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11/11/2022
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Publicação — DAR II série A — 47-64
11 DE NOVEMBRO DE 2022 47 2 – As entidades reguladoras da atividade económica são entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, sendo criadas para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo. 3 – As entidades reguladoras da atividade económica são independentes perante o poder político e perante os interesses e poder económicos privados. 4 – Não podem ser impostas às entidades reguladoras da atividade económica cativações de verbas orçamentadas, nem a sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de despesa previamente orçamentada. 5 – Os membros do órgão dirigente das entidades reguladoras da atividade económica são designados após um processo concursal aberto e transparente, nos termos da lei.» 3 – São revogados os n.os 3, 5 e 6 do artigo 38.º, os n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o artigo 62.º, o n.º 3 do artigo 65.º, o n.º 3 do artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, os artigos 93.º a 100.º o artigo 140.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 197.º, os n.os 2 e 3 do artigo 217.º, os artigos 230.º e 233.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 267.º, o n.º 2 do artigo 278.º e as alíneas e), f) e g) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa. Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022. Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ——— PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XV/1.ª AUMENTAR DIREITOS, PROTEGER O PLANETA, ALARGAR O REGIME DEMOCRÁTICO Exposição de motivos Os portugueses revêem-se na Constituição da República Portuguesa de 1976, valorizando o privilégio de terem uma Lei Fundamental inteiramente democrática, fruto de uma revolução democrática com esmagador apoio social, ao invés de um documento pactuado e negociado com a ditadura, como acontece com outros Estados. Não existe pois, no nosso País, um problema constitucional para resolver. O Livre revê-se nos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa e reconhece a sua importância histórica e política na consolidação do regime democrático no País, após o 25 de Abril de 1974. Quarenta e seis anos depois da sua aprovação e entrada em vigor e 17 anos depois da última revisão constitucional a Constituição é mais do que nunca atual e fundamental na defesa dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia e do Estado social. Honrar este legado e esta história passa por continuar e atualizar os seus preceitos, no quadro dos valores europeus e universais que perfilhamos. Com este projeto de revisão constitucional, o Livre pretende aprofundar e expandir os objetivos consagrados na Constituição, reforçando as suas proteções em três domínios essenciais: o contexto nacional e internacional de ataque à democracia, de ataque ao Estado de direito e de crise climática e ecológica. Assentam as suas propostas em: Aumentar direitos, reforçando a luta contra a discriminação, através do alargamento das chamadas «categorias suspeitas» de discriminação, através da consagração de novos direitos digitais, como o direito ao esquecimento. Prevê-se também a criação de novos direitos no capítulo dos direitos e deveres sociais: o
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1 Deputado Único Representante do Partido LIVRE PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XV/1.ª AUMENTAR DIREITOS, PROTEGER O PLANETA, ALARGAR O REGIME DEMOCRÁTICO Exposição de motivos: Os portugueses revêem-se na Constituição da República Portuguesa de 1976, valorizando o privilégio de terem uma Lei Fundamental inteiramente democrática, fruto de uma revolução democrática com esmagador apoio social, ao invés de um documento pactuado e negociado com a ditadura, como acontece com outros Estado s. Não existe pois, no nosso país, um problema constitucional para resolver. O LIVRE revê -se nos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa e reconhece a sua importância histórica e política na consolidação do regime democrático no país, após o 25 de abril de 1974. 46 anos depois da sua aprovação e entrada em vigor, e 17 anos depois da última revisão constitucional, a Constituição é mais do que nunca atual e fundamental na defesa dos Direitos Humanos, do Estado de Direito, da Democracia e do Estado Social. Honrar este legado e esta história passa por continuar e atualizar os seus preceitos, no quadro dos valores europeus e universais que perfilhamos. Com este projeto de revisão constitucional, o LIVRE pretende aprofundar e expandir os objetivos consagrados na Constituição, reforçando as suas proteções em três domínios essenciais: o contexto nacional e internacional de ataque à democracia, de ataque ao Estado de Direito e de crise climática e ecológica. Assentam as suas propostas em: 2 Aumentar direitos, reforçando a luta contra a discriminação, através do alargamento das chamadas “categorias suspeitas” de discriminação, através da consagração de novos direitos digitais, como o direito ao esquecimento. Prevê-se também a criação de novos direitos no capítulo dos direitos e deveres sociais: o direito à alimentação e nutrição adequadas, o direito à água potável e ao saneamento, fazendo da luta contra a fome uma prioridade com proteção constitucional; Salvar o planeta, incluindo expressamente na Constituição o combate às alterações climáticas como uma tarefa fundamental do Estado e atualizando o conteúdo do atual artigo 66.