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26/09/2022
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05/05/2023
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Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 05/05/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 10-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10 PROJETO DE LEI N.º 316/XV/1.ª ALTERA O DECRETO-LEI N.º 57-C/2022, DE 6 DE SETEMBRO, ALARGANDO O COMPLEMENTO EXCECIONAL A PENSIONISTASNÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL E AOS REFORMADOS INSERIDOS EM FUNDOS DE PENSÕES PRIVADOS Exposição de motivos Foi aprovado em Conselho de Ministros, no passado dia 6 de setembro, um conjunto de medidas excecionais de apoio ao rendimento das famílias1, entre as quais se inclui um complemento excecional a pensionistas. O referido complemento corresponde a 50% do valor pago em outubro que o pensionista aufere a título de pensões ou de complementos por dependência, por cônjuge a cargo, extraordinário de solidariedade ou extraordinário de pensão de mínimos. Este apoio exclui os pensionistas não residentes em território nacional e ainda os reformados inseridos em fundos de pensões privados, o que não se compreende, pois, resulta numa desigualdade de tratamento e numa violação do princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico-constitucional. Veja-se que quanto aos primeiros – os pensionistas não residentes em território nacional – entre 2011 e 2016, os mesmos sofreram cortes devido à Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), imposta pelo Estado Português e implementada como medida transitória em 2011 antes da chegada da Troika a Portugal, no Orçamento do Estado para 20112. Nesta linha de raciocínio, se o Governo quando cortou, fê-lo a todos os pensionistas, residentes e não residentes no território nacional, deve agora, na mesma ótica, alargar o complemento excecional aos pensionistas residentes fora do território nacional, como aliás foi a sugestão do Presidente da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC).3 Quanto aos segundos – os reformados inseridos em fundos de pensões privados – as suas reformas são pagas por uma das seguintes formas: na totalidade pelos fundos de pensões privados ou de modo parcial pela segurança social e pelos fundos de pensões privados. Neste aspeto não se compreende que uma medida implementada pelo Governo com vista à mitigação da inflação não inclua os reformados que auferem pensões provindas de fundos privados. A título de exemplo, sublinha-se o caso dos pensionistas bancários que tanto contribuíram com a sua atividade para um setor de fulcral importância no País4, o setor bancário, que apresentou resultados líquidos de 616,5 milhões de euros no fecho do primeiro trimestre de 20225. Não deve ser fundamento da omissão destes pensionistas do diploma acima referido a sua não integração no regime da Segurança Social ou que os mesmos tenham descontado apenas uma parte do salário para este sistema por integrarem em uníssono o sistema da Segurança Social e os sistemas de pensões privados. Por sua vez, a omissão destes pensionistas contradiz o sumário do diploma que veio estabelecer as medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, nomeadamente na parte em que o referido diploma define as medidas excecionais como «apoio universal e abrangente». Pressupõe-se que um apoio universal e abrangente seja um conjunto de direitos inerentes a todos aqueles que sejam pensionistas, o que não se verificou. Com efeito, considera-se que esta situação viola o princípio disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o que não deve ser ignorado num Estado de direito democrático como é o Estado português. O princípio constitucional referido entende-se como um limite objetivo da discricionariedade legislativa, e por consequência, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional como se extrai do Acórdão n.º 437/2006 de 12 de julho do Tribunal Constitucional6. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei: 1 Decreto-Lei n.º 57-C/2022 – DRE. 2 Reformados de Macau acusam Portugal de «discriminação» quanto a suplemento extra – Observador. 3 Reformados de Macau acusam Portugal de «discriminação» quanto a suplemento extra (tsf.pt). 4 Dezenas de milhares de bancários excluídos do bónus de meia pensão (dinheirovivo.pt). 5 Seis maiores bancos em atividade em Portugal dispensaram quase três mil trabalhadores (dinheirovivo.pt). 6 TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 437/2006 (tribunalconstitucional.pt).
