Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
17/10/2022
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 5-6
17 DE OUTUBRO DE 2022 5 n) […]; o) […]. 3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte. Artigo 7.º Processo de apreciação 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – [Novo] O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, feito ao abrigo do presente artigo, inclui também a análise da observância do princípio da proporcionalidade.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022. Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ——— PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO Exposição de motivos Com fundamento na atualização de um sistema de controlo de tráfego aéreo, a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste Aeroporto entre as 00h00 e as
Publicação — DAR II série A — 4-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 4 • Ministro da Educação • Representantes de professores • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas • APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros • Conselho das Escolas • Conselho Nacional de Educação • AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo • CNIPE - Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação • CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais. Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2022. O Deputado relator, Alfredo Maia — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2022. PARTE IV – Anexos A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma. ——— PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª (*) (PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO) Exposição de motivos Com fundamento na atualização de um sistema de controlo de tráfego aéreo, a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste aeroporto entre as 00h00 e as 02h00 e entre as 05h00 e as 06h00. Mais uma vez os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído noturno, veem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas atualizações de um sistema de controlo de tráfego aéreo. O ruído constitui uma forte perturbação da qualidade de vida, nomeadamente o gerado no período noturno, sendo causador de doenças cardiovasculares, stress e contribuindo para a redução da capacidade de aprendizagem das crianças, o défice cognitivo nos adultos, entre muitos outros distúrbios e patologias. As recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativas aos níveis de ruído, em locais afetados pelo tráfego aéreo, situam-se entre os 40 decibéis (dBA) durante a noite e 45 dBA no período do dia. Contudo, as medições feitas em julho deste ano pela associação ambientalista Zero, na zona do Campo Grande, em Lisboa, revelaram valores muito acima quer das recomendações da OMS quer dos valores legais, tanto durante o dia como de noite. Já em 2019 um estudo da mesma organização demonstrava que os limites máximos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 49-52
30 DE NOVEMBRO DE 2022 49 Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022. A Deputada relatora, Dora Brandão — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello. Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022. PARTE IV – Anexos 1 – Nota técnica. ——— PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª (PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO) Parecer da Comissão de Ambiente e Energia Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O PAN apresentou à Assembleia da República, em 17 de outubro de 2022, o Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 19 de outubro de 2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, que criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste aeroporto entre as 00h00 e as 02h00 e entre as 05h00 e as 06h00. De acordo com o PAN, os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído noturno, veem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas atualizações de um sistema de controlo de tráfego aéreo. O partido proponente cita ainda dados da Zero, referindo que a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de
Documento integral
Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro Exposição de motivos Com fundamento na atualização de um sistema de controlo de tráfego aéreo, a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste Aeroporto entre as 00h00 e as 02h00 e entre as 05h00 e as 06h00. Mais uma vez os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído noturno, vêem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas atualizações de um sistema de controlo de tráfego aéreo. O ruído constitui uma forte perturbação da qualidade de vida, nomeadamente o gerado no período noturno, sendo causador de doenças cardiovasculares, stress e contribuindo para a redução da capacidade de aprendizagem das crianças, o défice cognitivo nos adultos, entre muitos outros distúrbios e patologias. As recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativas aos níveis de ruído, em locais afetados pelo tráfego aéreo, situam-se entre os 40 decibéis (dBA) durante a noite e 45 dBA no período do dia. Contudo, as medições feitas em julho deste ano pela associação ambientalista Zero, na zona do Campo Grande, em Lisboa, revelaram valores muito acima quer das recomendações da OMS quer dos valores legais, tanto durante o dia como de noite. Já em 2019 um estudo da mesma organização demonstrava que os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estavam a ser respeitados1. Ainda segundo dados da Zero, só a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de 20 mil aviões por ano entre as 23:00 às 07:00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos. Várias são, porém, as cidades europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras - cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno, salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em algumas destas cidades a população que seria afetada é muito menor do que a de Lisboa. Este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações dos limites de ruído dos voos são inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem atentatórias do direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures. Assim e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretende assegurar a interdição de voos noturnos em todo o país, com o presente projeto de lei, e de modo a proteger o direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, o PAN propõe a revogação imediata da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Norma revogatória 1 Dados disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes- sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei São revogados o número 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, e a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real