Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/10/2022
Votacao
02/06/2023
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/06/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 37-39
11 DE OUTUBRO DE 2022 37 Assembleia da República, 10 de outubro de 2022. Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Alfredo Maia — Jerónimo de Sousa. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 39/XV/1.ª CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO Exposição de motivos As condições de construção, certificação e exploração de aeródromos civis não pode dispensar a intervenção dos municípios cujos territórios são afetados pela sua construção e operação. Foi com esse objetivo que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio veio exigir que os procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo fossem sujeitos a parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por impactes ambientais. Contudo, o legislador julgou não ser necessário explicitar que, sendo os municípios pessoas coletivas de base territorial, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, o parecer das respetivas câmaras municipais deve reportar-se apenas aos eventuais impactes no âmbito territorial do concelho, não podendo naturalmente produzir efeitos jurídicos com base em outras considerações políticas, de âmbito regional ou nacional, que extravasam a competência territorial das autarquias locais e condicionam as decisões de âmbito nacional dos órgãos de soberania. Com efeito, não terá ficado suficientemente claro que o parecer das câmaras municipais só é juridicamente relevante quanto aos dois elementos expressamente referidos na lei: a potencial afetação do concelho pelos limites à edificabilidade para garantir superfícies de desobstrução e por razões ambientais, sempre com esse objeto e a devida fundamentação. Por fim, o legislador não cuidou de distinguir a natureza do parecer municipal em função da diversa classificação dos aeródromos, tratando de igual modo um aeródromo de âmbito local ou de relevante interesse nacional. É assim necessário proceder à clarificação e alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, no que respeita à intervenção dos municípios nos processos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 57-60
16 DE FEVEREIRO DE 2023 57 PROPOSTA DE LEI N.º 39/XV/1.ª (CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos 1) Introdução 2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1) Introdução A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, o qual consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. A proposta de lei em apreço foi admitida a 12 de outubro, e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo dado entrada com pedido de prioridade e urgência, nos termos do disposto no artigo 61.º do Regimento. 2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Conforme consta da exposição de motivos, o governo considera essencial rever e clarificar a legislação atualmente em vigor, com o intuito de garantir a dispensa de pareceres autárquicos aplicáveis à concretização de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular, a construção de aeroportos. Pretende ainda o proponente clarificar que os pareceres dos municípios só são juridicamente relevantes em caso de potenciais impactos ambientais ou potencial afetação do concelho pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar. A presente iniciativa altera assim o quadro legal vigente, propondo a criação de um sistema diferenciado de certificação para os aeródromos e aeroportos, considerando que «os pareceres das autarquias locais são indispensáveis no que concerne a projetos locais, porém não podem produzir efeitos jurídicos, com fundamento político, no que concerne a projetos de âmbito regional ou nacional.» 3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis bem como a lei formulário. Refere a nota técnica e admite que embora o título «traduza sinteticamente o seu objeto, em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento», não suscitando nesta fase do processo outras questões em face da lei formulário. O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham sustentado a presente
Discussão generalidade — DAR I série — 40-55
I SÉRIE — NÚMERO 115 40 Finalmente, é necessária a requalificação das estações e apeadeiros, o reforço da sua guarnição e a retoma do processo de supressão de passagens de nível, introduzindo melhoramentos reclamados pelos utentes, trabalhadores e populações. Esta é a política alternativa necessária na ferrovia, que contribui para a dinamização da atividade económica do País e do aparelho produtivo, para a criação de emprego, para a coesão territorial, para a promoção do ambiente e do transporte público, reduzindo a utilização de transporte individual, para a modernização e o desenvolvimento do País. É com esta política alternativa que o PCP está comprometido: com o reforço do investimento na ferrovia, mas, sobretudo com a promoção do transporte público ferroviário para os utentes, alargando esta resposta tão essencial para o nosso País. Aplausos do PCP. Neste momento, assumiu a presidência o Presidente, Augusto Santos Silva. O Sr. Presidente: — Boa tarde a todos. Assim terminamos o ponto 1 da nossa ordem do dia. Passamos ao ponto 2, que consiste na apreciação da Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) — Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo, que arrasta o Projeto de Lei n.º 704/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais. Para apresentar a Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV), tem a palavra o Sr. Ministro das Infraestruturas, João Galamba. O Sr. Ministro das Infraestruturas: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 186/2007, de 10 de maio, que consagra as condições de construção, certificação e exploração de aeródromos civis nacionais. Estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede também à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. A presente iniciativa, considera o Governo, é determinante para resolver os problemas no setor e tem por objetivo rever e clarificar a legislação atualmente em vigor, com o intuito de garantir a concretização de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular a construção de aeroportos. Esta alteração cria um sistema diferenciado de certificação para aeródromos e aeroportos, considerando que o parecer dos municípios é indispensável no que concerne a projetos locais. Clarifica-se que os pareceres dos municípios não podem produzir efeitos jurídicos com fundamento político no que concerne a projetos de âmbito regional ou nacional. Esta alteração clarifica que os pareceres dos municípios são relevantes, embora não vinculativos, quando se trate de infraestruturas de âmbito regional ou nacional. Aliás, o direito de veto não constitui nenhum reconhecimento da autonomia do poder político, porque se pergunta o que aconteceria num caso em que o município veta e todos os outros estão a favor. É por essa razão que existem diferentes níveis de poder, e é por essa razão que existe o poder local, o poder nacional e, já agora, o poder europeu. É exatamente porque se reconhecem diferentes esferas de jurisdição e que os poderes devem ser articulados e exercidos em determinadas condições e não noutras. É claro para todos que as condições de construção, de certificação e de exploração de aeródromos civis não podem dispensar a intervenção dos municípios cujos territórios são afetados pela sua construção e operação, mas também é óbvio que o País não pode ficar refém do poder de veto de um único município. Respeitar a autonomia do poder local não é dar soberania e poder absoluto a um município. É, antes, reconhecer a especificidade dos municípios, o seu âmbito de atuação, o modo como o poder local se articula com o poder nacional e definir esferas de atuação próprias onde esses poderes se podem exercer sem conflito. O País não é a soma de 308 municípios. Tem 308 municípios, mas não resulta da soma dos 308 municípios, pela simples razão de que um Estado é mais do que a soma das partes.
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49
22 DE ABRIL DE 2023 49 Desejo a todos um bom fim de semana. Está, assim, encerrada a sessão. Eram 12 horas e 56 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativa à Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª: A proposta de lei do Governo visa, no essencial, retirar aos municípios uma espécie de direito de veto que o Decreto-Lei n.º 186/2007 lhes deu nas decisões de construção e ampliação de aeroportos. No tempo que corre, os principais visados são os municípios afetados pela futura solução aeroportuária de Lisboa, que ainda não está definida. Mexer em questões como esta exige muito bom senso. Para o PSD, um dos princípios básicos do nosso sistema democrático é a autonomia do poder local e, no respeito por esse princípio, o PSD entende que os municípios afetados por obras da magnitude de um novo aeroporto não podem deixar de ser ouvidos, consultados e envolvidos ativamente nas decisões. Em opções de política pública com este impacto é necessário ponderar os interesses de todos os que são afetados (negativa ou positivamente), e que se clarifiquem as condicionantes que vão ser lançadas sobre o território, nomeadamente as que resultam de constrangimentos de uso do solo ou de riscos ambientais. Daí que não faça qualquer sentido afastar os municípios destes processos. Acompanhamos, assim, os reparos que tanto a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) como o Município de Lisboa fazem a esta proposta de lei, quando afirmam que «o Governo devia instituir um mecanismo que indicasse os fundamentos que as autarquias poderiam invocar para inviabilizar uma obra aeroportuária […], um mecanismo que evitasse que a posição dos municípios fosse suprimida ou esvaziada» (parecer da Câmara Municipal de Lisboa). Como também diz a ANMP, tem de se instituir «um mecanismo de concertação e harmonização de interesses que propicie que o Estado e os municípios articulem as políticas e os interesses a proteger — nacionais e locais — à semelhança do que ocorre em matérias de ordenamento do território». O PSD também acompanha os dois pareceres no que se refere à eliminação da «possibilidade de projetos de interesse nacional serem obstaculizados por meras razões de divergência política» (parecer da Câmara Municipal de Lisboa). Estando o nosso País num compasso de espera, até ao final dos trabalhos da comissão técnica, há tempo para fazer uma lei melhor do que a que o Governo propõe, uma lei que, sem atribuir poderes de veto injustificáveis, salvaguarde o seu envolvimento e a participação de todas as pessoas e entidades com interesses no território, em particular os municípios! Para resolver o problema dos vetos injustificados, pode fazer-se muito melhor, resolvendo a questão sem beliscar a autonomia local e mantendo os municípios dentro da discussão e da decisão. É com mais participação cívica e mais envolvimento municipal que podemos ter melhores decisões públicas, não o contrário. As/Os Deputadas/os do PSD Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — Luís Gomes — Márcia Passos — Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Paulo Rios de Oliveira — Rui Cristina. ——— Relativa aos Projetos de Lei n.os 21/XV/1.ª, 332/XV/1.ª e 359/XV/1.ª:
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 14-15
II SÉRIE-A — NÚMERO 241 14 PROPOSTA DE LEI.º 39/XV/1.ª (CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação Relatório da discussão e votação na especialidade 1 – A Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 11 de outubro de 2022, tendo sido aprovada na generalidade em 21 de abril de 2023 e baixado nessa mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. 2 – No dia 22 de maio de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à iniciativa. 3 – Na reunião do dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE. 4 – Os resultados da votação foram os seguintes: a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD foi rejeitada com votos contra do PS e votos a favor do PSD, da IL e do CH e a Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) foi aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH e da IL. 5 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet. 6 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações. Palácio de São Bento, em 31 de maio de 2023. O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Texto final Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 – […] 2 – […]
Votação final global — DAR I série — 35-35
3 DE JUNHO DE 2023 35 Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) — Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CH, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e da IL. Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL, do PCP e do BE, votos contra do CH e a abstenção do PSD. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo aos Projetos de Lei n.os 459/XV/1.ª (PSD) — Aprova os estatutos do Conselho para a Ação Climática, criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) e 558/XV/1.ª (PS) — Estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE e votos contra do CH e do PCP. O Sr. Deputado Duarte Alves pede a palavra para que efeito? O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto acerca desta última votação. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos, de seguida, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 64/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do CH, da IL e do BE. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo ao Projeto de Resolução n.º 405/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua competência. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do BE e abstenções do PS, do CH, da IL e do PCP. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo ao Projeto de Resolução n.º 618/XV/1.ª (PS) — Operacionalização de um grupo de trabalho para implementação de uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização dos efluentes das suiniculturas, com vista à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL e do BE, votos contra do CH e abstenções do PSD e do PCP. A Sr.ª Deputada Paula Santos pede a palavra para que efeito?
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 39/XV Exposição de motivos As condições de construção, certificação e exploração de aeródromos civis não pode dispensar a intervenção dos municípios cujos territórios são afetados pela sua construção e operação. Foi com esse objetivo que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio veio exigir que os procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo fossem sujeitos a parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por impactes ambientais. Contudo, o legislador julgou não ser necessário explicitar que, sendo os municípios pessoas coletivas de base territorial, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, o parecer das respetivas câmaras municipais deve reportar-se apenas aos eventuais impactes no âmbito territorial do concelho, não podendo naturalmente produzir efeitos jurídicos com base em outras considerações políticas, de âmbito regional ou nacional, que extravasam a competência territorial das autarquias locais e condicionam as decisões de âmbito nacional dos órgãos de soberania. Com efeito, não terá ficado suficientemente claro que o parecer das câmaras municipais só é juridicamente relevante quanto aos dois elementos expressamente referidos na lei: a potencial afetação do concelho pelos limites à edificabilidade para garantir superfícies de desobstrução e por razões ambientais, sempre com esse objeto e a devida fundamentação. Por fim, o legislador não cuidou de distinguir a natureza do parecer municipal em função da diversa classificação dos aeródromos, tratando de igual modo um aeródromo de âmbito local ou de relevante interesse nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS É assim necessário proceder à clarificação e alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, no que respeita à intervenção dos municípios nos processos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS «Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou declaração da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja necessária, por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual; d) […]; e) […]; f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos referidos impactes ou limitações; g) […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 - Constitui fundamento para o indeferimento liminar: a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior; b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das classes I a III, a inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do número anterior; c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de classe IV/aeroportos, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a estas há pelo menos 90 dias, que constitui presunção da respetiva prolação. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022 O Primeiro-Ministro A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares O Ministro das Infraestruturas e da Habitação