ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Projeto de RESOLUÇÃO N.º 266/XV/1ª
Parecer sobre a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de
exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu
dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a
nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a Proposta de Diretiva do Conselho
que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas
eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que
não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)733
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e
64/2020 de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a Proposta de
Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de
elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União
residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) e
a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito
de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes
num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação):
1 – As presentes propostas de Diretiva dizem respeito a propostas de reformulação da
Diretiva 93/109/CE e da Diretiva 94/80/CE, respectivamente.
2 – Estas propostas de reformulação pretendem, por um lado, proteger a integridade
das eleições e garantir uma participação ampla e inclusiva dos cidadãos europeus que
se encontrem em mobilidade nas eleições de 2024 para o Parlamento Europeu e nas
eleições autárquicas que tenham lugar no Estado-Membro de residência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Por outro lado, visam atualizar, clarificar e reforçar as regras para fazer face às
dificuldades constatadas no exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos europeus
que se encontrem em mobilidade, nomeadamente ao nível da obtenção de
informações sobre a forma de exercício dos seus direitos eleitorais; a existência de
processos de inscrição complexos; ou a verificação do cancelamento da inscrição nos
cadernos eleitorais no Estado-Membro de origem.
3 – Deste modo, os objetivos gerais destas propostas de reformulação consistem
numa maior responsabilização dos Estados-Membros na assistência prestada aos
cidadãos da União Europeia em mobilidade que pretendam votar e candidatar-se nas
eleições europeias e autárquicas que ocorram nos Estados-Membros em que se
encontrem a residir ao abrigo do direito de livre circulação, mas dos quais não sejam
nacionais.
4 – Nenhum dos objetivos em causa, em ambas as propostas de reformulação das
respetivas Diretivas, parece contender com o disposto na Constituição da República
Portuguesa relativamente a estas matérias, cuja competência legislativa
correspondente cabe no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2022
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus
(Luís Capoulas Santos)
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Publicação — DAR II série A — 4-5 — 07/10/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 97
feitos, em que se basearam, quais os retornos previstos e com que horizonte temporal. A necessidade é
agravada quando consideramos que Portugal se encontra a numa crise social e económica, e que os apoios à
TAP são completamente desproporcionais face aos apoios dados a outras atividades económicas,
especialmente quando comparamos o peso daquela e destas no PIB do País.
Quanto ao plano de reestruturação importa saber se o governo violou ou não a lei no que toca à forma como
agiu em relação aos trabalhadores da TAP, que reclamaram durante um longo período não serem ouvidos pelo
Governo e que reclamam agora não haver reuniões de trabalhadores, contrariando o longo período de paz social
que existiu antes do Governo nacionalizar a companhia.
Em 2018, o Tribunal de Contas publicou a auditoria relativa ao «processo de recomposição do capital social
da TAP, SGPS (reprivatização e recompra), examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse
público, à luz do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações
públicas». Propõe-se agora uma auditoria, nos mesmos moldes, ao processo de recomposição do capital social
da TAP, SGPS, que ocorreu em 2020 com as decisões do Governo em funções.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 3
do artigo 71.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os Deputados abaixo assinados da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
solicitar ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria ao processo de recomposição do capital social da TAP,
SGPS, ocorrido em 2020, examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse público, à luz do regime
legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações públicas.
Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2022.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XV/1.ª
PARECER SOBRE A PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO QUE ESTABELECE O SISTEMA DE
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO
EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A
NACIONALIDADE (REFORMULAÇÃO) COM(2021)732 E A PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO
QUE ESTABELECE AS REGRAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADE NAS
ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE
NÃO TENHAM A NACIONALIDADE (REFORMULAÇÃO) COM(2021)733
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17
de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a
Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade
nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não
tenham a nacionalidade (reformulação) e a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece as regras de
exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num
Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação):
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Apreciação — DAR I série — 41-47 — 20/10/2022
20 DE OUTUBRO DE 2022
O Sr. Presidente: — Assim concluímos o ponto 3 da nossa ordem do dia. Passamos ao ponto 4, que diz respeito à apreciação do Projeto de Resolução n.º 266/XV/1.ª (Comissão de
Assuntos Europeus) — Parecer sobre a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício
do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes
num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a Proposta de
Diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições
autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
(reformulação) COM(2021)733.
Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel
Meireles, logo que a distinta Assembleia o permita.
A Sr.ª Isabel Meireles (PSD): — Sr. Presidente: Cumprimento, antes de mais, as Sr.as e os Srs. Deputados e lembro que, quando foi criada a cidadania da União Europeia pelo Tratado de Maastricht, em 1992 — o célebre!
—, esta alteração dos tratados originários gerou arrepios, desconfianças e muita controvérsia, embora hoje se
possa constatar que não houve razão para isso, porque só é cidadão da União quem tiver a nacionalidade de
um Estado-Membro, ou seja, a cidadania da União é uma operação de soma, não é uma operação de subtração
e, obviamente, não a substitui.
Acoplado a este conceito, foram, obviamente, instituídos vários direitos, dos quais, os mais importantes, os
direitos políticos, que determinam que os cidadãos da União Europeia gozam de capacidade eletiva ativa e
passiva em dois tipos de eleições, eleições locais e para o Parlamento Europeu, no caso de estarem deslocados
do seu Estado de origem e nas mesmas condições que os nacionais desses Estados.
Ora, isto teve implicações muito interessantes para Portugal, porque, relativamente aos portugueses que
foram viver, residir, estudar ou trabalhar em Estados como a França, a Alemanha ou o Luxemburgo, as eleições
locais, nomeadamente, permitiram-lhes ter cargos de relevo e guindarem-se a posições extraordinariamente
importantes no poder local.
Embora com menos expressão, o mesmo aconteceu em Portugal relativamente a cidadãos de outros
Estados-Membros.
Mas, obviamente, estes direitos teriam de ser regulamentados, e foi o que aconteceu através de diretivas
que, cotejadas com a realidade e com o tempo, houve necessidade de rever. É isso que está aqui em causa,
neste projeto de resolução que diz respeito à reformulação e ao aperfeiçoamento de duas propostas de diretivas
que, justamente como eu referi, tratam da capacidade eletiva ativa e passiva nas eleições locais e para o
Parlamento Europeu, já para 2024.
Contudo, uma primeira nota: o Governo remeteu a esta Câmara, nos termos legais, informação contendo um
resumo da proposta, bem como um documento de trabalho da Comissão Europeia relativo à respetiva avaliação
de impacto, mas não remeteu uma análise das implicações da proposta nem a posição que pretende adotar,
desconhecendo-se, até agora, se esta posição está ou não definida e, estando, se é exequível, isto apesar de
estas iniciativas convocarem para um debate muito relevante, em coerência com o quadro de outras políticas
públicas da União Europeia e da qualidade da sua democracia, bem como dos Estados-Membros.
Antes de mais, o que é que se pretende com esta reformulação de diretivas? É evitar o voto múltiplo ou a
candidatura múltipla, ou seja, que um cidadão não possa candidatar-se nem possa votar em dois ou mais
Estados-Membros, portanto, provendo à integridade das eleições.
Contudo, devo notar que há alguns pontos que são problemáticos a nível da transposição para o
ordenamento jurídico interno, nacional, neste caso, destas diretivas, e tudo isto fruto da inação deste Governo
ao longo dos anos.
Haverá, antes de mais, necessidade de desenvolvimento de meios tecnológicos, a fim de serem asseguradas
todas as obrigações que passariam a acrescer à administração eleitoral e ao Estado português. Refiro apenas,
e como exemplo, a comunicação aos cidadãos de outros Estados-Membros residentes em Portugal de
informações tão específicas como o estado da sua inscrição, a data da eleição, como e onde votar, as regras
relativas aos seus direitos e obrigações, quer como eleitores, quer como candidatos, incluindo proibições,
incompatibilidades, bem como sanções aplicáveis em caso de violação de regras eleitorais e outras que tais.
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Votação Deliberação — DAR I série — 49-49 — 22/10/2022
22 DE OUTUBRO DE 2022
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN) — Altera o enquadramento
legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais
ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas
e da seca.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do PCP.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª (PAN) — Reduz para 6% o IVA das
prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à alteração do
Código do IVA.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 112/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo
que estabeleça a obrigatoriedade de sistemas de reciclagem/reutilização de águas cinzentas em novas
construções e considere a elegibilidade desses sistemas para apoios financeiros através do Fundo Ambiental.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS,
do CH, da IL e do PCP.
Srs. Deputados, este projeto baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 190/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao
Governo a gestão pública da albufeira Perímetro de Rega do Mira e medidas de salvaguarda da água.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 235/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a
construção, modernização e reabilitação dos sistemas de regadio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 269/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que adote medidas de reforço do regadio nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PAN, votos a favor do PSD, do CH
e da IL e abstenções do PCP e do L.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 266/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Parecer sobre
a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade
nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não
tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece
as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União
residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)733.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PAN e do L, votos contra do
PCP e abstenções do CH e do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) — Estende o âmbito de
aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de
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