/1.ª APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO Exposição de motivos A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político do comércio. Porém, ao longo das últimas décadas, sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS, nomeadamente os que tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José Sócrates, Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do Douro. Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências, nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção no mercado procurando retirar- lhe funções na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP (antes IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 2 PROJETO DE LEI N.º 386/XV/1.ª (APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO) Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas 1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 386/XV/1 – Aprova os Estatutos da Casa do Douro. Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento. Deu entrada na Assembleia da República, no dia 2 de dezembro de 2022, fez-se acompanhar da ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas, para efeitos de emissão de parecer no dia 5 de dezembro e sendo anunciado em reunião do Plenário de 7 de dezembro. 2 – Objetivos e conteúdo das iniciativas A iniciativa sobre a qual versa o presente parecer pretende aprovar os Estatutos da Casa do Douro, associação que representa os vitivinicultores do Douro que, na ótica dos autores, têm exercido um papel estratégico na defesa e valorização dos produtores de vinho que representam, sobretudo os de menor dimensão, concretamente no que respeita à simbiose que qualquer relação comercial encerra, entre os elementos de produção e comercialização, e que também neste âmbito se verifica. Pese embora o entendimento indicado no parágrafo anterior, é ainda referenciado o entendimento de que nos últimos anos, através de políticas que entenderam capazes de anular as competências e atribuições da Casa do Douro, tornou-se manifesto o interesse de alguns governos na destruição da mesma, mencionando neste âmbito, em especial, o Governo PSD/CDS e a extinção da Casa do Douro com a natureza de associação pública. Posteriormente, igualmente referido pelos proponentes, parece ter-se considerado existir um retrocesso neste objetivo através da reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública e consequente aprovação de novas normas estatutárias, realidade interrompida por ação do Tribunal Constitucional e tomada de posição pelo entendimento de inconstitucionalidade quanto a alguns artigos constantes, quer dos estatutos quer da lei. Procurando e defendendo que o caminho até aqui traçado, de avanços e recuos, não dignifica a Casa do Douro, a iniciativa apresenta ainda, como objetivos, acabar com os avanços e recuos anteriormente mencionados de forma a proceder à revitalização de um novo papel para a Casa do Douro reconstituindo-a enquanto património de todos os viticultores do Douro, atribuindo-lhe as competências que justifiquem a inscrição obrigatória, que agora existe no IVDP – Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, e que passarão para a esfera da gestão pelos próprios e por último, garantir a gestão democrática da Casa do Douro pelos seus legítimos proprietários, na base da regra de um voto por produtor. 3 – Base jurídica A apresentação do projeto de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
Discussão generalidade — DAR I série — 15-26
24 DE MARÇO DE 2023 15 Quanto ao mais, Sr.as e Srs. Deputados, reitero… O Sr. Pedro Pinto (CH): — E qual é o artigo?! O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — É o artigo 6.º-E da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março. Não tenho nenhuma dúvida sobre aquilo que estou a dizer. Sr.as e Srs. Deputados, reitero a disponibilidade do Governo para colaborar, durante a especialidade, em tudo quanto seja necessário para aprimorar esta proposta de lei, seja do ponto de vista político, seja do ponto de vista técnico. Fica essa disponibilidade. Aplausos do PS. Protestos do CH. O Sr. Presidente: — Assim concluímos o primeiro ponto da nossa ordem do dia. Despedimo-nos do Governo e atacamos o segundo ponto da ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos, que arrasta os Projetos de Lei n.os 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro e 612/XV/1.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública. Damos uns segundos para a recomposição da Assembleia e, entretanto, o Sr. Deputado Agostinho Santa pode começar a dirigir-se pacatamente ao púlpito para iniciar a intervenção de apresentação do Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª (PS). Pausa. Espere só uns segundos, para as pessoas que estão de pé se poderem sentar. Pausa. Muito bem, já estamos com espírito para ouvir o Sr. Deputado Agostinho Santa, do PS. Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Agostinho Santa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Saúdo, emocionado, os durienses que nos aconchegam nas galerias e os que, à distância, nos acompanham. Manifesto o regozijo em apresentar este projeto de lei de restauração da Casa do Douro como associação de direito público. Sei bem que esse meu regozijo é coincidente com o que sentem os que vivem, trabalham e sofrem no país vinhateiro. Esta iniciativa legislativa não vem resolver todos os problemas da Região Demarcada do Douro, nem dos vitivinicultores. Pese embora as intenções, a disponibilização de apoios, os esforços, a luta pela sobrevivência numa terra de contradições e perplexidades, de grandes potencialidades, mas muitas dificuldades e desequilíbrios, a crise na região do Douro continua a ser real. É necessária a intervenção regeneradora dos poderes públicos e a implicação dos diversos estratos da comunidade. O Douro merece conjugação de vontades e sublimação de esforços. A Casa do Douro não resolve tudo, mas é condição de facilitação da vida dos viticultores. É preciso recuperá- la no seu estatuto de dignificação, de simbolismo e de pujança, para que possa ter repercussão concreta no quotidiano dos homens e mulheres que amassam o xisto e acariciam as cepas para que delas brote vida. É imperioso que a sua ação se associe ao engrandecimento de um monumento vivo, Património da Humanidade, na certeza de que a sobrevivência dos pequenos e médios viticultores e trabalhadores da vinha é pressuposto decisivo para que a região preserve a magnificência da paisagem, mas, sobretudo, uma forma de estar e de viver, com um lastro ancestral de gente que merece dignidade, respeito e efetivo apoio.