º: “Ambiente e qualidade de vida”, nele introduzindo expressamente os princípios da precaução, da prevenção, do “poluidor-pagador”, da justiça ambiental, da solidariedade intergeracional, da responsabilidade e da ação climática como princípios fundamentais da proteção da natureza e do meio ambiente, vinculando ainda o Estado ao desenvolvimento de ações concretas, a levar a cabo, para efetivar a luta contra as alterações climáticas; Salvaguardar o regime democrático, aprofundando direitos de participação política, alargando o direito ao voto para todos os maiores de dezasseis anos e alargando o direito de participação em referendo. No plano institucional, eliminar as discriminações etária e de naturalidade nas candidaturas à Presidência da República e criando um círculo eleitoral nacional de compensação. De acordo com os dados disponíveis, nas eleições legislativas de 2019, perto de 720 mil votos foram “desperdiçados” por não terem permitido a eleição de qualquer mandato para a Assembleia da República devido à distribuição dos círculos eleitorais e ao desequilíbrio territorial do país. Um círculo nacional de compensação permitiria fazer face a este problema, à semelhança do que acontece na Região Autónoma dos Açores, como forma de garantir maior proporcionalidade, pluralidade e representatividade no Parlamento. Por fim, propõe-se uma alteração fundamental na constituição do Governo da República Portuguesa, ao prever a necessidade de os membros do Governo, além do Primeiro-Ministro, serem ouvidos em audiência pelo Parlamento, antes de tomarem posse. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional: 3 Artigo 1.º Alterações São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 33.º, 35.º, 49.º, 65.º 66.º, 73.º, 80.º, 115.º, 122.º, 149.º, 180.º, 186.º, 255.º, 256.º, 285.º, que passam a ter a seguinte redação: Artigo 7.º (Relações internacionais) 1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos Direitos Humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos Direitos Humanos e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma. Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: a) (...) b) (...) c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos, incluindo os que residem fora do território nacional, na resolução dos problemas nacionais; d) (...) e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, combater a crise ecológica e as alterações climáticas, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; f) (...) g) (...) 4 h) Promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação. Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. (...) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais, idade, características genéticas, estado de saúde, deficiência ou incapacidade. Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) 1. (...) 2. (...) 3. Aos cidadãos dos Estados de língua oficial portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática. 4. A lei pode atribuir a estrangeiros com residência permanente residentes no território nacional em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados- membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu. Artigo 16.º Âmbito e sentido dos direitos fundamentais 1.(...) 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 5 Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos Direitos Humanos. 9. A lei define a proteção internacional à luz da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e seus Protocolos e do direito europeu aplicável. Artigo 35.º (Utilização da informática) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação , e atualização e esquecimento , e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) Artigo 49.º (Direito de sufrágio) 1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. (...) Artigo 65.º (Habitação e urbanismo) 1. (...) 6 2. Todos têm direito a habitar num contexto territorial e social que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade arquitectónica, urbanística e ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da habitação e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como o acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações, contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais. 3. [antigo n.º 2] 4. [antigo n.º 3] 5. [antigo n.º 4]. 6. [antigo n.º 5] Artigo 66.º (Ambiente, qualidade de vida e alterações climáticas) 1. (...) 2. A proteção da natureza e do meio ambiente assenta nos seguintes princípios: a) Princípio da precaução; b) Princípio da prevenção; c) Princípio do “poluidor-pagador”; d) Princípio da justiça ambiental; e) Princípio da solidariedade intergeracional; f) Princípio da responsabilidade; g) Princípio da ação climática. 3. [anterior n.º 2] Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) (...) h) (...) i) Desenvolver e implementar ações de prevenção, adaptação e mitigação dos riscos e dos efeitos da crise ecológica e da emergência climática; j) Promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade internacional para a adaptação, mitigação e o combate à crise ecológica, à emergência climática e à proteção da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade. 7 Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. O Estado reconhece a existência secular da língua mirandesa no território português e apoia a sua preservação e desenvolvimento. Artigo 80.º (Princípios fundamentais) A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) (...) g) (...) h) Redução, reaproveitamento e tratamento adequado dos resíduos produzidos e dos materiais utilizados, garantindo o direito de reparação e um sistema económico circular. Artigo 115.º (Referendo) 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. 2. (...) Artigo 122.º (Elegibilidade) São elegíveis os cidadãos eleitores com nacionalidade portuguesa, maiores de 35 anos. Artigo 149.º (Círculos eleitorais) 1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos, e por um círculo eleitoral nacional de compensação. 8 2. (...) Artigo 180.º (Grupos parlamentares) 1. (...) 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar e dos Deputados únicos: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3. Cada grupo parlamentar e os Deputados únicostêm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento. Artigo 186.º (Início e cessação de funções) 1. (...) 2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse, após audição na Assembleia da República , e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro. 3. (...) 4. (...) 5. (...) Artigo 255.º (Criação legal) As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. 9 Artigo 256.º (Instituição em concreto) 1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional, nos termos dos números seguintes. 2. A consulta direta comporta três questões: a) a primeira, de alcance nacional, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas; b) a segunda, de alcance nacional, sobre a possibilidade de criação de regiões administrativas piloto; c) a terceira, relativa a cada área regional. 3. A criação de regiões administrativas piloto depende de voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores à segunda das questões e de voto favorável expresso às três questões pela maioria dos cidadãos eleitores da respetiva área regional. 4. [atual número 3] 5. Se do referendo a que se refere o n.º 2 resultar a criação de uma ou mais regiões administrativas piloto, 10 anos depois pode ser realizado novo referendo naquela região ou regiões, para homologar a sua instituição em definitivo. 285.º (Iniciativa da revisão) 1. (...) 2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de noventa dias, permitindo aos deputados e partidos realizar o necessário debate público sobre as propostas a apresentar. 3. Os projetos de revisão constitucional são colocados em consulta pública pelo prazo de 30 dias. Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os seguintes artigos com a seguinte redação: Artigo 64-A.º (Alimentação e nutrição adequadas) 1. Todos têm direito ao acesso regular à alimentação e nutrição adequadas. 2. Para garantir o acesso à alimentação e nutrição adequadas, incumbe ao Estado: 10 a) Adotar medidas legislativas, administrativas e orçamentais que combatam a fome e a insegurança alimentar; b) Garantir a não discriminação no acesso à alimentação; c) Garantir que a produção agrícola, industrial e o sistema comercial asseguram o acesso a produtos alimentares de qualidade, com respeito pelo equilíbrio ecológico dos ecossistemas. Artigo 64-B.º (Água potável e saneamento) 1. Todos têm direito ao acesso equitativo à água potável e segura. 2. Todos têm direito ao acesso a saneamento e higiene adequados. 3. O direito à água potável e ao saneamento é realizado: a) Através da melhoria da qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando os despejos e minimizando a libertação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo a proporção de águas residuais não-tratadas e aumentando a reciclagem e a reutilização; b) Através do aumento da eficiência no uso da água em todos os setores e assegurando extrações sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a sua escassez; c) Através da proteção de ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos e lagos. Assembleia da República, 11 de novembro de 2022 O Deputado do LIVRE Rui Tavares