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6
3 DE MAIO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 316/XV/1.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 57-C/2022, DE 6 DE SETEMBRO, ALARGANDO O COMPLEMENTO EXCECIONAL A PENSIONISTASNÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL E AOS REFORMADOS INSERIDOS EM FUNDOS DE PENSÕES PRIVADOS) Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal 4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Introdução O Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa deu entrada a 26 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada na sessão plenária de 28 de setembro de 2022. A discussão, na generalidade, ocorrerá na sessão plenária de 4 de maio de 2023, por arrastamento com a apreciação da Petição n.º 83/XV/1.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e outros (8857 assinaturas) – Pela atribuição do complemento excecional a pensionistas a todos os trabalhadores bancários reformados. 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Começando por invocar o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, os proponentes apontam para o complemento excecional a pensionistas, indicando que «este apoio exclui os pensionistas não residentes em território nacional e ainda os reformados inseridos em fundos de pensões privados». Quanto ao primeiro caso, a exposição de motivos salienta que havia sido aplicada a esse grupo de pensionistas a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), «imposta pelo Estado português e implementada como medida transitória em 2011»; já quanto ao segundo caso, indicam os proponentes que não se compreende que uma medida com vista à mitigação da inflação não inclua reformados que auferem pensões provindas de fundos privados. Os proponentes consideram que está em causa a violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, que é entendido «como um limite objetivo da discricionariedade legislativa» e dessa forma «proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias». O projeto de lei é integrado por três artigos, referindo-se o primeiro ao objeto, o segundo à alteração a introduzir ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, mais concretamente ao n.º 2 do artigo 4.º, e o
Discussão generalidade — DAR I série — 56-63
I SÉRIE — NÚMERO 124 56 Por isso, Sr. Deputado, podemos discordar, mas pelo menos ponha o Governo a falar sobre esse conteúdo. Pelo menos, ponha o Governo a falar sobre os trabalhadores, não é a falar sobre outras coisas que não interessam. Ponha o Governo a tratar daquilo que interessa, Sr. Deputado, e não destes episódios que fazem com que, no dia 1 de maio, o Governo tenha apagado o Dia do Trabalhador da sua agenda. A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Muito bem! O Sr. Nuno Carvalho (PSD): — Por isto é que hoje tivemos de debater este tema, porque o Governo, basicamente, não o fez. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Desta forma, encerramos o primeiro ponto da ordem do dia, que consistiu em declarações políticas. Passamos, agora, ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação da Petição n.º 83/XV/1.ª [Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB)] — Pela atribuição do complemento excecional a pensionistas a todos os trabalhadores bancários reformados, juntamente com o Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados, na generalidade, e os Projetos de Resolução n.os 601/XV/1.ª (PCP) — Pela aplicação do Decreto-lei n.º 57- C/2022, de 6 de setembro, a todos os reformados, independentemente da entidade pagadora das pensões e 616/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda ao pagamento do montante adicional de 50 % a todos os pensionistas e que proceda à atualização de pensões para os anos de 2023 e 2024, ao abrigo da Lei n.º 53- B/2006, de 29 de dezembro. Sendo assim, dou de imediato a palavra ao Sr. Deputado Jorge Galveias para apresentar o projeto de lei do Chega, arrastado no âmbito desta petição. Já agora, aproveito para saudar a presença dos peticionários que estão nas galerias e cuja presença, para nós, é sempre muito estimulante, sendo sempre muito bem-vindos a estes debates parlamentares. Tem então a palavra o Sr. Deputado Jorge Galveias. O Sr. Jorge Galveias (CH): — Ex.mo Sr. Presidente, Ex.mos Srs. Deputados: Quando, em outubro de 2022, o Partido Socialista e o seu Governo atribuíram aos reformados um valor adicional de 50 % das pensões, mais uma vez, revelaram incompetência e discriminação entre cidadãos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Jorge Galveias (CH): — Sim, Srs. Deputados, a decisão de ter excluído muitos pensionistas foi apenas mais uma demonstração da forma como o rolo compressor — ou seja, o Partido Socialista — gere o País, dividindo a sociedade portuguesa. Esta divisão não acontece por acaso: colocar pessoas contra pessoas é um instrumento socialista típico a ser utilizado por qualquer aprendiz burocrata socialista. Mas, Srs. Deputados, nesta situação concreta o povo não se deixou enganar, e quero agradecer aos proponentes da Petição n.º 83/XV/1.ª, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, que não se deixaram enganar e, num movimento, reuniram 8857 assinaturas, obrigando o PS a arrepiar caminho e a atribuir, também, os 50 % do valor adicional a esses pensionistas do setor bancário. O Partido Socialista é sempre assim, tira aos mais frágeis para dar milhões aos seus amigos e tostões aos pensionistas. Sr. Presidente, Srs. Deputados, tal como os bancários, infelizmente, há muitos pensionistas que ainda estão excluídos do complemento excecional. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exato!
Votação na generalidade — DAR I série — 60-60
I SÉRIE — NÚMERO 125 60 Aplausos do PS, de pé, do PSD, com Deputados de pé, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser lido. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Saúdo a presença de familiares do Dr. Salgado Zenha, a quem, em nome da Assembleia da República, transmito a nossa homenagem. Vamos, agora, passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei de Infraestruturas Militares. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. A proposta baixa à 3.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei de Programação Militar. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L. A proposta baixa à 3.ª Comissão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto, por escrito, em relação a estas duas últimas propostas. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 57- C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções do PSD, do PCP, do BE e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 601/XV/1.ª (PCP) — Pela aplicação do Decreto-lei n.º 57-C/2022, de 6 setembro a todos os reformados, independentemente da entidade pagadora das pensões. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Documento integral
Projeto-Lei n.º 316/XV/1.ª Altera o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados Exposição de motivos Foi aprovado em Conselho de Ministros, no passado dia 6 de setembro, um conjunto de medidas excepcionais de apoio ao rendimento das famílias1, entre as quais se inclui um complemento excecional a pensionistas. O referido complemento corresponde a 50 % do valor pago em outubro que o pensionista aufere a título de pensões ou de complementos por dependência, por cônjuge a cargo, extraordinário de solidariedade ou extraordinário de pensão de mínimos. Este apoio exclui os pensionistas não residentes em território na cional e ainda os reformados inseridos em fundos de pensões privados, o que não se compreende, pois, resulta numa desigualdade de tratamento e numa violação do princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico-constitucional. Veja-se que quanto aos pri meiros — os pensionistas não residentes em território nacional — entre 2011 e 2016, os mesmos sofreram cortes devido à Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), imposta pelo Estado Português e implementada como medida transitória em 2011 antes dachegada da Troika a Portugal, no Orçamento de Estado para 2011 2. Nesta linha de raciocínio, se o Governo quando cortou, fê -lo a todos os pensionistas, residentes e não residentes no território nacional, deve agora, na 1 Decreto-Lei n.º 57-C/2022 | DRE 2 Reformados de Macau acusam Portugal de “discriminação” quanto a suplemento extra – Observador mesma ótica, alargar o complemento ex cecional aos pensionistas residentes fora do território nacional, como aliás foi a sugestão do Presidente da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC).3 Quanto aos segundos — os reformados inseridos em fundos de pensões priva dos — as suas reformas são pagas por uma das seguintes formas: na totalidade pelos fundos de pensões privados ou de modo parcial pela segurança social e pelos fundos de pensões privados. Neste aspecto não se compreende que uma medida implementada pelo Gov erno com vista à mitigação da inflação não inclua os reformados que auferem pensões provindas de fundos privados. A título de exemplo, sublinha -se o caso dos pensionistas bancários que tanto contribuíram com a sua atividade para um setor de fulcral importância no país4, o setor bancário, que apresentou resultados líquidos de 616,5 milhões de euros no fecho do primeiro trimestre de 20225. Não deve ser fundamento da omissão destes pensionistas do diploma acima referido a sua não integração no regime da Segur ança Social ou que os mesmos tenham descontado apenas uma parte do salário para este sistema por integrarem em uníssono o sistema da Segurança Social e os sistemas de pensões privados. Por sua vez, a omissão destes pensionistas contradiz o sumário do dipl oma que veio estabelecer as medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, nomeadamente na parte em que o referido diploma define as medidas excecionais como “apoio universal e abrangente”. Pressupõe-se que um apoio universal e abrangente seja um conjunto de direitos inerentes a todos aqueles que sejam pensionistas, o que não se verificou. Com efeito, considera-se que esta situação viola o princípio disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o que não deve ser ignorado num Estado de 3 Reformados de Macau acusam Portugal de ″discriminação″ quanto a suplemento extra (tsf.pt) 4 Dezenas de milhares de bancários excluídos do bónus de meia pensão (dinheirovivo.pt) 5 Seis maiores bancos em atividade em Portugal dispensaram quase três mil trabalhadores (dinheirovivo.pt) direito democrático como é o Estado Português. O princípio constitucional referido entende-se como um limite objetivo da discricionariedade legislativa, e por consequência, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional como se extrai do Acórdão n.º 437/2006 de 12 de julho do Tribunal Constitucional6. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei: Artigo 1.º Objeto Procede à alteração das medidas excepcionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro É alterado o artigo 4.º, n.º 2, o qual passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º […] 1 - […]. 6 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 437/2006 (tribunalconstitucional.pt) 2- Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redaç ão atual, e ainda os pensionistas cujas pensões são provenientes de fundos de pensões privados, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022, Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa