PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 351/XV/1.ª
Determina a recomposição das carreiras
dos militares graduados deficientes das Forças Armadas
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo
104.º, determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em
sargento-mor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a
promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, tivessem visto os seus
requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1
de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados.
Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de
vicissitudes que envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em
sargento-mor que tinham sido promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias,
tinham visto frustrada igual pretensão. Essa situação abrangia algumas dezenas de sargentos
fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça por via do Orçamento do Estado
para 2017.
Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a
existência de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a
quem o dispositivo aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem
sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor.
Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica,
militares graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora
involuntariamente, veio criar uma nova discriminação.
Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu
um requerimento de promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra única e simplesmente
pela impossibilidade jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2017, sugerindo a necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa
injustiça.
De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrangia em 2021 um
universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças
Armadas e teria um impacto financeiro de 167.000 euros mensais.
Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e
o reduzido impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve
fazê-lo. Nesse sentido, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa nesse sentido na XIV
Legislatura e uma proposta de alteração na especialidade aos Orçamentos do Estado para
2021 e 2022, iniciativa que agora se retoma.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas
1 - O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares
deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados
por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos
respetivos processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e
não produz efeitos retroativos.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2022
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; ALFREDO MAIA; JERÓNIMO DE
SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 36-37 — 11/10/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
PROJETO DE LEI N.º 351/XV/1.ª
DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES
DAS FORÇAS ARMADAS
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º,
determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97,
de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes
em data anterior a 1 de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados.
Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que
envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido
promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa
situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça
por via do Orçamento do Estado para 2017.
Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência
de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo
aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados
em sargento-mor.
Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares
graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar
uma nova discriminação.
Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu um
requerimento de promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra única e simplesmente pela impossibilidade
jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a
necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça.
De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrangia em 2021 um universo total de
277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas e teria um impacto
financeiro de 167 000 euros mensais.
Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido
impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo. Nesse sentido, o
PCP apresentou uma iniciativa legislativa nesse sentido na XIV Legislatura e uma proposta de alteração na
especialidade aos Orçamentos do Estado para 2021 e 2022, iniciativa que agora se retoma.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas
1 – O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes
das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido
considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2 – Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos
processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz
efeitos retroativos.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 45-49 — 30/11/2022
30 DE NOVEMBRO DE 2022
PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 351/XV/1.ª
(DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES
DAS FORÇAS ARMADAS)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 351/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), visa a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas.
A iniciativa foi apresentada por seis Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 11 de outubro de 2022. Foi admitido e anunciado, por despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, data em que baixou à Comissão de Defesa
Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise pretende assegurar aplicação generalizada da norma de carácter excecional
aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), que permitiu a
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