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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/09/2022
Votacao
09/12/2022
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/12/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 42-44
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 42 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente. Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) A TODAS ASAQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE ASTRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO) Um problema emergente em Portugal consiste no custo da aquisição de habitação, sobretudo em relação a imóveis situados nos maiores centros urbanos, com capacidade de atração de pessoas e com limitada capacidade de expansão. É necessário tornar o acesso à habitação mais acessível, quer adotando medidas que aumentem a oferta da mesma, quer promovendo a desoneração fiscal da aquisição de imóveis para uso habitacional. Atualmente, apenas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (casas ou apartamentos para habitação) até 93 331,00 euros estão isentos de IMT. Este valor, além de estar desajustado dos valores das habitações nos centros urbanos, limita o mercado habitacional e apresenta-se como um obstáculo ao exercício do direito à habitação, o qual se encontra consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Não será despiciendo afirmar que os preços das casas limitam a aquisição de habitação própria dos jovens e a quem pretenda aumentar a família, no sentido em que tal decisão poderá implicar a aquisição duma casa diferente, seja pela necessidade de mais espaço ou pelas restrições à mobilidade que acompanham este aumento da família. A Iniciativa Liberal não concorda que quem deseje adquirir uma casa para habitação própria e permanente, seja tributado em sede de IMT. Assim, o presente projeto de lei tem como objetivo alargar a isenção de IMT a todas as aquisições de habitação própria e permanente, indo ao encontro do defendido há muito pela Iniciativa Liberal, cuja pertinência aumenta na conjuntura atual. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente, para tal alterando o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 2 PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª [ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) A TODAS AS AQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)] Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos • Nota introdutória No dia 30 de setembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) – «Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)», tendo a iniciativa sido acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa foi admitida, por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 4 de outubro de 2022, tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF). • Análise do diploma Objeto e motivação O proponente considera que o elevado custo da habitação é um problema emergente em Portugal, argumentando que devem ser tomadas medidas que permitam quer o aumento da sua oferta, quer a respetiva desoneração fiscal. Alega que o valor de aquisição de imóveis exclusivamente destinados a habitação própria e permanente atualmente isento de tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), está desajustado dos valores das habitações, limitando assim o mercado habitacional e sendo um obstáculo ao exercício do «direito à habitação» constitucionalmente consagrado. Assim, afirmando ser contra a tributação da aquisição de habitação própria e permanente em sede de IMT, propõe a isenção integral deste imposto para tais aquisições. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
Discussão generalidade — DAR I série — 33-45
10 DE DEZEMBRO DE 2022 33 de habitação própria e permanente (alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro), 365/XV/1.ª (PAN) — Prolonga de três para cinco o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e 366/XV/1.ª (PAN) — Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª, do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Melo. O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente em exercício, Srs. Deputados: Atravessamos um momento particularmente difícil da vida dos portugueses. Com este Governo socialista, a inflação já ultrapassou a barreira dos 10 %, os produtos energéticos tiveram uma subida record de quase 28 %, os produtos alimentares não transformados atingiram 19 % de aumento, o Banco Central Europeu (BCE) já avisou que, em 2023, a taxa de juro de referência poderá chegar aos 5 %. Desde 1999 que não tínhamos a taxa de referência nestes valores, o máximo atingido, nessa data, foi de 4 %. As prestações das casas vão subir de uma forma impensável. Há o risco, o risco sério, de as famílias entrarem em incumprimento e de entregarem as suas casas. E este Governo, esta maioria socialista, em vez de estarem preocupados com a vida dos portugueses, com o facto de não poderem pagar as suas contas, de não conseguirem fazer face ao aumento do custo de vida, de acabarem com as suas poupanças, preocupam-se com fait divers, como esta última iniciativa da eutanásia, e, pior de tudo, em conluio com o PSD, que, numa manobra de diversão, num barco à deriva, sem rumo, tenta, de uma forma ou de outra, marcar a agenda. Srs. Deputados do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, quem vos está a ver lá em casa vai sentir-se envergonhado dos governantes e dos representantes que tem,… Aplausos do CH. … que, numa altura tão difícil das suas vidas, numa altura tão complicada, em que atravessam graves dificuldades financeiras, falam de questões tão fúteis, tão básicas — para não dizer pior — como a eutanásia. Preocupem-se em dar vida e qualidade de vida aos portugueses e não em tirar-lhes a vida. Esta é que devia ser a vossa preocupação Atendendo a todas estas dificuldades, o Chega apresenta um projeto simples que, basicamente, vai ao encontro das necessidades dos portugueses, que vai suprir as dificuldades que eles sentem. O Chega propõe que, durante o período em que vigora o PRR, haja isenção do IMI (imposto municipal sobre imóveis) para imóveis até 350 000 €, destinados a habitação própria e permanente. É uma forma de conseguirmos aliviar o esforço financeiro que as famílias atravessam. É uma forma de tentar dar um pouco mais de dignidade a estas famílias, que vivem um momento tão conturbado. Aplausos do CH. Srs. Deputados, mostro-lhes algumas notícias que deviam envergonhar este Governo, que deviam envergonhar esta maioria socialista e que deviam envergonhar, também, a bancada do Partido Social Democrata, volto a dizer, por trazerem a debate temas com uma importância tão insignificante como o da eutanásia. E, senão, vejam: a Associação de Inquilinos Lisbonenses refere «O aumento dos juros e o risco de incumprimento», dizendo que milhares de famílias podem ficar sem casa. O orador exibiu a notícia que mencionou. OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) admite Euribor em 5 % em 2023. Quantas famílias não irão ficar sem a sua habitação?! O orador exibiu a notícia que mencionou. Christine Lagarde fala em recessão e um dos países apontados é, precisamente, Portugal.
Votação na generalidade — DAR I série — 63-64
10 DE DEZEMBRO DE 2022 63 Foi também fundador e membro de numerosas associações, jornais, entidades recreativas e culturais. É, sem dúvida, uma figura incontornável do processo de construção e afirmação autonómica e da política açoriana. Possuidor de um tato político inquestionável e de um humor acutilante, como tem sido por muitos lembrado, nos últimos dias, cabe-nos também honrar a memória de Alvarino Pinheiro, cujo desaparecimento muito lamentamos. À sua família, amigos e demais conhecidos, a Assembleia da República expressa as suas sentidas condolências. Deve ser dado conhecimento deste voto de pesar à família, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao Governo Regional dos Açores, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal da Praia da Vitória, ao Partido CDS-PP Nacional e ao CDS-PP/Açores.» O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser lido. Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, na sequência das votações a que acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de silêncio em honra destes três concidadãos. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos votar, agora, o Projeto de Resolução n.º 312/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Roménia. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do Projeto de Deliberação n.º 9/XV/1.ª (PAR) — Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 281/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2021». Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e do PCP e abstenções da IL, do BE, do PAN e do L. Votamos, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) — Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e abstenções do PSD, da IL e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) — Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e
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Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) A TODAS AS AQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO) Um problema emergente em Portugal consiste no custo da aquisição de habitação, sobretudo em relação a imóveis situados nos maiores centros urbanos, com capacidade de atração de pessoas e com limitada capacidade de expansão. É necessário tornar o acesso à habitação mais acessível, quer adotando medidas que aumentem a oferta da mesma, quer promovendo a desoneração fiscal da aquisição de imóveis para uso habitacional. Atualmente, apenas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (casas ou apartamentos para habitação) até 93.331,00 euros estão isentas de IMT. Este valor, além de estar desajustado dos valores das habitações nos centros urbanos, limita o mercado habitacional e apresenta-se como um obstáculo ao exercício do direito à habitação, o qual se encontra consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Não será despiciendo afirmar que os preços das casas limitam a aquisição de habitação própria dos jovens e a quem pretenda aumentar a família, no sentido em que tal decisão poderá implicar a aquisição duma casa diferente, seja pela necessidade de mais espaço ou pelas restrições à mobilidade que acompanham este aumento da família. A Iniciativa Liberal não concorda que quem deseje adquirir uma casa para habitação própria e permanente, seja tributado em sede de IMT. Assim, o presente projeto de lei tem como objetivo alargar a isenção de IMT a todas as aquisições de habitação própria e permanente, indo ao encontro do defendido há muito pela Iniciativa Liberal, cuja pertinência aumenta na conjuntura atual. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente, para tal alterando o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 9.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação: “Artigo 9.º Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação 1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 2 – A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do usufruto, do uso e habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura. (…) Artigo 17º Taxas 1 – As taxas do IMT são as seguintes: a) Revogado. b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano não destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: (…) c) (…); d) (…). 2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do artigo 9.º aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido. 3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a 93 331 €, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 4 – (…). 5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. 6 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: a) (…); b) (…). 7 – (…). 8 – (…).” Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea a) do n.º 1 do Artigo 17.º do Código do IMT. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carla Castro Carlos Guimarães Pinto Bernardo Blanco Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha