Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/09/2022
Votacao
02/12/2022
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 27-28
26 DE SETEMBRO DE 2022 27 PROJETO DE LEI N.º 321/XV/1.ª DETERMINA A UNIVERSALIDADE DA GRATUIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA TODOS OS ALUNOS DO ENSINOOBRIGATÓRIO Exposição de motivos No ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a manuais escolares sem custos. Grande parte dos estudantes do ensino obrigatório nacional tem acesso a manuais escolares gratuitos. No entanto, este direito não é reservado a todos. Foi introduzida pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2016, sem nunca ter sido prevista a universalidade da norma. Somente as famílias portuguesas com crianças e jovens a frequentar a escolaridade obrigatória (entre o 1.º e o 12.º ano de escolaridade) em instituições públicas viram as despesas com educação diminuir significativamente, principalmente no início de cada ano letivo. Posteriormente, para que não ficasse dependente de constante negociação no âmbito do Orçamento do Estado, acabou por ser aprovada a Lei n.º 96/20191, de 4 de setembro, que alterou a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares». Esta alteração legislativa manteve, no entanto, a distinção entre os alunos do ensino público e outros. Esta medida é uma medida socialmente positiva, mas infelizmente a circunstância de não ter sido implementada de forma universal fere-a de inconstitucionalidade. Na verdade, introduz um fator de desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que frequentam o ensino obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os outros alunos que frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional. Num Estado de direito democrático, não deve o Estado poder tratar de forma discriminatória nenhum cidadão, pois na verdade, todos são iguais perante a lei. Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa2 (doravante CRP), do Princípio da Igualdade e estabelece no ponto 1.º que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.» Todos, independentemente da escola em que estudem. E acresce ainda, no ponto 2.º que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.» Torna-se evidente que, este princípio da igualdade, é desrespeitado, pela medida em vigor que distingue, discrimina e exclui todos os alunos que frequentem o ensino particular, cooperativo e profissional, e beneficia, favorece e apoia unicamente os alunos matriculados na escola pública. A gratuidade dos manuais escolares não pode ser um direito apenas de uns, deve sim, ser um direito alargado a todos os alunos do ensino obrigatório, independentemente da escola que frequentam ser pública ou pertencer ao sector privado ou cooperativo. Nem todos os alunos que frequentam o ensino privado são economicamente privilegiados, como nem todos os alunos que frequentam o ensino público são carenciados. Esta é a premissa de que normalmente o Governo se esquece quando desenha programas de apoio. A exclusão de um conjunto de alunos que atualmente esta medida prevê, é inconstitucional, promove a injustiça e a discriminação, e ignora os sacrifícios que muitas famílias fazem para colocarem os filhos no ensino privado. Esta discriminação é feita pelo Estado, aquele que deveria ser o zelador dos direitos de todos os cidadãos independentemente da sua condição social. Propõe-se, portanto, a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns em detrimento de outros. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo 1 Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação – Artigo 1.º – DRE 2 Constituição da República Portuguesa – Artigo 13.º – DRE
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2 PROJETO DE LEI N.º 321/XV/1.ª (DETERMINA A UNIVERSALIDADE DA GRATUIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA TODOS OS ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO) Parecer da Comissão de Educação e Ciência Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do CHEGA tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 321/XV/1.ª (CH) com o título «Determina a universalidade da gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório». A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. A iniciativa respeita os requisitos constitucionais e regimentais. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de setembro de 2022, tendo baixado para discussão na generalidade, no dia 27 de setembro, à Comissão de Educação e Ciência, (8.ª), Comissão competente para a elaboração do respetivo parecer. 1.2. Âmbito da Iniciativa O Grupo Parlamentar do Chega pretende com a presente iniciativa a universalidade da gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos no ensino obrigatório. Análise da Iniciativa A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, na sua redação atual, que originou à primeira alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Na exposição de motivos os proponentes referem que no «ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a manuais escolares sem custos». Contudo assumem que esse «direito não é reservado a todos». Referindo que as alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, introduzem «um fator de desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que frequentam o ensino obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os outros alunos que frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional». Propõe assim, com a apresentação desta iniciativa, «a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns em detrimento de outros».
Discussão generalidade — DAR I série — 50-60
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61
3 DE DEZEMBRO DE 2022 61 Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 369/XV/1.ª (PAN) — Aumenta os prazos de prescrição para os crimes de falsificação de documentos e crimes fiscais e prevê novas causas de suspensão ou de interrupção na contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PAN e abstenções do CH, do PCP, do BE e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 370/XV/1.ª (CH) — Alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores e de um conjunto de crimes de corrupção. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e abstenções da IL e do PAN. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 321/XV/1.ª (CH) — Determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 368/XV/1.ª (IL) — Pela igualdade na disponibilização dos manuais escolares. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 373/XV/1.ª (PSD) — Extensão da medida de disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória que frequentem o ensino privado e cooperativo (terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN. Prosseguimos com a votação do Inquérito Parlamentar n.º 4/XV/1.ª (CH) — Comissão eventual de inquérito parlamentar para avaliação da gestão da pandemia por covid-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PAN e do L, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª (BE) — Proíbe voos-fantasma de ou para Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 361/XV/1.ª (BE) — Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos privados em território nacional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. O Sr. Deputado Duarte Alves quer intervir, faça favor.
Documento integral
1 Projecto-Lei n.º 321/XV/1ª Determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório Exposição de motivos No ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a manuais escolares sem custos. Grande parte dos estudantes do ensino obrigatório nacional tem acesso a manuais escolares gratuitos. No entanto, este direito não é reservado a todos. Foi introduzida pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2016, sem nunca ter sido prevista a universalidade da norma. Somente as famílias portuguesas com crianças e jovens a frequentar a escolaridade obrigatória (entre o 1.º e o 12.º ano de escolaridade) em instituições públicas viram as despesas com educação diminuir significativamente, principalmente no início de cada ano letivo. Posteriormente, para que não ficasse dependente de constante negociação no âmbito do Orçamento do Estado, acabou por ser aprovada a Lei n.º 96/2019 1, de 4 de Setembro, que alterou a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que “Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio- educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares”. Esta alteração legislativa manteve, no entanto, a distinção entre os alunos do ensino público e outros. 1 Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação - Artigo 1.º | DRE 2 Esta medida é uma medida socialmente positiva, mas infelizmente a circunstância de não ter sido implementada de forma universal, fere-a de inconstitucionalidade. Na verdade, introduz um fator de desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que frequentam o ensino obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os outros alunos que frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional. Num Estado de direito democrático, não deve o Estado poder tratar de forma discriminatória nenhum cidadão, pois na verdade, todos são iguais perante a lei. Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa 2 (doravante CRP), do Princípio da Igualdade e estabelece no ponto 1.º que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Todos, independentemente da escola em que estudem. E acresce ainda, no ponto 2º que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” Torna-se evidente que, este princípio da igualdade, é desrespeitado, pela medida em vigor que distingue, discrimina e exclui todos os alunos que frequentem o ensino particular, cooperativo e profissional, e beneficia, favorece e apoia unicamente os alunos matriculados na escola pública. A gratuidade dos manuais escolares não pode ser um direito apenas de uns, deve sim, ser um direito alargado a todos os alunos do ensino obrigatório, independentemente da escola que frequentam ser pública ou pertencer ao sector privado ou cooperativo. Nem todos os alunos que frequentam o ensino privado são economicamente privilegiados, como nem todos os alunos que frequentam o ensino público são carenciados. Esta é a premissa de que normalmente o Governo se esquece quando desenha programas de apoio. 2 Constituição da República Portuguesa - Artigo 13.º | DRE 3 A exclusão de um conjunto de alunos que atualmente esta medida prevê, é inconstitucional, promove a injustiça e a discriminação, e ignora os sacrifícios que muitas famílias fazem para colocarem os filhos no ensino privado. Esta discriminação é feita pelo Estado, aquele que deveria ser o zelador dos direitos de todos os cidadãos independentemente da sua condição social. Propõe-se, portanto, a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns em detrimento de outros. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório, para tanto procedendo à terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 72/2017, de 16 de Agosto É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 72/2017, de 16 de Agosto e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º 4 [...] 1 - ... a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória; b) [...]. c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) [...]. 2 - ... a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória; b) [...]. c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) [...]. g) [...].” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. 5 Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2022 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa