Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
27/09/2022
Votacao
22/12/2022
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 52-54
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 52 Lisboa, 10 de setembro de 2022. O Presidente da República (Marcelo Rebelo de Sousa) ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DANDO INÍCIO À NEGOCIAÇÃO DO ACORDO NACIONAL RELATIVO AO ACESSO AO CRÉDITO E A CONTRATOS DE SEGUROS POR PARTE DE PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO OU MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA, DE FORMA A OPERACIONALIZAR O DIREITO AO ESQUECIMENTO CONSAGRADO NA LEI N.º 75/2021, DE 18 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prevendo um conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento. Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, é precisamente o direito ao esquecimento, previsto no respetivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores. Deste direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas ou tratadas pelas instituições de crédito ou seguradoras quaisquer informações de saúde relativas à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo prazo de 10 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada), de 5 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de patologia superada entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada). Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua operacionalização e efetividade prática dependerá sempre da existência de um acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, cujo enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro. Este acordo deverá ser celebrado pelo Estado, através do governo, as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, e as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde – ou na falta de acordo, concretizado por via de decreto-lei. No âmbito deste acordo deverão ser previstas e concretizadas, entre outras: A fixação de uma grelha de referência que permita definir os termos e prazos, mais favoráveis do que os previstos na lei, para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente; medidas que garantam o acesso ao crédito sem discriminação; regras sobre a informação do consumidor passível de tratamento; mecanismos de mediação entre os clientes e as seguradoras ou instituições de crédito; orientações sobre a informação obrigatoriamente divulgada pelas instituições de crédito; e um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações
Votação na generalidade — DAR I série — 65-66
10 DE DEZEMBRO DE 2022 65 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do PCPe de 8 Deputados do PS (Alexandra Leitão, Carla Sousa, Eduardo Alves, Isabel Alves Moreira, Maria João Castro, Miguel dos Santos Rodrigues, Pedro Delgado Alves e Rui Lage). A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É para informar a Mesa de que irei apresentar uma declaração de voto por escrito sobre estes dois projetos que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado. Também o PS e o Chega indicaram que irão apresentar declarações de voto por escrito sobre os dois projetos que acabámos de votar. De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 299/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte e em especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU, se posicione favoravelmente a um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram arbitrariamente detidos na sequência da morte de Masha Amini. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. O PCP indicou-me que apresentará uma declaração de voto escrita sobre a última votação. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 283/XV/1.ª (Deputados do PS, do PSD, do CH e da IL) — Cria o Dia Nacional das Conservas de Peixe, a 15 de novembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PAN e abstenções do PCP, do BE e do L. O PCP indica-me que vai apresentar uma declaração de voto escrita. Ainda não é este ano que celebramos o Dia Nacional das Conservas de Peixe, portanto podemos continuar tranquilamente nas votações. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 246/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do passaporte humanitário internacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor da IL, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e abstenções do PS, do PSD e do PCP. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 275/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à publicação do Relatório de Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental, relativo ao exercício da sua atividade em 2021. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 244/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que «assegure o direito ao esquecimento», dando início à negociação do acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, de forma a operacionalizar o direito ao esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
Votação final global — DAR I série — 51-52
23 DE DEZEMBRO DE 2022 51 O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Para anunciar que irei apresentar, em meu nome, uma declaração de voto escrita em relação a esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira também pediu a palavra. Para que efeito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto oral em relação a esta votação. O Sr. Presidente: — Assim será, no fim dos trabalhos, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira pediu a palavra para que efeito? O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Para anunciar que irei apresentar, em meu nome, uma declaração de voto escrita em relação a esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Paula Santos pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PCP fará uma declaração de voto oral em relação a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Deputada Isabel Guerreiro pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Guerreiro (PS): — Para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita em relação a esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PS fará uma declaração de voto oral em relação a esta votação. O Sr. Presidente: — Assim faremos, no final das votações, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Pinto pediu a palavra para efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Chega apresentará uma declaração de voto escrita em relação a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Folgo em saber que as Sr.as e os Srs. Deputados não estão sob tanta pressão familiar para finalmente começarem a comprar as prendas de Natal, como eu próprio estou. Dou-vos os melhores cumprimentos por isso. Risos. Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo aos Projetos de Resolução n.os 244/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que «assegure o direito ao esquecimento», dando início à negociação do acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, de forma a operacionalizar o direito ao esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021,
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 244/XV/1.ª Recomenda ao Governo que “assegure o direito ao esquecimento”, dando início à negociação do acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, de forma a operacionalizar o direito ao esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro Exposição de motivos A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prevendo um conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento. Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro é precisamente o direito ao esquecimento, previsto no respetivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores. Deste direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas ou tratadas pelas instituições de crédito ou seguradoras quaisquer informações de saúde relativas à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo prazo de 10 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada), de 5 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de patologia superada entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada). Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua operacionalização e efetividade prática dependerá sempre da existência de um acordo 2 nacional de acesso ao crédito e a seguros, cujo enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro. Este acordo deverá ser celebrado pelo Estado, através do Governo, as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, e as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde – ou na falta de acordo, concretizado por via de decreto-lei. No âmbito deste acordo deverão ser previstas e concretizadas, entre outras: a fixação de uma grelha de referência que permita definir os termos e prazos, mais favoráveis do que os previstos na lei, para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente; medidas que garantam o acesso ao crédito sem discriminação; regras sobre a informação do consumidor passível de tratamento; mecanismos de mediação entre os clientes e as seguradoras ou instituições de crédito; orientações sobre a informação obrigatoriamente divulgada pelas instituições de crédito; e um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco de saúde agravado ou de deficiência. Apesar de esta Lei ter resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 691/XIV/2ª, apresentado pelo PS, no seu âmbito foram consagradas um conjunto de importantes alterações que resultaram de propostas apresentadas pelo PAN em sede da respetiva discussão na especialidade, que estando alinhadas com as práticas existentes noutros países, procuraram dar respostas às preocupações expostas pela ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, pelo CAD – Centro Anti-Discriminação VIH e pela Liga Portuguesa Contra o Cancro. Destas propostas do PAN consagradas na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro destacam-se em concreto: ● A garantia de que o direito ao esquecimento se aplica às pessoas que superaram situações de risco agravado e que apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes – o que permitirá abranger doentes com VIH, Hepatite C e doentes com certos cancros; ● A previsão de um quadro sancionatório aplicável aos bancos e às seguradoras quando violem o direito ao esquecimento ou os outros direitos previstos no acordo relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado 3 situações de risco agravado de saúde. Uma proposta que, contrariamente ao que sucedia na proposta inicial do PS, assegura que o incumprimento desta nova legislação não fica sem qualquer consequência e que garantirá a aplicação de coimas com um valor entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre 13.300 e 19.950 euros) às entidades que violarem as disposições que consagram o direito ao esquecimento; ● O reforço das medidas de publicidade e de informação ao consumidor, que passam a estar previstas no âmbito do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, que tem de prever um conjunto de informação que obrigatoriamente tem de ser divulgada no site dos bancos e das seguradoras; ● A necessidade de atualização da grelha de referência que permita definir os termos e prazos para o direito ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade, tenha de ser obrigatoriamente atualizada a cada 2 anos, algo que garantirá um maior alinhamento com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde de cada patologia, e assim melhor proteger os direitos dos doentes e de pessoas que venceram certas doenças. ● Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar-se também à informação requerida no âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho (que, até aqui, permitia que se exigisse aos trabalhadores informação sobre a sua saúde quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justificassem). Apesar da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2022, passados que estão quase 9 meses de vigência verifica-se que, apesar de algumas instituições de crédito e seguradoras estarem a adaptar os seus procedimentos internos às exigências desta nova lei, existem casos em devido ao vazio gerado pela inexistência do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, várias seguradoras e instituições de crédito se estão a recusar a aplicar o disposto neste diploma e em especial as disposições relativas ao direito ao esquecimento. A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal alertou precisamente para este problema através de um comunicado divulgado no passado dia 4 de maio de 2022, afirmando que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, não está a ser aplicada e que tem recebido pedidos de ajuda de pessoas que se queixas de agravamentos sucessivos do prémio do seguro de vida, que 4 alguns casos chegam aos 300% de aumento, porque as seguradoras invocam que a diabetes não está incluída no âmbito do disposto desta Lei. Este é um aspeto que poderia ser clarificado pelo mencionado acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros e da respetiva grelha de referência. Por seu turno, a ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, numa apreciação crítica preliminar à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, enviada no mês de junho para o Governo, lembrou que há aspetos fundamentais referentes à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, - como a definição da entidade responsável pela sua fiscalização - cuja aplicação está condicionada à existência do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, e afirmou que, enquanto organização nacional representativa das pessoas com risco agravado de saúde, não havia sido contatada para qualquer tipo de reunião de preparação, elaboração ou negociação do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros. Aquando da discussão na generalidade do projeto de lei que viria a dar origem à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o PAN sempre alertou para a necessidade de se assegurar a máxima definição legal dos conceitos e instrumentos que enquadram o direito ao esquecimento, de forma a evitar que os mesmos não ficassem cingidos a meras garantias no papel, sem qualquer efetividade prática na vida dos seus beneficiários, ou a cortesias dependentes da benevolência das seguradoras e das instituições de crédito. O PAN entende que, volvidos quase 9 meses desde a aprovação desta Lei, é importante que o Governo tome as diligências necessárias para assegurar, da forma mais breve possível e em articulação com as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde, que se iniciam os trabalhos preparatórios e o processo negocial do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, de forma a assegurar que o mesmo está concluído e celebrado no mais curto prazo possível e a travar certos comportamentos abusivos que se têm verificado. Relembre-se ainda que este processo negocial deve iniciar-se o quanto antes visto que terá de ser obrigatoriamente sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral da Saúde. 5 Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência de fiscalização da ação do Governo, inste o Governo a iniciar o processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, de modo a não só proteger os direitos dos consumidores beneficiários da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, mas também a assegurar que a respetiva vontade expressa pela aprovação do mencionado diploma é respeitada. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em articulação com as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde, tome as diligências necessárias a assegurar o “direito ao esquecimento” e, consequentemente, o início do processo negocial tendente à celebração do acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, nos termos previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, de forma a operacionalizar o direito ao esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real