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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
27/09/2022
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 49-51
27 DE SETEMBRO DE 2022 49 primeira linha e segunda linha, colocando em risco cerca de uma centena de habitações, sendo que se estima que cada habitação aloje mais de duas famílias e respetivo agregado. Entre 2006 e 2010, registou-se um recuo da linha de costa na zona marítima da Figueira da Foz de aproximadamente 1,7 metros, mas a evidência somente ficou plasmada em 2018, com agravamento anual da diluição das praias na margem sul. Recorda-se que nos últimos 20 anos, houve um elevado investimento na construção de novas residências e reconstrução de moradias antigas, não havendo na altura a perceção deste impacto ambiental. É de sublinhar que no início de 2020 foi criado o projeto da Associação Ambiental Cova Gala, face ao manifesto desinteresse da administração central, em termos da proteção das famílias e seus respetivos bens. Também em março de 2021 a junta de freguesia elaborou uma petição pública: «É urgente ganhar terreno ao mar na povoação da Cova-Gala», que foi entregue em mão pelo atual Presidente ao Sr. Ministro do Ambiente em 12/08/2021, aquando da sua deslocação à Figueira da Foz. Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o presente projeto de resolução: 1. Que o Governo proceda com urgência ao início da operação PO SEUR-02-1809-FC-000077 «Alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova Gala – Costa de Lavos)», estando desde 2020 cabimentado os recursos financeiros necessários; 2. Durante o corrente ano de 2022, o Governo e a Câmara Municipal da Figueira da Foz elaborem análises e inerentes relatórios de índole técnica e ambiental, que explicitem os resultados decorrentes da aplicação das operações PO SEUR-02-1809-FC-000077 e POSEUR-02-1809-FC-000073, bem como os respetivos custos associados; 3. Proceda à divulgação das referidas análises e relatórios junto da Assembleia da República, Câmara Municipal da Figueira da Foz e Junta de Freguesia de São Pedro Cova Gala. Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES Exposição de motivos De acordo com o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, a instalação de estações de telecomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respetivos proprietários. Tal consentimento não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos. Ao emitir uma licença de utilização de estação ou rede de telecomunicações, a ANACOM pressupõe que tais consentimentos ou autorizações foram obtidos pelo titular da licença. Na instalação de estações de telecomunicações e, designadamente, de estações de base do SMT, há a distinguir duas realidades:
Documento integral
1 Projecto-Resolução n.º 242/XV/1ª Recomenda ao Governo que proceda à instalação de estações de telecomunicações Exposição de motivos De acordo com o Dec. Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro, a instalação de estações de telecomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respetivos proprietários. Tal consentimento não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos. Ao emitir uma licença de utilização de estação ou rede de telecomunicações, a ANACOM pressupõe que tais consentimentos ou autorizações foram obtidos pelo titular da licença. Na instalação de estações de telecomunicações e, designadamente, de estações de base do SMT, há a distinguir duas realidades: ● Cabe à ANACOM, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consignar as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de telecomunicações, bem como proceder à respetiva atribuição de licença de utilização; ● Cabe às Câmaras Municipais, a concessão de autorização municipal para a instalação de infraestruturas de suporte das estações de telecomunicações. Nos termos do diploma acima referido, compete ainda às Câmaras promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 2 Assim sendo, o facto de os operadores/prestadores obterem, junto da ANACOM, quando necessárias, as licenças de utilização das suas redes e estações de telecomunicações, não dispensa a autorização municipal. Trata-se, pois, de dois tipos de compe tência distintas, pelo que a aprovação e fiscalização municipal extravasa por completo a competência desta Autoridade. Neste contexto, é também possível que as autoridades competentes impeçam a instalação deste tipo de infraestruturas, por razões relaciona das com a proteção do ambiente, do património cultural, do ordenamento do território e da defesa da paisagem urbana e rural. Os estatutos da ANACOM, que entraram em vigor em 1 de abril de 2015, aprovados pelo Dec. Lei n.º 39/2015, de 16 de março, consagram a ANACOM como entidade administrativa independente, para além de ser a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no âmbito das comunicações para efeitos do disposto no direito da União Europeia (UE) e na legislação nacional. Enquanto ARN, a missão da ANACOM consiste na regulação do sector das comunicações e na coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, sendo que tem entre outras responsabilidades, a de garantir o acesso a redes, infraestruturas e serviços; garantir o acesso ao serviço universal de comu nicações eletrónicas e o proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais. Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, a sua supervisão e a coordenação entre radiocomunicações civis, militares e paramilitares, segundo critérios de eficiência, constituem também atribuições da ANACOM. Sendo que o desempenho da Internet móvel revelou -se muito deficitário em várias zonas predominantemente rurais de Portugal continental, de acordo com os estudos de avaliação do desempenho de serviços móveis da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cinco regiões, realizados á cerca de um ano. 3 Esta situação revelou-se com maior intensidade com a pandemia do coronavírus SARS - CoV-2, perante a necessidade do recurso ao teletrabalho e ao ensino à distância, na sequência do estado de emergência devido à pandemia da covid-19, com várias queixas sobre as dificuldades de algumas regiões do país em aceder ao online. Na sequência do referido, revela-se de fulcral prioridade a existência de uma cobertura eficiente em todo o território nacional, que permita a todos os cidadãos o acesso à Internet e às Tecnologias da informação e comunicação (TICs), evitando uma exclusão digital que de todo é inadmissível em Portugal, dado que a acessibilidade digital revela- se como uma característica de um ambiente, equipamento, produto, objeto ou serviço que confere a possibilidade de assegurar a todos os seus potenciais utilizadores uma igual oportunidade de uso, com dignidade e segurança, com inerentes ben efícios culturais, sociais, económicos e, acima de tudo, liberdade de expressão e comunicação. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CHEGA, recomendam ao governo que: 1 – A Autoridade Nacional de Comunica ções (ANACOM) elabore com carater prioritário, estudos de avaliação do desempenho dos serviços móveis em cada Concelho de Portugal Continental e Ilhas. 2 – Implementação de uma estratégia que promova a existência de uma rede de telecomunicações que permita a partilha igualitária de informação, concretizando o conceito de “aldeia global”. 3 - Garanta os meios financeiros necessários para a concretização do explicitado no ponto anterior, mormente fundos comunitários provenientes do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do Estado. Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2022 4 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa