PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 352/XV/1.ª
Repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A. nos Terminais Ferroviários
de Leixões e da Guarda
Exposição de motivos
O Governo do Partido Socialista, através da Presidência do Conselho de Ministros, fez
publicar dois diplomas que, no essencial, retiram à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP,
S. A.) as competências de gestora de infraestruturas ferroviárias dos terminais
ferroviários de Leixões e da Guarda, atribuindo estas competências à Administração dos
Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.).
O Terminal de Leixões tem registado um contínuo crescimento, dando um importante
contributo para as receitas da IP e beneficiou recentemente de importantes
investimentos. O Terminal da Guarda tem uma grande importância para toda a rede
ferroviária, além de um grande potencial para a economia nacional. A receita líquida da
gestão dos Terminais Ferroviários, mesmo depois das medidas de desarticulação do
Terminal da IP na Bobadela, rondou os quatro milhões de euros nos últimos dois anos.
A definição destes terminais ferroviários como «portos secos» é errónea e remete para
uma visão e opção de dependência e submissão da economia e dos interesses nacionais
a outros aparelhos produtivos e às prioridades de outros intervenientes. Estes terminais
não se destinam, ao contrário de um porto seco, a serem um centro de transbordo de
cargas marítimas para destinos terrestres. Devem desempenhar essas funções em
simultâneo com as outras naturalmente associadas a qualquer terminal ferroviário,
distribuindo, também, cargas terrestres destinadas a terra.
Esta retirada de competências à IP para entregar a gestão da infraestrutura à APDL é
mais um passo na pulverização da rede ferroviária nacional. Um continuado processo de
desarticulação da ferrovia portuguesa que tem revelado ao longo dos seus mais de vinte
anos (apenas interrompido entre 2016 e 2021) as suas desastrosas consequências para
as populações e para a economia nacional.
A entrega destes terminais à gestão privada por subconcessão da APDL é um perigo real,
potencialmente inserido no processo de entrega do património ferroviário nacional à
gestão privada.
O PCP considera que a publicação e os efeitos resultantes da publicação do Decreto-Lei
n.º 24/2022, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto, não
correspondem aos interesses do país e ao necessário estímulo à produção nacional. É,
por isso, necessário reverter esta decisão e restituir à Infraestruturas de Portugal todos
os bens de domínio público e competências de gestão agora retirados, salvaguardando
os direitos e a valorização dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.
A.) na gestão da infraestrutura ferroviária do terminal ferroviário de mercadorias de
Leixões e do terminal ferroviário da Guarda.
2- A presente lei revoga as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de
maio, repristinando-o.
Artigo 2.º
Reposição das competências da Infraestruturas de Portugal, S. A.
1- São respostas todas as competências retiradas à Infraestruturas de Portugal, S.
A. (IP, S. A.) e atribuídas à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do
Castelo, S. A. (APDL, S. A.) pelo Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março de 2022, e pelo
Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.
2- A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) assume as responsabilidades
atribuídas ao Estado relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões,
que integra o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de
4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua área de
jurisdição.
3- A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) assume as responsabilidades
atribuídas ao Estado relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias da Guarda,
que integra o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de
4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua área de
jurisdição.
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.
Artigo 4.º
Norma Repristinatória
É repristinado o Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, referente aos Estatutos da
Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.).
Artigo 5.º
Trabalhadores
Os trabalhadores afetos à gestão e operação do terminal ferroviário de mercadorias de
Leixões e do terminal ferroviário da Guarda são reintegrados na Infraestruturas de
Portugal, S. A. (IP, S. A.) sem perda de quaisquer direitos.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 outubro de 2022
Os Deputados,
Paula Santos, Bruno Dias, Alma Rivera, Alfredo Maia, Jerónimo de Sousa, João Dias
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 13/10/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 101
PROJETO DE LEI N.º 352/XV/1.ª
REPÕE AS COMPETÊNCIAS DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., NOS TERMINAIS
FERROVIÁRIOS DE LEIXÕES E DA GUARDA
Exposição de motivos
O Governo do Partido Socialista, através da Presidência do Conselho de Ministros, fez publicar dois
diplomas que, no essencial, retiram à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) as competências de gestora
de infraestruturas ferroviárias dos terminais ferroviários de Leixões e da Guarda, atribuindo estas
competências à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.).
O Terminal de Leixões tem registado um contínuo crescimento, dando um importante contributo para as
receitas da IP e beneficiou recentemente de importantes investimentos. O terminal da Guarda tem uma grande
importância para toda a rede ferroviária, além de um grande potencial para a economia nacional. A receita
líquida da gestão dos Terminais Ferroviários, mesmo depois das medidas de desarticulação do terminal da IP
na Bobadela, rondou os quatro milhões de euros nos últimos dois anos.
A definição destes terminais ferroviários como «portos secos» é errónea e remete para uma visão e opção
de dependência e submissão da economia e dos interesses nacionais a outros aparelhos produtivos e às
prioridades de outros intervenientes. Estes terminais não se destinam, ao contrário de um porto seco, a serem
um centro de transbordo de cargas marítimas para destinos terrestres. Devem desempenhar essas funções
em simultâneo com as outras naturalmente associadas a qualquer terminal ferroviário, distribuindo, também,
cargas terrestres destinadas a terra.
Esta retirada de competências à IP para entregar a gestão da infraestrutura à APDL é mais um passo na
pulverização da rede ferroviária nacional. Um continuado processo de desarticulação da ferrovia portuguesa
que tem revelado ao longo dos seus mais de vinte anos (apenas interrompido entre 2016 e 2021) as suas
desastrosas consequências para as populações e para a economia nacional.
A entrega destes terminais à gestão privada por subconcessão da APDL é um perigo real, potencialmente
inserido no processo de entrega do património ferroviário nacional à gestão privada.
O PCP considera que a publicação e os efeitos resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4
de março, e do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto, não correspondem aos interesses do País e ao
necessário estímulo à produção nacional. É, por isso, necessário reverter esta decisão e restituir à
Infraestruturas de Portugal todos os bens de domínio público e competências de gestão agora retirados,
salvaguardando os direitos e a valorização dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) na gestão da
infraestrutura ferroviária do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal ferroviário da Guarda.
2 – A presente lei revoga as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, repristinando-o.
Artigo 2.º
Reposição das competências da Infraestruturas de Portugal, S. A.
1 – São respostas todas as competências retiradas à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) e
atribuídas à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.) pelo Decreto-
Lei n.º 24/2022, de 4 de março de 2022, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.
2 – A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) assume as responsabilidades atribuídas ao Estado
relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, que integra o domínio público ferroviário, nos
termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 14/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 282
PROJETO DE LEI N.º 352/XV/1.ª
(REPÕE AS COMPETÊNCIAS DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., NOS TERMINAIS
FERROVIÁRIOS DE LEIXÕES E DA GUARDA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 352/XV/1.ª, que visa repor as competências da Infraestruturas de
Portugal, S.A., nos terminais ferroviários de Leixões e da Guarda.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,
tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 13 de outubro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 17 de outubro. A Comissão de Economia,
Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo repor as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP,
S.A.), de gestão da infraestrutura ferroviária do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal
ferroviário da Guarda.
A iniciativa pretende revogar as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, que «procede
à transferência para a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., da
jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por
incorporação, da APVC – Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A., na APDL – Administração dos
Portos do Douro e Leixões, S.A.» e repor todas as competências retiradas à IP, S.A., e atribuídas à APDL,
S.A., pelos Decretos-Leis n.os 24/2022, de 4 de março de 2022, que «atribui à APDL, S.A., as competências de
gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda», e 55/2022, de 17 de
agosto, que «atribui à APDL, S.A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao
terminal ferroviário de mercadorias de Leixões».
Pretende, igualmente, que a IP, S.A. passe a assumir as responsabilidades atribuídas ao Estado
relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, e ao terminal ferroviário de mercadorias da
Guarda, que integram o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de
novembro, que estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, na sua redação
atual, afetando-os e incluindo-os na sua área de jurisdição.
Para além de revogar as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, a iniciativa revoga
ainda, os Decretos-Leis n.os 24/2022, de 4 de março, e 55/2022, de 17 de agosto.
Encontra-se, também, prevista a reintegração dos trabalhadores afetos à gestão e operação do terminal
ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal ferroviário da Guarda na IP, S.A., sem perda de quaisquer
direitos.