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Em debate
Apresentacao
27/09/2022
Votacao
06/10/2022
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 06/10/2022
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Publicação — DAR II série A — 22-27
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 22 PROJETO DE LEI N.º 327/XV/1.ª LIMITA A VARIAÇÃO DA TAXA DE ESFORÇO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO Exposição de motivos Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores. Fonte: BdP Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de 400€. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €. Fonte: INE Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual, tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
Discussão generalidade — DAR I série — 3-51
7 DE OUTUBRO DE 2022 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todos. Temos quórum e todos os grupos parlamentares estão devidamente representados. Está aberta a sessão. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público. Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para que proceda à leitura do expediente, logo que haja condições para poder ser ouvida por todos. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas. Em primeiro lugar, refiro os Projetos de Deliberação n.os 7/XV/1.ª (PAR) e 8/XV/1.ª (PAR). Deram também entrada na Mesa os Projetos de Lei n.os 333/XV/1.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 334/XV/1.ª (L), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 335/XV/1.ª (L), que baixa à 9.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 336/XV/1.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 337/XV/1.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 338/XV/1.ª (PAN), que baixa à 5.ª Comissão, 339/XV/1.ª (CH), que baixa à 9.ª Comissão, 340/XV/1.ª (PAN), que baixa à 8.ª Comissão, 341/XV/1.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 342/XV/1.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 343/XV/1.ª (CH), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª e 8.ª Comissões, 344/XV/1.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, 345/XV/1.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão, 346/XV/1.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, e 347/XV/1.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão. Refiro, de seguida, os Projetos de Resolução n.os 256/XV/1.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 257/XV/1.ª (PSD), que baixa à 6.ª Comissão, 258/XV/1.ª (L), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 259/XV/1.ª (L), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 260/XV/1.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 261/XV/1.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, e 262/XV/1.ª (PCP), que baixa à 6.ª Comissão. Deu ainda entrada na Mesa a Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV), que baixa à 5.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária. A ordem do dia da sessão de hoje foi fixada pelo Bloco de Esquerda e consta da discussão das seguintes iniciativas legislativas: Projetos de Lei n.os 325/XV/1.ª (BE) — Cria o programa «Arrendar para Habitar», 326/XV/1.ª (BE) — Cria o regime de impenhorabilidade da primeira habitação e consagra a dação em pagamento, 327/XV/1.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 328/XV/1.ª (BE) — Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias, 329/XV/1.ª (BE) — Estabelece uma contribuição especial sobre os lucros extraordinários no setor bancário, 242/XV/1.ª (PCP) — Proteção da casa de morada de família, 275/XV/1.ª (CH) — Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem, 298/XV/1.ª (CH) — Altera o artigo 78.º-E do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de aumentar a percentagem e os limites da dedução das despesas relativas a habitação, 299/XV/1.ª (CH) — Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e permanente, 319/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens, 320/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à habitação, alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e 334/XV/1.ª (L) — Determina que os mutuantes disponibilizem, aos interessados em contratar um crédito à habitação própria ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e mistas. Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco de Portugal, e Projetos de Resolução n.os 258/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que considere adotar as recomendações do Banco de Portugal referentes ao rácio LTV, ao rácio DSTI e à maturidade, 259/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação, 260/XV/1.ª (PCP) — Propõe a fixação de um spread máximo pela CGD para o crédito à habitação e 261/XV/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder aos aumentos no crédito à habitação.
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
7 DE OUTUBRO DE 2022 51 Temos quórum. Vamos proceder às votações. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 325/XV/1.ª (BE) — Cria o programa «Arrendar para Habitar». Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 326/XV/1.ª (BE) — Cria o regime de impenhorabilidade da primeira habitação e consagra a dação em pagamento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN, do L e das Deputadas do PS Alexandra Leitão e Isabel Alves Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra da IL e abstenções do PS, do PSD e do CH. O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 328/XV/1.ª (BE) — Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 329/XV/1.ª (BE) — Estabelece uma contribuição especial sobre os lucros extraordinários no setor bancário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 242/XV/1.ª (PCP) — Proteção da casa de morada de família. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 275/XV/1.ª (CH) — Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenções do PSD, do PCP e do L. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 298/XV/1.ª (CH) — Altera o artigo 78.º-E do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de aumentar a percentagem e os limites da dedução das despesas relativas a habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PSD, do PCP e do L.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 1 PROJETO DE LEI N.º 327/XV/1.ª LIMITA A VARIAÇÃO DA TAXA DE ESFORÇO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO Exposição de motivos Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29p.p., ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores. Fonte: BdP Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares custava mais 252€ por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 2 Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de 400€. Na Área Metropolitana do Porto, de 321€. Fonte: INE Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual, tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do Residente Não Habitual ou os Vistos Gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local; ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas. Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de 2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou ao longo dos últimos anos. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 3 Fonte: BdP Fonte: BdP O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão. Em cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1p.p., refletindo o movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 4 Fonte: BdP e BCE O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica - 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis - e far-se-á sentir já em outubro de 2022. No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 que seja atualizado em outubro, o aumento da prestação mensal poderá atingir os 184€, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125€ por pessoa atribuído pelo Governo. 1 Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer um aumento mensal de 133€. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20.000 pedidos de ajuda de famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa. Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de 2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros totais de 1270 milhões de euros. 1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 5 Banco (Consolidado)/ M€ 2020 S1 2021 S1 2022 S1 CGD 248,6 294,2 486 Millenium 76 12 75 NB -377,8 137,7 266,7 Santander 154,5 81,4 241,3 BPI 42,6 185,1 201 Total 143,9 710,4 1270 Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal. Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários. Este contexto explosivo requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito à habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, e de que este Projeto Lei é parte integrante. Com este Projeto de Lei, pretende-se proteger os mutuários de crédito à habitação para habitação própria e permanente dos aumentos das taxas de juro e das prestações mensais associadas, por via da manutenção da taxa de esforço verificada em 2021. A taxa de esforço, definida pelo Banco de Portugal, corresponde ao quociente entre os encargos associados a empréstimos bancários e o rendimento mensal dos mutuários. De Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 6 acordo com as recomendações do supervisor, que define o indicador Debt-Service-to- Income (DSTI), a taxa de esforço máxima para concessão de crédito deverá ser de 50%. Com a inflação sentida nos últimos meses e o recente aumento das taxas de juro, um número significativo de famílias verá as prestações do crédito à habitação disparar relativamente ao seu rendimento disponível. Assim, para assegurar a estabilidade financeira dos mutuários, são necessárias medidas excepcionais que impeçam variações súbitas das taxas de esforço - limitando-as a 2 p.p. face à média de 2021 - e que impeçam que, em qualquer caso, esta supere os 50%. As instituições financeiras deverão assim renegociar os spreads e restantes condições associadas aos contratos de crédito habitacionais com taxa de juro variável, de forma que o DSTI, calculado considerando o aumento na taxa Euribor, não registe um aumento médio anual acima de 2 p.p., não ultrapassando, em qualquer circunstância, o valor máximo de 50%. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente Lei impõe a renegociação temporária das condições contratuais dos créditos à habitação, quando destinados a habitação própria e permanente, de forma a limitar a variação da taxa de esforço dos mutuários. Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se às operações de crédito à habitação a que, por via do aumento das taxas de juro, estejam associadas prestações mensais correspondentes a uma variação da taxa de esforço superior a 2p.p., ou que ultrapasse os 50%. 2 - Para efeitos do número anterior consideram-se: Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 7 a) Por “Operações de crédito à habitação”, todas as operações crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição ou construção de habitação própria e permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por “instituições”; b) Por “Taxa de esforço”, o indicador DSTI (Debt Service-to-Income) tal como definido na “Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores”. Artigo 3º Requisitos de Aplicabilidade 1 - O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria permanente do agregado familiar do mutuário; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250.000€. 2 - O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar. Artigo 4.º Renegociação das operações de crédito à habitação 1 – O disposto nos números seguintes é aplicável exclusivamente às operações de crédito destinadas à aquisição ou construção de habitação própria e permanente. 2 - As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das operações abrangidas de forma a garantir uma variação máxima da taxa de esforço dos mutuários de 2p.p. face à taxa de esforço média de 2021, ou no momento da contratualização, no caso de contratos realizados em data posterior Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 8 3 - Da variação estabelecida no número anterior não pode resultar uma taxa de esforço superior a 50%. 2 - A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao mutuário de uma ou mais propostas adequadas à sua situação financeira, que devem compreender, designadamente, a redução da taxa de spread contratualizada. 3 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas. Artigo 5.º Garantias dos beneficiários Na aplicação do presente regime, a instituição está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. Artigo 6.º Proibição de cobrança de comissões 1 - Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação. 2 - O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 9 Artigo 7.º Dever de prestação de informação 1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime excecional previsto no presente diploma, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes. 2 - O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número anterior deve ser efetivada. 3 - Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma. Artigo 8.º Supervisão e sanções 1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no presente diploma. 2 - O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral. Artigo 9.º Regulamentação O Banco de Portugal regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 10 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 27 de setembro de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins; Joana Mortágua; José Soeiro