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55
25 DE MARÇO DE 2023 55 parlamentares. Assim, desde que o faça, o grupo parlamentar escolhe livremente quem fará a sua declaração de voto. Aguardamos, pois, essa informação até ao momento adequado. A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, no final da votação das iniciativas relativas a este tema, o PSD, enquanto grupo parlamentar, apresentará uma declaração de voto escrita. Em relação à declaração de voto agora anunciada pelo Sr. Deputado Artur Soveral Andrade, ela pertence aos Deputados dessa região. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Deputada. Entretanto, vamos consultar bem o Regimento e comunicaremos o que temos de fazer para cumprir o dito. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PSD. Baixa à 7.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 612/XV/1.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PSD. Este projeto de lei baixa à 7.ª Comissão. O PSD comunicou, através da Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, que irá apresentar uma declaração de voto por escrito em relação não só a este projeto de lei como aos dois projetos de lei, sobre o mesmo tema, votados anteriormente. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) — Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª (L) — Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª (PAN) — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e da IL.
Votação final global — DAR I série — 91-92, 78-78
I SÉRIE — NÚMERO 39 78 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Protestos de Deputados do CH. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 778/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de formação específica de famílias de acolhimento e de candidatos a adoção com vista à sensibilização e capacitação para a adoção de crianças mais velhas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 779/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação do programa nacional para a prevenção dos maus-tratos na infância. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 780/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço da preparação das crianças e jovens em acolhimento para a vida independente e a contratação e formação de técnicos das casas de acolhimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira está a pedir a palavra para anunciar que vai apresentar uma declaração de voto por escrito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente, relativamente às últimas cinco iniciativas. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, relativo aos Projetos de Lei n.os 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro, 512/XV/1.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos e 612/XV/1.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN, do L e do Deputado do PSD Artur Soveral Andrade, votos contra do CH, da IL e do Deputado do PS Luís Capoulas Santos e a abstenção do PSD. De seguida, votamos, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) — Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias está a pedir a palavra para que efeito? O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas passou. No que diz respeito ao texto final sobre a Casa do Douro, o Partido Socialista irá fazer uma declaração de voto oral.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI Nº 386/XV-1ª Aprova os Estatutos da Casa do Douro Exposição de motivos A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político do comércio. Porém, ao longo das últimas décadas, sucessivos Governos do PS, PSD e CDS, nomeadamente os que tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José Sócrates, Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do Douro. Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências, nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção no mercado procurando retirar-lhe funções na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP (antes IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e mais ainda desvalorizar a experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores. Tal desiderato culminou no final de 2014, com o então Governo PSD/CDS, por via da extinção da “Casa do Douro”, com a natureza de associação pública, tal como estabelecido no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. 2 Todo o longo processo de extinção da Casa do Douro foi desenvolvido promovendo outros interesses que não os dos viticultores, tendo os interesses da lavoura duriense e da Casa do Douro sido sempre preteridos. Assim, a pretexto da necessidade de saneamento financeiro da instituição, situação crítica criada por diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro competências e respetivas receitas, sem que as mesmas tenham sido compensadas, foi alterado o seu Estatuto, que redunda na extinção enquanto associação pública, desvirtuando os objetivos que determinaram a criação da associação, particularmente com a democratização do seu funcionamento e eleição dos órgãos após o 25 de Abril. No quadro atual, a representação da produção é marcadamente deficiente, sendo feita por uma entidade privada que não representa o conjunto dos produtores deixando de fora importantes subsectores, como é o caso das cooperativas e dos produtores engarrafadores, que integravam a representação quando esta era assegurada pela Casa do Douro, e milhares de pequenos produtores que ficaram sem representação. A Região Demarcada do Douro, classificada como Património da Humanidade, tem uma ligação íntima aos pequenos e médios produtores sendo que a sobrevivência destes depende de uma representação forte, atualmente inexistente. Neste enquadramento torna-se vital a reconstituição da Casa do Douro enquanto associação pública e de inscrição obrigatória, representante dos viticultores durienses, com as estratégicas funções originárias, essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, bem como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica. A aprovação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que reinstitucionalizou a Casa do Douro enquanto associação pública e aprovou os seus estatutos, abriu um caminho para a devolução da Casa do Douro aos viticultores durienses, e para a devolução à Casa do Douro dos poderes e competências que, ao longo de décadas, lhes foram usurpadas. A declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 7º da referida Lei e dos artigos 1º, 3º e 4º dos Estatutos da Casa do Douro aí definidos, e, 3 consequentemente de toda a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, coloca de novo a necessidade de a Assembleia da República se pronunciar, resolvendo um problema que se arrasta há já sete anos. O PCP não desistindo desse objetivo, procurando responder às questões apontadas pelo Tribunal Constitucional, vem apresentar um Projeto de Lei que pretende: Reconstituir a Casa do Douro, enquanto património de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro; Assegurar a sua gestão democrática pelos seus legítimos proprietários, na base da regra de um produtor, um voto; Atribuir, à Casa do Douro reconstituída, todas as competências que justifiquem a inscrição obrigatória, que agora existe no IVDP e que passarão para a esfera da gestão pelos próprios. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei reconstitui a Casa do Douro enquanto Associação Pública, aprova os seus estatutos, fixa-lhe um regime fiscal próprio, atribui-lhe funções e competências e revoga legislação anterior que lhe está relacionada. Artigo 2º Estatutos da Casa do Douro São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante, revogando os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 277/2003, de 6 de novembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. 4 Artigo 3.º Comissão Administrativa 1 – A Comissão Administrativa constituída ao abrigo do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 19/2016, de 24 de junho, assume a responsabilidade de concretizar todos os procedimentos necessários à reconstituição da Casa do Douro. 2 – A Comissão Administrativa, com base na listagem de viticultores fornecida pelo IVDP, promove o processo eleitoral para eleição do Conselho Regional de Viticultores e da Direção da Casa do Douro, no quadro dos Estatutos anexos à presente lei. 3 – O IVDP envia à Comissão Administrativa a listagem dos viticultores inscritos para produção de vinho na Região Demarcada do Douro no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente Lei. Artigo 4.º Regulamento Eleitoral e primeiras eleições 1 – A Comissão Administrativa referida no artigo anterior, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente Lei, elabora e submete ao membro do Governo que tutela a Agricultura, para homologação, o Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos, tendo como referência o estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações. 2 – O Governo homologa o Regulamento Eleitoral, no prazo de 30 dias, com as adaptações que considere necessárias. 3 – A Comissão Administrativa convoca as primeiras eleições num prazo não superior a 150 dias após a publicação da presente Lei. Artigo 5.º Cessação de funções da Comissão Administrativa A Comissão Administrativa referida no artigo 3.º cessa todas as suas funções, designadamente as previstas no artigo 5º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, com a tomada de posse do Conselho Regional de Viticultores. 5 Artigo 6.º Funções imediatas da Direção da Casa do Douro 1 – A Direção da Casa do Douro assume, após a sua tomada de posse, as competências e obrigações definidas no n.º 1 do artigo 5º da Lei nº 19/2016, de 24 de junho, atribuídas à Comissão Administrativa criada ao abrigo do nº1 do artigo 4º desse diploma, que ainda não tenham sido concretizadas. 2 – Relativamente a dívidas ainda existentes, a Direção da Casa do Douro pode optar por estabelecer acordos de pagamento, com os credores, incluindo o Estado. Artigo 7º Registo obrigatório dos Viticultores da Região Demarcada do Douro O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro. Artigo 8º Representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. 1 – A representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção cabe à Casa do Douro, associação de direito Público e de inscrição obrigatória. 2 – A representação no Conselho Interprofissional será feita a partir do final do presente mandato. Artigo 9º Dever de colaboração 1 – Para a prossecução dos fins designados nas alíneas a) e b) do artigo 3º dos Estatutos em anexo, o IVDP, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, colocará à disposição da Casa do Douro reconstituída, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, os elementos atualizados referentes à identificação dos Viticultores, bem como ao Cadastro. 6 2 – Para todos os fins que venham a revelar-se necessários, o IVDP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro. 3 – O Governo regula, no prazo de 60 dias, as indemnizações compensatórias a entregar à Casa do Douro, resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras; Artigo 10º Contratação de Trabalhadores 1 – Na contratação de trabalhadores, não obstante a garantia de procedimentos que assegurem a transparência necessária, têm preferência todos os que trabalhavam na Casa do Douro até ao momento da tomada de posse da Comissão Administrativa. 2 – O Estado pode protocolar com a Casa do Douro a cedência de trabalhadores da Administração Pública, para as funções agora desempenhadas por estes trabalhadores, que venham ser transferidas para a Casa do Douro, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos. Artigo 11º Receitas da Casa do Douro 1 – Constituem receitas da Casa do Douro, para além das que resultem das suas normais atividades, uma percentagem não inferior a 50% dos licenciamentos e taxas oficiais devidas pela produção de Vinho na Região demarcada do Douro. 2 – O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias, a entrega dos valores constantes no número anterior. Artigo 12º Regime Fiscal 1 – A Casa do Douro fica isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão, aquisição e alienação dos imóveis afetos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como 7 do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha. 2 – A Casa do Douro fica ainda isenta de impostos nas atividades não comerciais que digam respeito à defesa dos interesses da Região Demarcada e dos Viticultores Durienses. Artigo 13º Norma Revogatória 1 – São Revogados: a) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, perdendo eficácia os atos que lhe estão associados. b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto; c) A Portaria nº 268/2014, de 19 de dezembro; d) O nº 3 do Artigo 9º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho. 2 – A aprovação da presente Lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro, na Régua, a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora constituída. 3 – O Governo regulamenta no prazo de 45 dias a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente Lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito. Artigo 14º Norma transitória Após a tomada de posse dos órgãos da Casa do Douro, identificadas no artigo 10.º dos Estatutos, são revogados os artigos 4.º a 9.º da Lei nº 19/2016, de 24 de junho. Artigo 15º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 8 ANEXO (a que se refere o artigo 2º da presente lei) ESTATUTOS DA CASA DO DOURO Capítulo I Natureza, fins e atribuições Artigo 1.º Natureza, fins e sede 1 — A Casa do Douro é uma associação pública. 2 — A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com a Direção da Casa do Douro, decida atribuir-lhe. 3 — A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro. Artigo 2.º Regime 1 — A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno. 2 — A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros. 3 — O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio. 9 Artigo 3.º Atribuições específicas Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições: a) Manter e atualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro; b) Manter e atualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como executar todas as atividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo interprofissional; c) A distribuição anual do quantitativo do benefício a cada produtor no quadro das regras legais estabelecidas; d) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação; e) Representar a produção no organismo interprofissional; f) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos vitivinicultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental; g) Promover o Vinho do Porto e os vinhos da Região Demarcada do Douro. h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional; i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional; j) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através das suas delegações; k) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais; l) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência; 10 m) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense; n) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível nacional como internacional; o) Desenvolver atividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por si ou por entidade participada. p) Manter um stock histórico de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela da Agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários para este efeito no orçamento do Ministério que tutela o sector. q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam. Artigo 4º Reconhecimento Institucional A Casa do Douro é reconhecida, para todos os efeitos, como organização de produtores. Capítulo II Dos associados Artigo 5.º Qualidade de associado 1 — São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos. 2 — Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região. 3 – A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e coletivos. 4 — A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição dos seus associados singulares e coletivos e as respetivas atualizações efetuadas nos termos do número anterior. 11 Artigo 6º Condições para o exercício da viticultura 1 — O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor ser associado da Casa do Douro. 2 — A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos. 3 — Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia. Artigo 7.º Inscrição 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente atualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem. 2 — Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado, pelo conselho geral de viticultores, um regulamento próprio. Artigo 8.º Direitos dos associados 1 — São direitos dos associados singulares, nomeadamente: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral; b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense; 12 c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro; d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições. 2 — São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior. Artigo 9.º Deveres dos associados 1 — Constituem, em especial, deveres dos associados singulares: a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados; b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro; c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem; d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região; e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores. 2 — São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior. Capítulo III Dos órgãos Artigo 10.º Órgãos 1 — São órgãos da Casa do Douro: a) O Conselho Geral de Vitivinicultores; 13 b) A Direção; c) O Conselho de Fiscalização. 2 — O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos. Secção I Do Conselho Geral de Vitivinicultores Artigo 11.º Composição 1 — O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por: a) Um número de eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, número esse que deverá ser o dobro da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c); b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas associadas existentes na região e por elas designado; c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas, pelo menos um ano antes do início do mandato, e inscritas na Casa do Douro e por elas designado. 2 — Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ser acrescida de um mandato. Artigo 12.º Sistema eleitoral 1 — Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 2 — Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: a) Alijó; b) Armamar; 14 c) Carrazeda de Ansiães; d) Freixo de Espada à Cinta; e) Lamego, incluindo a freguesia de Barrô, do concelho de Resende; f) Meda; g) Mesão Frio; h) Moncorvo; i) Murça; j) Peso da Régua; k) São João da Pesqueira; l) Sabrosa; m) Santa Marta de Penaguião; n) Tabuaço; o) Vila Flor, incluindo as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela; p) Vila Nova de Foz Côa, incluído a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; q) Vila Real. 3 — O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em conta o número de viticultores por cada círculo. 4 — Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo onde detenha maior área de produção. Artigo 13.º Renúncia, perda e suspensão do mandato 1 — Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa. 2 — Perdem o mandato os membros eleitos pelos associados singulares que: a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento Eleitoral; 15 b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento. 3 — Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, este é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada; 4 — Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos. 5 — A representação dos associados coletivos é feita por indicação da entidade representada podendo a mesma optar pela indicação para o mandato ou para cada uma das reuniões do Conselho Geral de Vitivinicultores. Artigo 14.º Competência Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores: a) Elaborar o seu regimento; b) Eleger um vogal para a comissão de fiscalização; c) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da Casa do Douro em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional; d) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro; e) Debater, alterar e aprovar, por proposta da Direção, o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento; f) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção; g) Aprovar os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados singulares e coletivos; 16 h) Deliberar sobre os empréstimos que a Direção poderá contrair no desempenho das respetivas competências; i) Autorizar a Direção a alienar bens imóveis; j) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro; k) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos, a serem submetidas à Assembleia da República, apresentadas pela direção; l) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro; m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção; n) Deliberar sobre o vencimento, abonos, senhas de presença e outras regalias dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores e da Direção; o) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei. Artigo 15.º Organização e funcionamento 1 — O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão. 2 — Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos 10 dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas. 3 — O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária, para que possa deliberar, a presença de mais de metade dos seus membros. 4 — As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), l) e j) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício. 17 5 — O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, uma comissão permanente para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro; 6 — O Conselho Geral de Vitivinicultores pode criar comissões especializadas para acompanhamento concreto de áreas específicas da atividade da Casa do Douro. Secção II Da Direção Artigo 16.º Composição e mandato 1 — A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos associados da Casa do Douro. 2 — Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria simples dos votos validamente expressos pelos vitivinicultores. Artigo 17.º Sistema eleitoral 1 — A Direção da Casa do Douro é eleita por sufrágio direto em lista completa, composta por um presidente e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes. 2 — As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram. 3 — A eleição da Direção da Casa do Douro far-se-á em simultâneo com a eleição do Conselho Geral de Vitivinicultores. 4 — Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores. 18 Artigo 18.º Renúncia ou impedimentos 1 — Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do Conselho Geral de Vitivinicultores. 2 — Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelos membros suplentes melhor posicionados. 3 — Em caso de renúncia do presidente da Direção, o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal mais bem posicionado na lista eleita; 4 — Os titulares que exerçam o mandato nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da Direção anterior. 5 — No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares, é aberto o processo para a eleição de nova Direção, que completa o mandato da direção anterior. 6 — Quando a perda de mandato da Direção se der após o sexto mês anterior às eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores, o Presidente deste Órgão, ouvido o Conselho, nomeia uma Comissão Administrativa, que assegura a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro até à tomada de posse da nova Direção eleita. 7 – Os mandatos da Direcção e do Conselho Fiscal só podem ser renovados por duas vezes. Artigo 19.º Incompatibilidades e inelegibilidades 1 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de Vitivinicultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes estatutos. 2 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os associados que simultaneamente desenvolvam atividades comerciais no sector dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, que assim têm apenas capacidade eleitoral ativa. 19 Artigo 20.º Competências 1 – Compete à Direção da Casa do Douro: a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar; b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva execução; c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de março; d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê- los à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores; e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem; f) Assegurar e gerir as atribuições previstas no artigo 3º; g) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro; h) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 14.º dos presentes Estatutos; i) Efetuar contratos de seguro; j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho geral de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo conselho; k) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º. 20 2 – Competem ainda à Direção, as funções atribuídas à comissão administrativa criada ao abrigo do nº1 do artigo 4º da Lei nº 19/2016, de 24 de junho. Artigo 21.º Organização e funcionamento 1 — A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos. 2 — A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respetiva distribuição. Artigo 22.º Competência própria do presidente É competência própria do presidente da Direção: a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente; b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro; c) Chefiar as representações da Casa do Douro; d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro; e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção. Artigo 23.º Vinculação 1 — A Casa do Douro obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro em matéria financeira; b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado ato; c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato. 21 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção. Artigo 24.º Demissão da direção e realização de eleições antecipadas 1 — Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais é unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que a direção lhe introduzir. 2 — Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior a rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício. 3 — A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n. os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção. 4 — A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25% dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício. 5 — Salvo nos casos previstos no nº 5 do artigo 18º, nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral de Vitivinicultores marca eleições para a direção da Casa do Douro dentro dos 30 dias seguintes ao dia da marcação. 6 — A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova direção. Secção III Da comissão de fiscalização 22 Artigo 25.º Composição e remuneração 1 — A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças. 2 — As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização são fixados pelo Conselho Geral de Vitivinicultores. Artigo 26.º Competência Compete à Comissão de Fiscalização: a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais; b) Verificar a execução das deliberações da Direção; c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro; d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro; e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. Artigo 27.º Reuniões A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção ou do Conselho Geral de Vitivinicultores. Capítulo IV Das finanças, património e do regime fiscal 23 Artigo 28.º Receitas e despesas 1 — As receitas da Casa do Douro compreendem: a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados; b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos; c) O produto da gestão do respetivo património; d) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços; e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais; f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas; g) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento. 2 — Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património. 3 — A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência financeira. 4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas e o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico. Artigo 29.º Património 1 — O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos. 2 — A Direção da Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património. 24 Capítulo V Do pessoal Artigo 30.º Regime 1 — O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável. 2 — A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade cedente, bem como todos os direitos e antiguidade. 3 — A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região, podem fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integrem os quadros das mesmas instituições. Artigo 31.º Regime de segurança social Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE podem optar pela manutenção do regime desta. Capítulo VI Disposições finais Artigo 32.º Regulamento eleitoral O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo membro do Governo que tutela a Agricultura. 25 Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022 Os Deputados, JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALFREDO MAIA; DUARTE ALVES