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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/10/2022
Votacao
07/07/2023
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/07/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-5
17 DE OUTUBRO DE 2022 3 Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz — Rui Cristina. ——— PROJETO DE LEI N.º 354/XV/1.ª ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO EXPRESSAMENTE O CONTROLO DA PROPORCIONALIDADE NO ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO EUROPEIA De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «O exercício das competências da União rege- se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.» Nos termos do n.º 4 do referido artigo, «Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos tratados.» De acordo com o artigo 4.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo aos tratados, «A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos e os seus projetos alterados aos parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.» Sendo que, como estatuído pelo artigo 5.º do referido Protocolo, «Os projetos de atos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.» No entanto, em sentido contrário às disposições citadas dos Tratados Europeus, a legislação nacional relativa ao escrutínio das iniciativas europeias não consagra, da mesma forma que as normas europeias, a centralidade do respeito pelo princípio da proporcionalidade. O escrutínio do cumprimento do princípio da proporcionalidade afigura-se como um instrumento essencial da atuação dos parlamentos nacionais, de forma a assegurar que qualquer encargo criado por legislação europeia, que recaia sobre os agentes económicos e os cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional aos objetivos a atingir. Note-se, a título de exemplo, que de acordo com a interpretação sufragada pelo Parlamento sueco, pelo Parlamento do Chipre ou pelo Senado francês aquando do escrutínio por estas Câmaras da iniciativa da Comissão Europeia relativa à Procuradoria Europeia (COM/2013/534), o escrutínio das iniciativas legislativas europeias implica necessariamente a análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade {Le Sénat, ‘Résolution Européene Portant Avis Motive sur la conformité au principe de subsidiarité de la proposition de règlement portant création du Parquet européen’ [COM (2013) 534] No 26 Sénat Session Ordinaire De 2013– 2014, 28 October 2013; Statement by the Committee on Justice, ‘Reasoned Opinion of Swedish Parliament- ‘Subsidiarity check on the proposal on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office’, 2013/14: JuU13; the House of Representatives of the Republic of Cyprus, ‘Reasoned Opinion submitted by the House of Representatives of the Republic of Cyprus with regard to the Commission’s proposal for a Council Regulation on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office [COM (2013) 534]’, [executive summary in English)}. Por tudo o exposto, afigura-se essencial que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passe também a consagrar, de forma expressa, o escrutínio das iniciativas legislativas europeias à luz do princípio da proporcionalidade. Note-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, em vários dos seus artigos, nomeadamente no artigo 3.º, no artigo 6.º, ou no artigo 7.º, n.º 4, não faz ainda referência ao princípio da proporcionalidade, aludindo meramente ao princípio da subsidiariedade. A incerteza decorrente da legislação nacional nesta matéria tem resultado em interpretações díspares, explanadas nos pareceres da Comissão de Assuntos Europeus, quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade. Veja-se, a título de exemplo, o recente Parecer da Comissão de Assuntos Europeus relativo à Proposta de Regulamento relativo a normas de qualidade e segurança para a substâncias de origem humana [COM(2022)338], ou o Parecer quanto à Proposta de Diretiva para um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros [COM(2022)0655], nos quais se
Discussão generalidade — DAR I série — 36-45
I SÉRIE — NÚMERO 91 36 Saliento que a demissão da ex-Secretária de Estado poderia muito bem ser também um motivo para a dissolução deste Parlamento. Infelizmente, o atual Presidente da República ainda não se fartou de António Costa. Mas «o povo é sereno» e, por Portugal, a bancada do Chega, nesta Assembleia, nunca se irá calar nem se deixará intimidar por linhas vermelhas, por cercas sanitárias ou por muros ideológicos, que iremos derrubar, um a um! Está tudo dito, Sr. Presidente! Aplausos do CH. Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Augusto Santos Silva. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminamos assim o terceiro ponto da ordem do dia. No quarto ponto, apreciaremos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 354/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia, 225/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária, 453/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia da República, 519/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu, 526/XV/1.ª (CH) — Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates sobre matérias setoriais em sede da Comissão de Assuntos Europeus, 530/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia, ao começo de funções, por parte da Assembleia da República, aquando da nomeação dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia, 531/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria, 532/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias, 533/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal, 535/XV/1.ª (PAN) — Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre o processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, 536/XV/1.ª (PAN) — Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar. Para apresentar os projetos de lei da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardo Blanco. O Sr. Bernardo Blanco (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito gosto que vejo hoje mais de uma dezena de projetos de lei sobre assuntos europeus a serem discutidos. Tal deve-se ao facto de a Iniciativa Liberal ter agendado para o dia de hoje esta matéria e ter submetido, nos últimos meses, diversas iniciativas relativas ao escrutínio do processo de construção da União Europeia, o que fez com que outros partidos se juntassem e com que alguns até as copiassem, mas isso faz parte do processo democrático. A Iniciativa Liberal apresenta quatro propostas. A primeira diz respeito ao envio obrigatório, pelo Governo, das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia, para que o Parlamento possa escrutinar a correta transposição, ou não, com mais informação. A segunda refere-se à consagração expressa da análise do princípio da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas, porque os direitos dos cidadãos devem ser sempre respeitados.
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49
18 DE FEVEREIRO DE 2023 49 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PAN, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 538/XV/1.ª (PAN) — Cria uma linha de apoio financeiro à implementação de um programa nacional de apoio e incentivo à produção de culturas de leguminosas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções da IL e do PCP. De seguida, votamos, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 546/XV/1.ª (PCP) — Acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE e do L e abstenções da IL e do PAN. Segue-se o Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia. Interrompo porque foi manifestada a intenção, durante o debate, de apresentação de um requerimento de baixa à comissão, sem votação, de todos estes diplomas relativos a assuntos europeus. Pergunto se o Grupo Parlamentar do PS quer formalizar esse requerimento ou se continuamos com as votações. Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias, diga de sua justiça. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Foi mais uma esperança do que outra coisa! O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, a esperança mantém-se. A vontade é a de que pudessem baixar todos os diplomas. Não sendo possível, só os autores das propostas o podem fazer manifestamente neste momento. Ainda que essa fosse a vontade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, parece-me que não é viável. O Sr. Presidente: — Sendo assim, imagino que o PS prescinda de pedir a baixa à comissão sem votação do seu próprio projeto e vamos prosseguir com as votações. Vamos então votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto baixa à 4.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH, do PCP e do BE. Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia da República. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto baixa à 4.ª Comissão.
Votação final global — DAR I série — 78-78
I SÉRIE — NÚMERO 152 78 Passamos à página 23 do nosso guião de votações e vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos Projetos de Lei n.os 354/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia; 453/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia da República; 532/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias; 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar; e 531/XV/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L e a abstenção do BE. Vamos agora às declarações de voto. O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias pediu a palavra para que efeito? O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, por lapso, há pouco, não referi que, relativamente à votação do texto final relativo ao Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª, do PS, apresentarei uma declaração de voto, por escrito, em nome da bancada. O Sr. Presidente: — Muito bem, está registado. Vamos, então, às declarações de voto orais sobre o texto final relativo às competências do Conselho das Comunidades Portuguesas. Começa o Sr. Deputado Paulo Pisco, do PS. O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, permitam-me que comece por manifestar a nossa perplexidade pela falta de seriedade de alguns partidos nesta votação, sobretudo do PSD, da direita e da extrema-direita populista, que parecem mais empenhados em criar um instrumento de pressão política do que em contribuir para a credibilidade de um órgão de consulta fundamental para o Governo e para Portugal, que é o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP). A verdade é que os diferentes partidos convergiram em tudo o que era essencial para tornar esta lei mais sólida, votando propostas do PS, e com o PS a votar propostas de outros partidos — e saúdo particularmente o PAN, pelo seu sentido de responsabilidade. Esta lei é claramente melhor e mais progressista do que a atual e dá mais credibilidade ao Conselho das Comunidades. É mais progressista, porque faz um apelo importante à participação de mulheres e jovens, que agora estão manifestamente sub-representados, pois as comunidades precisam da sua voz. Os conselheiros passam a ser, obrigatoriamente, consultados pelo Governo, sem caráter vinculativo, e passam a ter inerência nos conselhos consultivos das áreas consulares; o número de eleitos passa a 90; e passará a haver uma verba específica para estudos relevantes na área das comunidades. Ficou também garantido que nenhuma das atuais áreas consulares do círculo fora da Europa ficaria submergida pelo maior número de eleitores no círculo da Europa, uma proposta cara ao PSD e a única que quis defender, mesmo que depois, lamentavelmente, tenha deitado para o lixo um consenso mais alargado, que uma lei como esta exigiria. O PSD queria um passaporte especial para os conselheiros?! Queria um lugar vitalício para os ex- conselheiros, que pudessem ser conselheiros até por 40 anos?! Queria multiplicar reuniões desnecessárias?! Haja seriedade, Srs. Deputados.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 354/ XV/ 1.ª ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO EXPRESSAMENTE O CONTROLO DA PROPORCIONALIDADE NO ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO EUROPEIA De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.” Nos termos do n.º 4 do referido artigo, “Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.” De acordo com o artigo 4.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo aos Tratados, “A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos e os seus projetos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.”, Sendo que, como estatuído pelo artigo 5.º do referido Protocolo, “Os projetos de atos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.” No entanto, em sentido contrário às disposições citadas dos Tratados Europeus, a legislação nacional relativa ao escrutínio das iniciativas europeias não consagra, da mesma forma que as normas europeias, a centralidade do respeito pelo princípio da proporcionalidade. O escrutínio do cumprimento do princípio da proporcionalidade afigura-se como um instrumento essencial da atuação dos Parlamentos Nacionais, de forma a assegurar que qualquer encargo criado por legislação europeia, que recaia sobre os agentes económicos e os cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional aos objetivos a atingir. Note-se, a título de exemplo, que de acordo com a interpretação sufragada pelo Parlamento Sueco, pelo Parlamento do Chipre ou pelo Senado Francês aquando do escrutínio por estas câmaras da iniciativa da Comissão Europeia relativa à Procuradoria Europeia (COM/2013/534), o escrutínio das iniciativas legislativas europeias implica necessariamente a análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade (Le Sénat, ‘Résolution Européene Portant Avis Motive sur la conformité au principe de subsidiarité de la proposition de règlement portant création du Parquet européen’ (COM (2013) 534) No 26 Sénat Session Ordinaire De 2013–2014, 28 October 2013; Statement by the Committee on Justice, ‘Reasoned Opinion of Swedish Parliament- ‘Subsidiarity check on the proposal on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office’, 2013/14: JuU13; the House of Representatives of the Republic of Cyprus, ‘Reasoned Opinion submitted by the House of Representatives of the Republic of Cyprus with regard to the Commission’s proposal for a Council Regulation on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office [COM (2013) 534]’, [executive summary in English]). Por tudo o exposto, afigura-se essencial que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passe também a consagrar, de forma expressa, o escrutínio das iniciativas legislativas europeias à luz do princípio da proporcionalidade. Note-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, em vários dos seus artigos, nomeadamente no art.º 3.º, art.º 6.º, ou art.º 7.º, n.º 4, não faz ainda referência ao princípio da proporcionalidade, aludindo meramente ao princípio da subsidiariedade. A incerteza decorrente da legislação nacional nesta matéria tem resultado em interpretações díspares, explanadas nos Pareceres da Comissão de Assuntos Europeus, quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade. Veja-se, a título de exemplo, o recente Parecer da Comissão de Assuntos Europeus relativo à Proposta de Regulamento relativo a normas de qualidade e segurança para a substâncias de origem humana (COM/2022/338), ou o Parecer quanto à Proposta de Diretiva para um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros (COM/2022/0655), nos quais se procedeu, corretamente, à análise do princípio da proporcionalidade. E em sentido contrário, veja-se o recente Parecer da mesma Comissão, quanto à Proposta de Regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças (COM/2020/ 209), onde a verificação do princípio da proporcionalidade não ocorreu. Urge, face ao exposto, resolver a incerteza jurídica decorrente do atual quadro legislativo. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade 1 - (...). 2 - (...). 3 - O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução. 4 - (...). Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus 1 - (...). 2 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo; e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); l) (...); m) (...); n) (...); o) (...). 3 - À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte. Artigo 7.º Processo de apreciação 1 - (...). 2 - (...). 3 - (...). 4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade. 5 - (...). 6 - (...). 7 - (...). 8 - (...). 9 (novo) - O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, feito ao abrigo do presente artigo, inclui também a análise da observância do princípio da proporcionalidade.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Bernardo Blanco Patrícia Gilvaz Carla Castro Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Rodrigo Saraiva Rui Rocha