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20/10/2022
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 13-14
20 DE OUTUBRO DE 2022 13 Parte IV – Anexos Nota técnica do Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior. ——— PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/213, DE 13 DE SETEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DECULTURA (CNC) E DAS SUAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS Exposição de motivos O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, é o órgão consultivo do Ministério da Cultura, que dispõe de uma estrutura que funciona em plenário e em secções especializadas. Este órgão colegial tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura. As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura. Face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário consagrar essas mesmas alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas. Neste sentido, revê-se a composição da secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, e procede-se à retificação de serviços ou estruturas da Administração Pública. Mais precisamente, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social já não existe e o Ministério da Justiça deixou de ter competências no domínio do registo de meios de comunicação social. Acresce que a rádio, ao contrário da imprensa e da televisão, é o sector da comunicação social que não tem assento no Conselho Nacional de Cultura. A ausência da rádio deste órgão consultivo do Governo para a área da cultura é totalmente incompreensível quando todos os outros sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja na secção especializada dos direitos de autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de televisão, os editores e livreiros e os editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção especializada do cinema e do audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de televisão e toda uma panóplia de representantes da indústria do cinema. Trata-se de uma lacuna que importa colmatar, procedendo-se à nomeação de um representante do setor da rádio para o Conselho Nacional de Cultura, que deverá passar a ter assento na Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto de lei:
Publicação — DAR II série A — 5-7
25 DE OUTUBRO DE 2022 5 de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estavam a ser respeitados1. Ainda segundo dados da Zero, só a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de 20 mil aviões por ano entre as 23h00 às 07h00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos. Várias são, porém, as cidades europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno, salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em algumas destas cidades a população que seria afetada é muito menor do que a de Lisboa. Este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações dos limites de ruído dos voos são inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem atentatórias do direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures. Assim e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretende assegurar a interdição de voos noturnos em todo o País, com o presente projeto de lei, e de modo a proteger o direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, o PAN propõe a revogação imediata da Portaria n.º 252- A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Norma revogatória São revogados o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, e a Portaria n.º 252- A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 102 (2022.10.17) e foi substituído a pedido do autor em 24 de outubro de 2022. ——— PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª (**) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA (CNC) E DAS SUAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS Exposição de motivos O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão 1 Dados disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6
4 DE JANEIRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA (CNC) E DAS SUAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS] Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto Índice Parte I – Considerandos Parte II – Consultas e contributos Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões PARTE I – Considerandos 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Social Democrata, que visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que «Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas», de forma a consagrar algumas alterações ocorridas na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas, designadamente no que respeita ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, que já não existe, procedendo-se ainda à nomeação de um representante do sector da rádio para o CNC, que deverá passar a ter assento na Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de outubro e admitido no dia 21 de outubro de 2022, tendo baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), competente em razão da matéria, por determinação do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a forma de projeto de lei, de acordo com a nota técnica, de 21 de novembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. O Projeto de Lei n.º 363/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora, segundo a referida nota técnica, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Segundo a mesma nota técnica, também o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não se verifica parcialmente, uma vez que não é referido o número de ordem da alteração pretendida, uma vez que esta será a segunda alteração. Pelo exposto, deve alterar-se a redação do referido artigo 1.º em conformidade (sugerindo-se, ainda, passar a identificação da alteração anterior do título para este artigo). 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Documento integral
1 Projeto de Lei 363/XV/1.ª Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas. Exposição de motivos O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão consultivo do Ministério da Cultura que dispõe de uma estrutura que funciona em plenário e em secções especializadas, conforme Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril. Este órgão colegial tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura. As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura. Face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário consagrar essas mesmas alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas. Neste sentido, revê-se a composição da secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, e procede-se à retificação de serviços ou estruturas da Administração Pública. 2 Mais precisamente, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social já não existe e o Ministério da Justiça deixou de ter competências no domínio do registo de meios de comunicação social. Acresce que a Rádio, ao contrário da imprensa e da televisão, é o sector da comunicação social que não tem assento no Conselho Nacional de Cultura. A ausência da Rádio deste órgão consultivo do Governo para a área da cultura é totalmente incompreensível quando todos os outros sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja na secção especializada dos direitos de autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de televisão, os editores e livreiros e os editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção especializada do cinema e do audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de televisão e toda uma panóplia de representantes da indústria do cinema. Trata-se de uma lacuna que importa colmatar, procedendo-se à nomeação de um representante do sector da Rádio para o Conselho Nacional de Cultura, que deverá passar a ter assento na Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o GP/PSD apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro, que Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas. 3 Artigo 2º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/213 O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/213, passa a ter a seguinte redação: Artigo 23.º Secção dos direitos de autor e direitos conexos 1 – A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada: a) […]; b) […]; c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social; Por um representante da Secretaria - Geral da Presidência do Conselho de Ministros; d) […]; e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de comunicação social; Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; f) […]; 4 g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) Por um representante indicado pelas associações representativas das associações de Rádio. 2 – […] Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2022. Os Deputados, Alexandre Poço Carla Madureira Fernanda Velez