Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/10/2022
Votacao
05/01/2024
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/01/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 26-34
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26 PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINSLUCRATIVOS O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos ainda existentes nas comunidades locais. Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de ordenamento do território entretanto aprovados. A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno muito antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou instrumentos de gestão territorial. A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais. A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição pública. Não se trata de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ou por exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial. A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em desconformidade. Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes territórios. Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 2 PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª (DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS) Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Índice Parte I – Considerandos 1. Apresentação sumária 2. Análise jurídica complementar 3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar 4. Consultas e contributos Parte II – Opinião e posição 1. Opinião do Deputado relator 2. Posição do grupo parlamentar/Deputado Parte III – Conclusões 1. Conclusões 2. Parecer Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Apresentação sumária O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª, que define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei. A presente iniciativadeu entrada e foi admitida a 11 de outubro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório. Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Agostinho Santa. A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar um regime extraordinário e transitório para que associações sem fins lucrativos legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais. Ademais, a presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição pública. Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quatro capítulos, num total de 17 artigos: o Capítulo I
Discussão generalidade — DAR I série — 7-15
4 DE OUTUBRO DE 2023 7 O Sr. Pedro Pinto (CH): — Era só o que faltava agora! O Sr. André Ventura (CH): — … nem isso está no Regimento da Assembleia da República. Portanto, desculpe lá, Sr. Presidente. Se o Sr. Presidente acha que Deputados agredidos, um Deputado com 73 anos agredido numa manifestação, é uma provocação, apesar de termos sido convidados, Sr. Presidente, vou dizer-lhe uma coisa, honestamente: o Sr. Presidente meu Presidente já não é, desta bancada já não é,… Vozes do CH: — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — … de uma parte do País já não é. Eu não o reconheço como Presidente da Assembleia da República… Aplausos do CH. … e vou-me embora, porque é para isso que estou aqui. Protestos do PS.Vozes do CH: — Vergonha! Neste momento, o Grupo Parlamentar do CH saiu do Hemiciclo. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Então vocês agora nunca mais voltam, é isso? O Sr. Presidente: — Vamos então iniciar a nossa ordem do dia. O primeiro ponto diz respeito à apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 349/XV/1.ª (PSD) — Define o regime transitório de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos e 868/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de renegociação dos contratos de crédito aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins lucrativos e às entidades da economia social, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 911/XV/2.ª (PCP) — Prevenção de segurança e regularização de edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª (PSD), tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Oliveira. Pausa. Vamos aguardar 1 minuto para a Câmara voltar aos assuntos importantes. Srs. Deputados, peço silêncio para podermos ouvir o orador. Sr. Deputado, pode começar, se faz favor. O Sr. Hugo Patrício Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estávamos no fatídico dia 13 de janeiro de 2018 na Associação Cultural, Recreativa e Humanitária de Vila Nova da Rainha, no concelho de Tondela, quando aquele que era apenas um jogo de sueca se transformou num pesadelo com perdas irreparáveis — 8 vítimas mortais, que mais tarde passariam a 11, e cerca de meia centena de feridos. Jorge Dias, o presidente dessa coletividade, foi constituído arguido e condenado, por ofensa à integridade física negligente grave, num total de 11 anos e 9 meses, em cúmulo jurídico, a 5 anos, mas com pena suspensa, para além das indemnizações que foi condenado a pagar às famílias das vítimas e ao Instituto da Segurança Social, num total de 26 000 €. A associação não tinha licença de utilização. Sr.as e Srs. Deputados, este podia ser o presidente de uma coletividade da vossa freguesia ou do vosso concelho. Durante décadas, fruto do esforço de muitos dos associados de milhares de coletividades no nosso
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
6 DE OUTUBRO DE 2023 51 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª (PSD) — Define o regime transitório de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do PAN, votos contra do PCP e abstenções do PS, da IL, do BE e do L. O projeto de lei baixa à 13.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 868/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de renegociação dos contratos de crédito aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins lucrativos e às entidades da economia social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 911/XV/2.ª (PCP) — Prevenção de segurança e regularização de edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS e da IL. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 567/XV/1.ª, do Chega. Este projeto não foi apresentado, mas faz parte do guião de votação e, portanto, é votado. Vamos então votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 567/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que identifique o património imobiliário habitacional do Estado que está a ser indevidamente utilizado, alvo de fraude ou a necessitar de obras de reabilitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor do PSD e do CH. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 906/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a conclusão urgente do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional como medida essencial para o combate à crise habitacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do CH e do PCP. O projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão. De seguida, votamos, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA) — Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 910/XV/2.ª (PCP) — Aprova o aumento do suplemento por serviço e risco nas forças e serviços de segurança (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).
Votação final global — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 36 64 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e de 21 Deputados do PSD (Afonso Oliveira, Alexandre Simões, Andreia Neto, António Cunha, António Prôa, Cláudia André, Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Firmino Marques, Francisco Pimentel, Helga Correia, Hugo Carneiro, Hugo Oliveira, Isabel Meireles, João Barbosa de Melo, João Dias Coelho, João Montenegro, João Moura, Olga Silvestre, Sónia Ramos e Tiago Moreira de Sá) e abstenções do PCP, de 8 Deputados do PS (António Pedro Faria, Bruno Aragão, Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Joana Sá Pereira, Marcos Perestrello, Paulo Araújo Correia, Sofia Andrade)e de 9 Deputados do PSD (António Topa Gomes, César Vasconcelos, Fátima Ramos, João Marques, João Prata, Mónica Quintela, Ofélia Ramos, Paulo Ramalho e Pedro Roque). A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira comunicou à Mesa que haverá uma declaração de voto por escrito do Grupo Parlamentar do PSD, e o mesmo fez o Sr. Deputado Pedro Pinto, do Chega. Fica registado. O Sr. Deputado Marcos Perestrello está a pedir a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para informar que o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão e eu próprio apresentaremos uma declaração de voto relativa a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à página 15 do guião, para a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respeitantes ao texto de substituição relativo aos Projetos de Lei n.os 762/XV/1.ª (PS), 765/XV/1.ª (L), 767/XV/1.ª (PAN) e 783/XV/1.ª (BE). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, então, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 762/XV/1.ª (PS), 765/XV/1.ª (L), 767/XV/1.ª (PAN) e 783/XV/1.ª (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e de 21 Deputados do PSD (Afonso Oliveira, Alexandre Simões, Andreia Neto, António Cunha, António Prôa, Cláudia André, Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Firmino Marques, Francisco Pimentel, Helga Correia, Hugo Carneiro, Hugo Oliveira, Isabel Meireles, João Barbosa de Melo, João Dias Coelho, João Montenegro, João Moura, Olga Silvestre, Sónia Ramos e Tiago Moreira de Sá) e abstenções do PCP, de 8 Deputados do PS (António Pedro Faria, Bruno Aragão, Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Joana Sá Pereira, Marcos Perestrello, Paulo Araújo Correia, Sofia Andrade)e de 9 Deputados do PSD (António Topa Gomes, César Vasconcelos, Fátima Ramos, João Marques, João Prata, Mónica Quintela, Ofélia Ramos, Paulo Ramalho e Pedro Roque). Apresentarão declarações de voto, por escrito, o PCP, o PSD, o Chega, o Sr. Deputado Marcos Perestrello, em conjunto com o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, o Sr. Deputado João Paulo Barbosa de Melo, em seu nome e em nome do Sr. Deputado António Prôa, e outros Deputados que assim o entenderem. Não é preciso comunicar, agora, com as alterações ao Regimento. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo ao Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª (PSD) — Define o regime transitório de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PAN, votos contra do PCP e do BE e abstenções da IL e do L. Prosseguimos, com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 792/XV/1.ª (IL) — Simplifica eliminando a
Documento integral
Página 1 de 23 PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos ainda existentes nas comunidades locais. Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de ordenamento do território entretanto aprovados. A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno Página 2 de 23 muito antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou instrumentos de gestão territorial. A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais. A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição pública. Não se tratam de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ou por exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial. A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em desconformidade. Página 3 de 23 Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes territórios. Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Capítulo I Artigo 1.º Objeto 1. A presente lei estabelece, com carácter extraordinário: a) O regime de regularização dos edifícios e similares de associações, sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública; b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações sede ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública. Página 4 de 23 2. A legalização dos edifícios e similares prevista na alínea a) do número anterior incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. 3. O regime a que se refere o número anterior é aplicável às associações, sem fins lucrativos. Artigo 2.º Âmbito Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios sede, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do nº 1 do artigo anterior. Artigo 3.º Prazo de apresentação do pedido 1. Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2. Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data aposta no comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município ou no recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis. Página 5 de 23 Artigo 4.º Tramitação desmaterializada 1. A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na plataforma informática existente para tramitação do procedimento. 2. Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. CAPÍTULO II Procedimento de legalização Artigo 5.º Pedido de legalização 1. O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos exigidos pela presente lei. 2. O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais. 3. A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, se aplicável, assim como Fotocópia da Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, caso não tenha indicado código de acesso à certidão permanente do registo predial. Página 6 de 23 4. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal; b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável; c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis; d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000; e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada;”; f) Planta cadastral; g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios; 5. O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente: Página 7 de 23 a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social; b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão; c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade; d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes; e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar. Artigo 6.º Efeitos da apresentação do pedido 1. O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da Página 8 de 23 deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7. 2. O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta. 3. As taxas referidas no número anterior podem ser isentadas por decisão da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito. 4. Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de licença de utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento. 5. Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração suspendem-se a partir da data da notificação do arguido. 6. A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização. 7. A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações: Página 9 de 23 a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização; b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória; c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites máximos nele estabelecidos; d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão. 8. A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.ºs 3 a 6. 9. Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo. 10.Para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 6. Página 10 de 23 Artigo 7.º Saneamento e apreciação liminar 1. Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei. 2. Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública. 3. A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido. 4. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. 5. No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido. Página 11 de 23 6. Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados. 7. O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados. 8. No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento, nos termos gerais. 9. Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído. Artigo 8.º Conferência decisória 1. Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis. Página 12 de 23 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do edificado ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade. 3. A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido. 4. Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades. 5. A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares. 6. A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas. Página 13 de 23 7. A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos aí referidos. 8. A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar. 9. Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência. Artigo 9.º Apreciação do pedido de regularização 1. O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando- se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis. 2. A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização. 3. A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos: Página 14 de 23 a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa; b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente, em matéria de gestão ambiental; c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse económico e social; d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da associação ou similar; e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b). 4. Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas. Artigo 10.º Deliberação final 1. No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata. Página 15 de 23 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso. 3. A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos: a) Deliberação favorável; b) Deliberação favorável condicionada; c) Deliberação desfavorável. 4. No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização. 5. As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 13.º. 6. A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º. 7. A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial Página 16 de 23 vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias. Artigo 11.º Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial 1. Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou edificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 2. A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental. 3. A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos. 4. A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. 5. Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares Página 17 de 23 e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 6. A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas. 7. A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis. Artigo 12.º Servidões administrativas e restrição de utilidade pública 1. Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada Página 18 de 23 integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 2. Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação, promove o respetivo procedimento de alteração. 3. Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de 14 de maio, e 124/2019, de 28 de agosto, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto- Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo. Artigo 13.º Legalização urbanística 1. Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística. Página 19 de 23 2. Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando- se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão. 3. O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização. 4. A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos: a) Calendarização da execução da obra; b) Estimativa do custo total da obra; c) Documento comprovativo da prestação de caução; d) Apólice de seguro de construção; Página 20 de 23 e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil; g) Livro de obra; h) Plano de segurança e saúde. CAPÍTULO III Procedimento de alteração ou de ampliação Artigo 14.º Alteração ou ampliação 1. Sempre que a alteração ou ampliação dos equipamentos existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior. 2. A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis. Página 21 de 23 CAPÍTULO IV Fiscalização, monitorização e avaliação Artigo 15.º Fiscalização 1. A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei. 2. A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares. 3. Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização. Artigo 16.º Monitorização e avaliação Página 22 de 23 1. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante. 2. Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2022 As/Os Deputadas/os, Hugo Oliveira Luís Gomes Sofia Matos Página 23 de 23 João Paulo Barbosa de Melo Isaura Morais Firmino Marques Firmino Pereira Germana Rocha Francisco Pimentel Jorge Paulo Oliveira José Silvano Hugo Carvalho Bruno Coimbra Alexandre Simões Carlos Cação Claúdia André João Marques Jorge Mendes Alexandre Poço António Prôa António Topa Gomes Cláudia Bento João Moura Patrícia Dantas Paulo Ramalho Rui Cristina